São Paulo
31 de março de 2026.
Bom
dia !
Nosso
escritório atuou diretamente em um caso que redundou em uma decisão do Tribunal
Regional Eleitoral de Pernambuco, a qual enfrentou uma situação em que o
eleitor tinha a sua última transferência de domicilio eleitoral a menos de 01
ano, e a Corte Regional Eleitoral pernambucana deu uma resposta objetiva: uma
exigência formal não pode, na prática, impedir alguém de disputar eleição.
O
caso envolvia o pedido de transferência de domicílio eleitoral. O juízo de
primeira instância negou o pedido com base na regra do Código Eleitoral que
exige intervalo de um ano entre transferências. A decisão seguiu a letra fria
da norma e indeferiu o requerimento .
No recurso, a defesa apontou um problema claro. A Lei das Eleições exige apenas seis meses de domicílio eleitoral para fins de candidatura. Se a Justiça impõe um prazo maior, de um ano, acaba criando um obstáculo indireto que inviabiliza o cumprimento dessa exigência legal.
O Tribunal reconheceu esse conflito e adotou uma interpretação mais alinhada com a Constituição. Destacou que o direito de ser votado não pode ser restringido por uma aplicação automática de regra administrativa, especialmente quando isso gera um impedimento prático à candidatura .
Também
foi levado em conta que a Constituição não fixa esse prazo de um ano. O
que existe é a exigência de domicílio eleitoral, complementada pela Lei nº
9.504/97, que estabelece o período de seis meses como suficiente .
A
decisão ainda menciona a necessidade de respeito a tratados internacionais,
como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que protege os direitos
políticos e não admite restrições desproporcionais ao direito de participação .
Um ponto que pesou foi a inexistência de fraude. Não havia qualquer indício de irregularidade na mudança de domicílio, o que reforçou a conclusão de que não havia justificativa para impedir o pedido.
Com
isso, o recurso foi provido e a decisão reformada. Ficou assentado que o
prazo de um ano entre transferências não pode ser aplicado quando, na prática,
impede o cumprimento dos seis meses exigidos para candidatura .
Em termos simples, a decisão reafirma que regras formais não podem esvaziar direitos políticos garantidos pela Constituição.
Quem
Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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