domingo, 24 de setembro de 2017

(ATENÇÃO : JUIZ ELEITORAL DE GOIÁS CONCEDE LIMINAR PARA CANDIDATURA AVULSA / INDEPENDENTE PARA AS ELEIÇÕES DE 2018)



São Paulo, 24 de setembro de 2017.



Bom dia;




No último dia 22.09.2017 em sede de decisão liminar o juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 132ª Zonal Eleitoral de Goiás, da cidade de Aparecida de Goiânia, concedeu ao advogado Mauro Junqueira o direito de se candidatar a qualquer cargo eletivo no pleito de 2018 sem estar filiado a um partido político.



Sic.

Justiça Eleitoral Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás
132ª Zona Eleitoral PET 25-54.2017.6.09.0132 – APARECIDA DE GOIÂNIA - GO
PROTOCOLO: 28450/2017
REQUERENTE: MAURO JUNQUEIRA
ADVOGADO: Ciro Augusto Cubas Briosa Oab/DF 53.315
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL






O citado magistrado eleitoral em sua aludida decisão aponta que existem dois tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, os quais teriam o “mesmo peso de emenda à Constituição”, e assim, garantiriam a legalidade das candidaturas avulsas (independentes de partidos).


Sic.


“... A Constituição Federal em seu arigo 5º, § 2º, é uma cláusula aberta, cuja finalidade é a incorporação dos tratados internacionais de “direitos humanos” ao rol dos direitos e garantias constitucionalmente protegidos, e por tais razões são equiparadas a emendas constitucionais.”...



O art. 5º(...)
(...)
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federal do Brasil seja parte.




Aponta ainda o Magistrado de Goiás no sentido de que:

Sic.

“..O cidadão não pode ficar à mercê dos dirigentes partidários e partidos políticos em suas regras que excluem àquelas pessoas ditas independentes.”..




E o termo final de sua decisão de fls. assevera no sentido de autorizar o autor a realizar seu registro de candidatura nas Eleições Gerais de 2018, de forma avulsa/independente, sem estar filiado a quaisquer partidos políticos, e podendo assim, concorrer ao mandato que lhe convier:


Sic.


“...Posto isso, com fulcro no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, art. 29, do Tratado Internacional das Pessoas com Deficiência, art. 23 do Pacto São José da Costa Rica, art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA autorizando o autor MAURO JUNQUEIRA a realizar seu registro de candidatura nas Eleições Gerais de 2018, de forma avulsa/independente, sem estar filiado a quaisquer partidos políticos, podendo concorrer ao mandato que lhe convier.”...




Sendo que o seu registro de candidatura fora Indeferido / Negado por todas as instâncias da justiça eleitoral – incluindo-se o Tribunal Superior Eleitoral. E em sede do TSE o candidato já obtivera a negativa de sua candidatura dos Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber – os quais atuam tanto no TSE, como também no STF.



Pois a regra eleitoral vigente traz que o candidato para ter sua candidatura aceita / deferida pela Justiça Eleitoral, deverá comprovar sua condição de elegibilidade, com a apresentação se sua filiação a um partido político reconhecido pela Justiça Eleitoral, no prazo de até seis meses da data das eleições que o candidato deseje concorrer.



Na última semana (21.09.17) a jornalista Valéria Monteiro anunciou nas redes sociais a sua pré-candidatura ao cargo de Presidente da república nas eleições de 2018, onde aponta em vídeo divulgado no canal youtube, que pretendia ser candidata independente, sem uma filiação partidária, mas que a legislação atual não a permitiria, e com isso lançou um desafio  que seja “corajoso o suficiente” para aceitar sua campanha com plataforma independente como sendo uma ativista política.



Link youtube do vídeo da jornalista Valéria Monteiro: https://www.youtube.com/watch?v=7kUisq0iJNM





Existem em nosso país uma quantidade grande de grupos se alinham ao chamado ativismo independente. Citemos o Grupo Associação Partido da Internet, o qual comunga do pensamento em prol das candidaturas independentes/ avulsas.




Interessante destacar que tal grupo disponibiliza em seu site um quadro que mapeia as candidaturas Avulsas pelo Mundo – disponível no link: http://partidodainternet.org/candidaturas-avulsas/



Onde apontam que:

·       21 países não permitem as candidaturas independentes / avulsas.

·       26 países permitem as candidaturas independentes / avulsas.

·       71 países permitem as candidaturas independentes / avulsas para eleição do legislativo (câmara baixa).

·       15 países permitem as candidaturas independentes / avulsas para eleição do legislativo (câmara alta).

·       95 países permitem as candidaturas independentes / avulsas presidenciais e legislativas.






Tema bastante instigante....!!



Mas somente teremos sua conclusão definitiva para o nosso sistema eleitoral brasileiro, com a definição do julgamento pelo STF - ARE 1054490, o qual aguarda que a sra. presidente - ministra Cármen Lúcia, decida então  quando tal recurso deverá entrar na pauta de julgamento daquela corte superior.





Quem Viver Verá ...!!!



Bom Domingo !!





