terça-feira, 10 de maio de 2016

(DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS – Pare 01)

São Paulo, 10 de maio de 2016.


Bom dia;




A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
I - pelas seguintes informações:

a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;

b) recibos eleitorais emitidos;

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
I. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;

II. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;

e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;

f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;

g) receitas e despesas, especificadas;

h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;

i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;

j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;

k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;

l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

II - pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

c) documentos fiscais inidôneos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário.

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos le;

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;

g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;

h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900




segunda-feira, 9 de maio de 2016

(DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS EM CAMPANHA ELEITORAL)

São Paulo, 09 de maio de 2016.


Bom dia;



Devem obrigatoriamente prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.



O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).


Sendo que o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada (contador ou administrador  financeiro) pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).



A elaboração da prestação de contas de campanha será realizada pelo candidato, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político, no prazo fatal de 01.11.2016 – nestas Eleições Municipais de 2016.



Abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.



A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.



A prestação de contas deve ser assinada:


I - pelo candidato titular e vice, se houver;

II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;

III - pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;

IV - pelo profissional habilitado em contabilidade.


Importante - É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.



O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.



Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.



A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida em lei.


O presidente e o tesoureiro do partido político são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido, devendo assinar todos os documentos que a integram e encaminhá-la à Justiça Eleitoral no prazo legal.


Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma:


I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva Zona Eleitoral;


II - o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral;


III - o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

sexta-feira, 6 de maio de 2016

(DOS GASTOS ELEITORAIS – Parte 04)

São Paulo, 06 de maio de 2016.

Bom dia;




PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL E MOBILIZAÇÃO DE RUA


A Reforma Eleitoral de 2013 – Lei 12.891/2013 trouxe a inovação no sentido de que para a realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A) (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) :


I - em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a 01% do eleitorado;


II - nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de uma contratação para cada Mil eleitores que exceder o número de 30 mil.



Os limites previstos nos incisos I e II acima são aplicáveis às candidaturas ao cargo de prefeito (Lei 9.504/1997, art. 100-A, inciso V).


O limite de contratações para as candidaturas ao cargo de vereador corresponde a 50% por cento dos limites calculados nos termos dos incisos I e II do caput, observado o máximo de vinte e oito por cento do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores no estado calculado na forma do inciso II do caput (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, inciso VI). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) :


O limite de contratações para as candidaturas ao cargo de vereador corresponde a 50% por cento dos limites calculados nos termos dos incisos I e II acima.


Observado o máximo de 28% do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores no estado calculado na forma do inciso II acima (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, inciso VI). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


Nos cálculos previstos acima, a fração será desprezada se inferior a meio e igualada a um se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 2º).


Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito e as que eventualmente tenham sido realizadas pelo candidato ao cargo de vice-prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



A contratação de pessoal por partidos políticos no nível municipal é vinculada aos limites impostos aos seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, parte final).


O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997, sujeita o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 5º).


Sic.

Lei 4.737/1965:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.




Fato que não impede a apuração de eventual abuso de poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.



São excluídos dos limites fixados acima, a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º).


A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.



Aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.)







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900

quinta-feira, 5 de maio de 2016

(DOS GASTOS ELEITORAIS – Parte 03)

São Paulo, 05 de maio de 2016.


Bom dia;





GASTOS DE PEQUENO VULTO



Consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o fracionamento de despesa.


Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação deverá ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras.


Devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.


Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do partido e não ultrapassem dois por cento dos gastos contratados pela agremiação, observando o seguinte:

I - o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior;

II - da conta bancária específica de que trata o caput será sacada a importância para complementação do limite a que se refere o caput, mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio sacado




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900



quarta-feira, 4 de maio de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 04 de maio de 2016)

São Paulo, 04 de maio de 2016.

Bom dia;



Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que hoje 04.05.2016 consta que é:


Sic.

MAIO DE 2016
4 de maio – quarta-feira
(151 dias antes)


1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).

2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução nº 20.166/1998).

3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).

Fonte:




Com relação ao tópico 01 de hoje do Calendário Eleitoral de 2016, relembramos que já abordamos o tema na postagem do último dia 12.04.2016.






Toda atenção é necessária para não se perder os prazos eleitorais !!!







 Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900

terça-feira, 3 de maio de 2016

(DOS GASTOS ELEITORAIS – Parte 02)

São Paulo, 03 de maio de 2016.


Bom dia;





FUNDO DE CAIXA  - PARTIDOS POLÍTICOS

Resolução TSE 23.432/2014 & Resolução TSE 23.463/2015




Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do partido.



E não poderá ultrapassar a 2% dos gastos contratados pela agremiação, observando o seguinte:


I - o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior;

II - da conta bancária específica de que trata o caput será sacada a importância para complementação do limite a que se refere o caput, mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio sacado.



FUNDO DE CAIXA – CANDIDATOS

Resolução TSE 23.463/2015



Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o candidato pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do candidato.


E não pode ultrapassar 02% do limite de gastos estabelecidos para sua candidatura.


O candidato a vice-prefeito não pode constituir Fundo de Caixa.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900


segunda-feira, 2 de maio de 2016

(DOS GASTOS ELEITORAIS - Parte 01)

São Paulo, 02 de maio de 2016.



Bom dia;






São considerados como sendo Gastos Eleitorais, e, portanto, estarão sujeitos ao registro contábil e aos limites fixados em lei. (Lei nº 9.504/1997, art. 26):


I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.





A Reforma Eleitoral de 2013 - Lei 12.891/2013 estabeleceu limites com relação ao total do gasto da campanha:         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

I.     alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


II. aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)




Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º).


Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.



O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma da lei.



Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados após o preenchimento dos pré-requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º.


Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.


Os que são destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de Internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 20 de julho de 2016, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I - sejam devidamente formalizados; e


II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.



Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas em lei.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900