segunda-feira, 30 de março de 2026

(Justiça Eleitoral afasta exigência de 1 ano e garante direito de candidatura)


São Paulo 31 de março de 2026.

Bom dia !

 

Nosso escritório atuou diretamente em um caso que redundou em uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, a qual enfrentou uma situação em que o eleitor tinha a sua última transferência de domicilio eleitoral a menos de 01 ano, e a Corte Regional Eleitoral pernambucana deu uma resposta objetiva: uma exigência formal não pode, na prática, impedir alguém de disputar eleição.

 

O caso envolvia o pedido de transferência de domicílio eleitoral. O juízo de primeira instância negou o pedido com base na regra do Código Eleitoral que exige intervalo de um ano entre transferências. A decisão seguiu a letra fria da norma e indeferiu o requerimento .

 

No recurso, a defesa apontou um problema claro. A Lei das Eleições exige apenas seis meses de domicílio eleitoral para fins de candidatura. Se a Justiça impõe um prazo maior, de um ano, acaba criando um obstáculo indireto que inviabiliza o cumprimento dessa exigência legal.

 

O Tribunal reconheceu esse conflito e adotou uma interpretação mais alinhada com a Constituição. Destacou que o direito de ser votado não pode ser restringido por uma aplicação automática de regra administrativa, especialmente quando isso gera um impedimento prático à candidatura . 

 

Também foi levado em conta que a Constituição não fixa esse prazo de um ano. O que existe é a exigência de domicílio eleitoral, complementada pela Lei nº 9.504/97, que estabelece o período de seis meses como suficiente .

 

A decisão ainda menciona a necessidade de respeito a tratados internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que protege os direitos políticos e não admite restrições desproporcionais ao direito de participação .

 

Um ponto que pesou foi a inexistência de fraude. Não havia qualquer indício de irregularidade na mudança de domicílio, o que reforçou a conclusão de que não havia justificativa para impedir o pedido. 

 

Com isso, o recurso foi provido e a decisão reformada. Ficou assentado que o prazo de um ano entre transferências não pode ser aplicado quando, na prática, impede o cumprimento dos seis meses exigidos para candidatura .

 

Em termos simples, a decisão reafirma que regras formais não podem esvaziar direitos políticos garantidos pela Constituição.

 

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

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