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 36 - PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - DIVISÃO DO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO ENTRE CANDIDATOS DO MESMO PARTIDO)

São Paulo, 21 de setembro de  2017.


Bom dia;

Importante destacar e pontuar que o regramento para a divisão do tempo entre os candidatos de determinada Legenda Partidária, estão sujeitos a regramento interno do Partido Político, quais sejam:

1.  Estatuto Partidário;

2.  Resolução Partidária para as Eleições;

3.  Ata da Convenção Partidária de escolha de seus candidatos para o Pleito eleitoral.


E competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.

Sendo que eventuais questionamentos em contrário, deverão ser apresentados junto a JUSTIÇA COMUM.

Pois os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado e possuem caráter associativo (estatuto).

E a requerimento de pessoa interessada, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, a propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.

Eventual indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada perante a Justiça Comum. (direito civil)


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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segunda-feira, 18 de setembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 35 - PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - ESPECIFICIDADES - continuação)


São Paulo, 18 de setembro de 2017.


Bom dia;


Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.  ( Lei nº 12.891, de 2013)

E na hipótese de não ser transmitida a propaganda eleitoral, o Juiz Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita.

Sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das sanções cabíveis.

Constatado, na hipótese prevista acima, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos e/ou coligações, o Juiz Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral do(s) partido(s) político(s) ou coligação(ões) preterido(as) no horário da programação normal da emissora imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição.

Constatada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante, atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, o Juiz Eleitoral determinará as providências necessárias a serem observadas para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda nos termos do slide anterior.

Sendo que os Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 14 de setembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 34 - PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - ESPECIFICIDADES - continuação)

São Paulo, 14 de setembro de 2017.




Bom dia;


Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive o depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação.

Desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% do tempo de cada programa ou inserção - que poderão dispor de até 25% do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997, art. 54 - Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

E na hipótese de realização de eventual segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata os slides anteriores, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º).  (Lei nº 13.165, de 2015)

Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º - Lei nº 13.165, de 2015)

I - realizações de governo ou da administração pública;

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;

III - atos parlamentares e debates legislativos.


Sendo que na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput, c.c. o art. 45, caput e incisos I e II - Lei nº 13.165, de 2015).

E a sua inobservância sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único - Lei nº 12.891, de 2013)

Sendo que durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita” e pelo município a que se refere.


E a identificação é de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 11 de setembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 33 - PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - ESPECIFICIDADES)

São Paulo, 11 de setembro de 2017.




Bom dia;

As emissoras de rádio e de televisão veicularão, no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016 do ano em que se realizar as eleições municipais, a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na Tv será veiculada da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos VI e VII):

I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:

a) das 07 horas às 07 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no rádio;

b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão.


II - em inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de setenta minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 05 e as 24 horas, na proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador.



Sendo que para toda veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.


E os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos já apontados anteriormente, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:        (Lei nº 12.875, de 2013)

I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 06 maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Lei nº 13.165, de 2015)


II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Lei nº 13.165, de 2015)




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 6 de setembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 32 - PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO)


São Paulo, 06 de setembro de 2017.




Bom dia;

A reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 dentre suas importantes alterações para a campanha eleitoral, temos ainda redução do tempo da campanha eleitoral no rádio e na TV, que passou para apenas 35 dias, já se iniciando sua aplicação para as eleições municipais de 2016.

( Lei nº. 9.504/97)

Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


As emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais, reservarão nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida na Lei 9.504/97 – artigo 47 (Lei nº 13.165, de 2015)
  
Sendo que já nas eleições Municipais de 2016 a propaganda eleitoral no rádio e na TV foi realizada da seguinte forma:
§  nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado: (Lei nº 13.165, de 2015)

§  a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio; (Lei nº 13.165, de 2015)

§  b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão; (Lei nº 13.165, de 2015)

E tivemos ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de 30 e 60 segundos, no rádio e na televisão, totalizando 70 minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 05 e as 24 horas, na proporção de 60% para Prefeito e 40% para Vereador. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Somente foram exibidas as inserções de televisão referidas no ítem anterior nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens(Lei nº 13.165, de 2015)


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 4 de setembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 31 - DEBATES NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - ESPECIFICIDADES)

São Paulo, 04 de setembro de 2017.




Bom dia;


E para qualquer hipótese, para a realização do Debate deverá ser observado o seguinte:

I - é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1º);

II - é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 2º);

III - o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE nº 19.433, de 25 de junho de 2002);

IV - no primeiro turno o debate poderá estender-se até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 28 de outubro de 2016.

Destaquemos que para a realização de Debates na INTERNET, não há regras para serem observadas.

Podendo o provedor de internet convidar tantos quantos candidatos forem interessantes para a sua realização.

Sendo que a primeira tentativa de realização de debates entre candidatos na Internet, foi nas eleições presidenciais de 2010, mas, no entanto, pela falta de comparecimento dos demais candidatos convidados, o provedor terra realizou uma espécie de entrevista com a candidata Marina Silva, que na época disputava a eleição presidencial pelo PV.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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