quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

(DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DOS CANDIDATOS ELEITOS EM 2016 – Parte 03)



São Paulo, 07 de dezembro de 2016.



Bom dia;




Importante pontuar que de acordo com a alteração legislativa de 2013 – Reforma Eleitoral de 2013 – Lei 12.891/2013, o RCED é interposto com a sua fundamentação baseada somente em:  


I. inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional;



II.          falta de condições de elegibilidade do candidato.  






Sendo que o prazo fatal de apresentação de tal ação eleitoral perante a justiça eleitoral é de apenas 03 dias contados da data da realização da diplomação dos eleitos.


E o rito de sua tramitação processual está previsto na Lei Complementar nº 64/1990, em seu artigo 22, e ainda de forma subsidiária o Novo Código de Processo Civil.


Os efeitos da decisão judicial apresentado ao RCED será a cassação do diploma do candidato eleito.


Sendo que o artigo 216 do Código Eleitoral assegura que o candidato poderá exercer o seu mandato enquanto não julgado o recurso dirigido para apreciação dos Ministros do TSE.

Sic.

Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

Fonte:




E finalmente .... candidato com o diploma cassado ..... Não é mais candidato..... !!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DOS CANDIDATOS ELEITOS EM 2016 – Parte 02)



São Paulo, 06 de dezembro de 2016.



Bom dia;



E quais são os legitimados para ingressar com tal ação eleitoral intitulada como Recurso Contra Expedição do Diploma – RCED:


1.  candidatos;


2.  partidos políticos;


3.   coligações partidárias;


4.  e Ministério Público Eleitoral.



Sendo que a Legitimidade Passiva - quem é pode sofrer o RCED, está adstrita somente ao Candidato diplomado pela Justiça Eleitoral.



E a competência para o julgamento do RCED sempre será da instância da justiça eleitoral imediatamente superior ao juízo eleitoral que realizou a diplomação do candidato eleito.



Sendo assim, temos que:


·       TSE – processa o RCED de governadores e vices, deputados estaduais, federais e distritais, senadores e suplentes.  



·       TRE’s – processa o RCED de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.




Destaquemos que não há previsão legal de RCED para as eleições presidenciais, mas os doutrinadores entendem ser cabível o mandado de segurança. [1]






Cordialmente


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[1] José Jairo Gomes em Direito eleitoral – 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, pág. 603; e Marcos Ramayana em Direito Eleitoral – 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, pág. 658.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

(DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DOS CANDIDATOS ELEITOS EM 2016 – Parte 01)



São Paulo, 05 de dezembro de 2016.



Bom dia;



O chamado Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), muito embora tenha o nome de Recurso, mas é considerado uma ação eleitoral autônoma de impugnação do diploma do candidato eleito.



A qual possui como objetivo central, o de se desconstituir diploma do candidato eleito, que fora expedido pela Justiça Eleitoral da circunscrição onde se realizou o pleito eleitoral.



E tal ação eleitoral está prevista no Código Eleitoral – Lei 4.737/1965, em seu artigo 262:



Sic.


Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


Fonte:




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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

(DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL – Parte 02)



São Paulo, 02 de dezembro de 2016.

Bom dia;




Nos termos do Código Eleitoral Lei 4.737/1965, em seu artigo 215, parágrafo único, no diploma deverá constar:

1.  o nome do candidato;

2.  a indicação da legenda sob a qual concorreu;

3.  o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente,

4.  e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.


Sic.

Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

Fonte:



Atenção:

Não deverão ser diplomados:

I.             o candidato do sexo masculino de até 45 anos, que não apresentar o documento de quitação com o serviço militar obrigatório;

II.         o candidato eleito  cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob apreciação judicial).




Uma situação interessante para se destacar, é que desde 1996, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma de eleito, por meio de um procurador.


Temos ainda que destacar que enquanto a Justiça Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o candidato diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude.



Sendo que tal referido recurso eleitoral se encontra previsto no art. 262 do Código Eleitoral, o qual deverá ser apresentado/interposto perante a justiça eleitoral, no prazo máximo de 03 dias contados da data da realização da cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos.


Sic.

Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


Fonte:




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

(DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL – Parte 01)



São Paulo, 01 de dezembro de 2016.




Bom dia;



Vemos que as Eleições Municipais de 2016 já foram realizadas (primeiro turno & segundo turno).


Constatamos ainda que a Justiça Eleitoral nos municípios já proclamou os eleitos em eleições proporcionais (vereadores) e também os eleitos em eleições majoritárias (prefeito & vice).


Agora falta a realização do último ato da Justiça Eleitoral nas Eleições Municipais de 2016, que é a chamada Diplomação dos candidatos eleitos:

1.  Nas eleições proporcionais de 2016 (vereadores;

2.  Nas eleições majoritárias de 2016 (prefeito & vice).




Que é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo eleitor brasileiro, o qual se encontra então devidamente apto a tomar posse no cargo em que se elegeu (vereador – prefeito – vive-prefeito).


E na cerimônia de Diplomação dos candidatos eleitos nas eleições municipais de 2016, marcada pelo juiz eleitoral da respectiva Zona Eleitoral em que se realizou as eleições ocorrerá a entrega dos diplomas, que são assinados pelo juiz eleitoral titular da respectiva zona eleitoral.


Sendo que a data limite para a realização de tal cerimônia de diplomação dos eleitos na eleição municipal de 2016, pelo calendário eleitoral de 2016 Resolução TSE 23.450/2015 será o próximo dia 19 de dezembro.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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