segunda-feira, 24 de agosto de 2026

(Proibição de Propaganda Eleitoral em Veículos de Aplicativo: Entendimento do TSE)


 

São Paulo, 25 de agosto de 2026.

 

Bom dia;

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento acerca de controvérsia recorrente entre candidatos e motoristas parceiros – aplicativos, e  a impossibilidade de aposição de adesivos de propaganda eleitoral em veículos particulares empregados no transporte individual privado de passageiros por aplicativos (como Uber, 99 e congêneres).

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando do julgamento do REspe nº 0600048-63.2024.6.17.0105, consolidou o entendimento acerca de controvérsia recorrente entre candidatos e motoristas parceiros de aplicativos, e  a impossibilidade de aposição de adesivos de propaganda eleitoral em veículos particulares empregados no transporte individual privado de passageiros por aplicativos (como Uber, 99 e congêneres). A permissão é vedada pela legislação eleitoral.

 

A proibição fundamenta-se no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens de uso comum


Segundo a jurisprudência pacificada da Corte Superior Eleitoral, a conceituação jurídica de "bem de uso comum" para fins eleitorais ultrapassa o domínio público formal, alcançando bens de propriedade privada desde que franqueados ao acesso da população em geral: a exemplo de estabelecimentos comerciais, templos religiosos, praças e, de forma consolidada, veículos afetos ao transporte de passageiros por aplicativo.

 

Ainda que consista em bem particular, o veículo de aplicativo encontra-se ostensivamente franqueado ao público consumidor por meio das plataformas de mobilidade. Desta forma, equipara-se juridicamente aos táxis — tradicionalmente enquadrados como bens de uso comum. O entendimento do julgado reside no resguardo da paridade de armas, evitando que determinado candidato se beneficie indevidamente da exploração eleitoral de espaços de intensa circulação pública mantidos por particulares.

 

Na prática, a norma impõe uma vedação absoluta, proibindo a circulação de veículos de aplicativo que ostentem adesivos, panfletos ("santinhos") ou qualquer material de propaganda político-eleitoral enquanto estiverem disponibilizados para prestação do serviço. 


A inobservância desse entendimento sujeita o candidato beneficiado à aplicação de multa, ainda que o ato de aposição tenha decorrido de iniciativa autônoma do condutor do veículo. Vale ressaltar que esse entendimento já vinha sendo perfilhado por Tribunais Regionais Eleitorais, a exemplo do TRE/AL, anteriormente à pacificação do tema na Corte Superior.


Diante disso, recomenda-se rigorosa orientação preventiva às equipes de campanha e à militância para que obstem qualquer autorização ou incentivo ao adesivamento de veículos de aplicativo, ainda que promovido por apoiadores espontâneos, ante o risco de imputação de responsabilidade ao próprio candidato e a subsequente penalização pecuniária.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

Contatos:

 

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

 

WhatsApp:

11 992954900

 

X:

@MARCELOMELOROSA

 

TIKTOC:

@marcelorosa1966

 

KWAI:

Marcelo Rosa 1966

 

(Proibição de Propaganda Eleitoral em Veículos de Aplicativo: Entendimento do TSE)

 

São Paulo, 25 de agosto de 2026.

 

Bom dia;

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento acerca de controvérsia recorrente entre candidatos e motoristas parceiros – aplicativos, e  a impossibilidade de aposição de adesivos de propaganda eleitoral em veículos particulares empregados no transporte individual privado de passageiros por aplicativos (como Uber, 99 e congêneres).

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando do julgamento do REspe nº 0600048-63.2024.6.17.0105, consolidou o entendimento acerca de controvérsia recorrente entre candidatos e motoristas parceiros de aplicativos, e  a impossibilidade de aposição de adesivos de propaganda eleitoral em veículos particulares empregados no transporte individual privado de passageiros por aplicativos (como Uber, 99 e congêneres). A permissão é vedada pela legislação eleitoral.

 

A proibição fundamenta-se no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens de uso comum. Segundo a jurisprudência pacificada da Corte Superior, a conceituação jurídica de "bem de uso comum" para fins eleitorais ultrapassa o domínio público formal, alcançando bens de propriedade privada desde que franqueados ao acesso da população em geral — a exemplo de estabelecimentos comerciais, templos religiosos, praças e, de forma consolidada, veículos afetos ao transporte de passageiros por aplicativo.

 

Ainda que consista em bem particular, o veículo de aplicativo encontra-se ostensivamente franqueado ao público consumidor por meio das plataformas de mobilidade. Desta forma, equipara-se juridicamente aos táxis — tradicionalmente enquadrados como bens de uso comum —, diferenciando-se dos veículos de entrega (como motocicletas de delivery), que não ostentam a mesma exposição pública inerente ao transporte individual de passageiros. O entendimento do julgado reside no resguardo da paridade de armas, evitando que determinado candidato se beneficie indevidamente da exploração eleitoral de espaços de intensa circulação pública mantidos por particulares.

 

Na prática, a norma impõe uma vedação absoluta, proibindo a circulação de veículos de aplicativo que ostentem adesivos, panfletos ("santinhos") ou qualquer material de propaganda político-eleitoral enquanto estiverem disponibilizados para prestação do serviço. A inobservância desse entendimento sujeita o candidato beneficiado à aplicação de multa, ainda que o ato de aposição tenha decorrido de iniciativa autônoma do condutor do veículo. Vale ressaltar que esse entendimento já vinha sendo perfilhado por Tribunais Regionais Eleitorais, a exemplo do TRE/AL, anteriormente à pacificação do tema na Corte Superior.

Diante disso, recomenda-se rigorosa orientação preventiva às equipes de campanha e à militância para que obstem qualquer autorização ou incentivo ao adesiçamento de veículos de aplicativo, ainda que promovido por apoiadores espontâneos, ante o risco de imputação de responsabilidade ao próprio candidato e a subsequente penalização pecuniária.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

Contatos:

 

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

 

WhatsApp:

11 992954900

 

X:

@MARCELOMELOROSA

 

TIKTOC:

@marcelorosa1966

 

KWAI:

Marcelo Rosa 1966

 

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