segunda-feira, 17 de novembro de 2025

(SUSPENSÃO DE PARTIDO: A REGULARIZAÇÃO QUE NÃO CHEGOU A TEMPO DA CONVENÇÃO DE ESCOLHAS DOS SEUS CANDIDATOS )


São Paulo, 18 de novembro de 2025.





Bom dia;



A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no processo nº 0600295-90.2024.6.06.0027 serve como um lembrete categórico aos partidos políticos: a regularidade de um partido político não é um detalhe, mas uma condição indispensável para a participação nas eleições.

O caso em questão, envolveu o diretório municipal do Avante em Crato, Ceará, que teve seu pedido de registro de chapa de candidatos negado pelo juízo eleitoral.

A razão foi em relação a data limite para a realização das convenções partidárias, o diretório estava com sua anotação suspensa por não ter prestado contas de exercícios financeiros anteriores.

Mesmo com os argumentos apresentados pelo partido de que tentou a regularização e que obteve uma liminar posteriormente a convenção partidária, para levantar a suspensão, o TSE foi inflexível.

A decisão reforça que a situação de um partido político deve ser avaliada de forma objetiva, ou seja, no momento da convenção.

Uma regularização de contas não prestadas que redundou na Suspensão do órgão partidário, que ocorre depois do prazo legal – convenção partidária - não tem o poder de validar, de forma retroativa, os atos praticados enquanto o partido estava em situação irregular.

O acórdão do TSE trouxe uma mensagem clara: a rigidez da Justiça Eleitoral em relação aos prazos e requisitos é fundamental para garantir a segurança jurídica e a igualdade entre todos os participantes do processo eleitoral.

Pois um partido que não cumpre suas obrigações financeiras e administrativas no tempo e modo certo, e que tivera uma decisão da justiça eleitoral de suspensão de seu funcionamento, não pode participar da disputa eleitoral, mesmo tento o monopólio das candidaturas de seus filiados.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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