São Paulo, 05 de agosto de 2025.
Bom dia;
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em julgamento de 12.11.2024, em sede de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0613372-21.2024.6.00.0000 – CASTANHAL – PARÁ, reafirmou, a impossibilidade de suplente assumir mandato eletivo caso tenha se desfilado do partido pelo qual disputou as eleições.
A decisão do TSE reforça o princípio da fidelidade partidária e delimita a aplicação da chamada “janela partidária”, instrumento que permite ao mandatário a mudança de partido sem perda de mandato, exclusivamente aos detentores de mandato que estão no último ano do seu exercício.
O caso em questão vem do município de Castanhal, no Pará. Pois após decisão judicial que anulou votos de uma chapa envolvida em fraude à cota de gênero, houve nova totalização dos votos das eleições proporcionais de 2020, resultando na conquista de uma vaga na Câmara Municipal pelo partido Solidariedade.
O sr. Jorge Luiz Rodrigues Marinho, então primeiro suplente, seria convocado a assumir o mandato. Contudo, antes da retotalização, ele havia se desfilado do Solidariedade e se filiado ao União Brasil, valendo-se da “janela partidária”.
A controvérsia em questão foi decidida pelo TSE por meio de tutela cautelar antecedente, em que se discutia se a proteção conferida pela “janela partidária” — prevista no art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.096/951 — poderia ser estendida a suplentes. O TSE, por maioria, entendeu que não; firmando então, entendimento no sentido de que o mandato proporcional pertence ao partido político, nos termos da Constituição Federal2 (art. 17, § 6º), e que a fidelidade partidária é pressuposto essencial para a preservação da ordem representativa nas eleições proporcionais.
Lembremos que a “janela partidária” foi criada para permitir que parlamentares em exercício pudessem mudar de legenda, em período determinado de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente, visando a eventual candidatura futura, sem sofrer sanções por infidelidade.
O TSE destacou ainda, que essa prerrogativa não alcança os suplentes, que não exercem mandato, mas apenas possuem expectativa de direito à assunção futura. Assim, a desfiliação do suplente implica o rompimento do vínculo partidário necessário à diplomação, sendo este um requisito indispensável para que se concretize a convocação ao mandato.
Com essa decisão, o TSE consolidou três pontos centrais:
A “janela partidária” é direito pessoal do parlamentar em exercício. Suplentes que não tenham tomado posse não estão cobertos por essa exceção legal.
A diplomação de suplente está condicionada à filiação partidária no momento da convocação. A desfiliação rompe a condição necessária para a formalização do mandato.
O partido detém o direito de preservar a cadeira conquistada nas urnas. A vaga deve ser ocupada por candidato que, além de estar na ordem da suplência, mantenha filiação ao partido.
Tal posição evita o esvaziamento do papel institucional dos partidos políticos no sistema proporcional brasileiro, além de garantir segurança jurídica na sucessão de mandatos.
A decisão do TSE preserva o equilíbrio entre representação partidária e liberdade política individual, reforçando a centralidade dos partidos políticos na democracia representativa e conferindo previsibilidade à sucessão de mandatos nos parlamentos.
Quem Viver Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
TIK TOC:
@marcelorosa1966
KWAI:
Marcelo Rosa 1966
Nenhum comentário:
Postar um comentário