segunda-feira, 28 de julho de 2025

(STF mantém regra do TSE sobre participação de candidatos(as) em debates eleitorais)

 



São Paulo, 29 de julho de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 24.02.2025 quando do julgamento da ADI 76981, que é constitucional a regra que define como o número de parlamentares federais de um partido deve ser contabilizado para garantir o direito de seus candidatos participarem de debates eleitorais transmitidos por rádio e televisão.



Essa regra, prevista na Resolução TSE nº 23.610/20192 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com redação dada pela Resolução TSE nº 23.671/20213, fixa que a aferição da quantidade mínima de cinco parlamentares — exigência da Lei das Eleições (Lei 9.504/19974, art. 46) — deve ser feita até o dia 20 de julho do ano da eleição, data que marca o início das convenções partidárias.


O partido NOVO ajuizou ação no STF contra essa definição. Alegou que o marco temporal usado pelo TSE restringe indevidamente o direito dos candidatos de partidos menores de participarem dos debates, pois muitas coligações e filiações parlamentares ainda estão sendo definidas justamente durante o período das convenções. O partido pediu que o marco passasse a ser o último dia das convenções, e não o primeiro.


O STF, porém, rejeitou o pedido.


O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a Resolução do TSE apenas regulamenta um ponto que não está definido na lei — o momento exato da aferição da representação parlamentar — e que isso é um exercício legítimo do poder regulamentar do TSE.


Ele destacou que a regra não cria uma exigência nova, nem viola a Constituição.


Segundo o relator, não cabe ao Judiciário substituir o legislador para criar regras não previstas na lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.


Como a lei exige o número mínimo de cinco parlamentares, mas não diz quando essa contagem deve ser feita, o TSE agiu dentro de sua competência ao fixar esse marco temporal.


Assim, o STF concluiu que o § 6º do art. 44 da Resolução TSE nº 23.610/2019 tem natureza regulamentar, e que sua fixação do dia 20 de julho como referência é válida, legítima e proporcional.


Por isso, a Corte considerou constitucional tanto a Resolução do TSE quanto o artigo 46 da Lei das Eleições, e julgou improcedente o pedido feito na ADI 7698.


Com isso, fica mantida a regra atual: partidos só têm direito garantido à participação em debates eleitorais se, até o dia 20 de julho do ano da eleição, tiverem ao menos cinco parlamentares no Congresso Nacional, com base em dados consolidados e publicados pelo TSE.


Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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