segunda-feira, 7 de setembro de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 31)

 


São Paulo, 08 setembro de 2020.



Bom dia;



Outra forma de arrecadação para os candidatos e os partidos políticos, é por meio de ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO.



Pois os candidato e partidos políticos, podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.



ATENÇÃO - tal situação não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido político durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha, observado o disposto no art. 38, § 2, da Lei n° 9.504/1 997.



Destaquemos ainda, mais uma modalidade de arrecadação para os candidatos e partidos políticos em campanha eleitoral, a qual é realizada por meio de arrecadação de recursos pela internet.



No entanto, o partido político e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

I - identificação do doador pelo nome e pelo CPF;

lI - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;

III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.



ATENÇÃO - As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas até a data da eleição pelo titular do cartão e não poderão ser parceladas.



E na hipótese de se ocorrer eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão, deverão ser informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.



Todas as doações realizadas por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente poderão ser contestadas até o dia anterior ao da eleição:

I - na hipótese de primeiro turno, no que se refere a todos os partidos políticos e candidatos; e

II - na hipótese de segundo turno, no que se refere aos candidatos qúe a ele concorrem e a partidos a que estiverem vinculados, inclusive em coligação.



Sendo que as doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa.



Continuaremos no próximo dia 15.09.2020.



(Fique em Casa!)




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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terça-feira, 1 de setembro de 2020

(ATENÇÃO – DIVULGADA A TABELA COM OS VALORES ATUALIZADOS DO LIMITE DE GASTOS PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VEREADOR – ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020)

 

São Paulo, 01 setembro de 2020.





Boa noite;







Apresento abaixo o link da Tabela divulga o Limite de Gastos para os cargos de Prefeito e vereador nas Eleições Municipais de 2020 – devidamente atualizados; a qual fora Elaborada e divulgada pelo TSE.




Link para consulta:


http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/prestacao-de-contas/arquivos/tse-limite-de-gastos-eleicoes-2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/prestacao-de-contas/arquivos/tse-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/file





(Fique em Casa!)







Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 31 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 30)

 

                                                                São Paulo, 01 setembro de 2020.



Bom dia;



IMPORTANTE - É Vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos:


I - não pertencentes à mesma coligação (majoritária); e/ou


II - não coligados (eleição majoritária).




ATENÇÃO - Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para aplicação nas campanhas de suas candidatas – FEMININAS.



E tal verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas - FEFC destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.



No entanto, não se impede:

i. o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; ii. a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas;

iii. outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.



CUIDADO - O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas - FEFC inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei n° 9.504/1 997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)       (Vide Emenda Constitucional nº 107, de 2020)

§ 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.                              (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.                          (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.                       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm




E na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas na legislação em vigor, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidato que realizou o repasse tido por irregular.



E responderá solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado.



Continuaremos o nosso debate já no próximo dia 08.09.2020.



(Fique em Casa!)




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 27 de agosto de 2020

( ATENÇÃO - SOLICITAÇÃO DE CHAVE DE ACESSO AO CANDEX – VERSÃO TREINAMENTO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 )

 


 


                                               São Paulo, 27 agosto de 2020.



Bom dia;






ATENÇÃO!



A Versão OFICIAL do CANDex (2020) NÃO deve ser utilizada para treinamentos, pois todos os dados apresentados/digitados são sincronizados com a Justiça Eleitoral.


Para a realização de Treinamentos em tal sistema, a Justiça Eleitoral disponibiliza a Versão do CANDex (2020) para TREINAMENTO.



E para o seu acesso, o Partido Interessado deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE uma chave de acesso específica para essa finalidade.



Sendo que tal solicitação deve ser feita pelo preenchimento do Formulário contido no link abaixo, o qual deverá ser devidamente assinado, digitalizado pelo interessado, e enviado para o e-mail 8800@tse.jus.br , com o título: “SOLICITAÇÃO DE CHAVE DE ACESSO AO CANDEX – VERSÃO TREINAMENTO”.



E a liberação da citada Chave de Acesso - deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias.



Segue o Link para acesso ao Formulário Versão CANDex (2020) TREINAMENTO: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/solicitacao-de-chave-de-acesso-para-o-uso-do-candex-2013-treinamento



Sucesso !!!



(Fique em Casa!)




Cordialmente







MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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segunda-feira, 24 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 29)

 


                                                             São Paulo, 25 agosto de 2020.



Bom dia;



Para estas eleições de 2020, o partido que não tivesse interesse de receber valores com origem do Fundo especial de Financiamento de Campanha, poderia apresentar sua manifestação escrita para o TSE, até o início de junho pp.



E inexistindo candidatura própria ou em coligação (majoritária), é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas - FEFC para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.



ATENÇÃO - Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas - FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, na sua integralidade, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.



O candidato que tiver a intenção de utilizar tais recursos em sua campanha eleitoral, deverá manifestar por escrito para a direção partidária na qual o candidato fora escolhido.



Contudo, tal manifestação escrita, não é a garantia de que o candidato terá acesso a tais recursos em sua campanha eleitoral.


Pois conforme acima apontamos, o partido distribuirá para seus candidatos, nos termos dos critérios definidos pela respectiva direção nacional, e que foram apresentados para o TSE.



Portanto, se você será candidato nestas eleições de 2020, fique atento as informações internas do seu partido, divulgadas no site da respectiva direção nacional, redes sociais do partido, e e-mails que por ventura o seu partido encaminha para seus filiados ou candidatos.



Orai e Vigiai . . .



Continuaremos o nosso debate já no próximo dia 01.09.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


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quarta-feira, 19 de agosto de 2020

(ATENÇÃO - CNPJ PARTIDOS POLÍTICOS - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 11, DE 14 DE AGOSTO DE 2020)

 


São Paulo, 20 de julho de 2020.









Bom dia;







A Receita Federal do Brasil expediu o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 11, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.



O qual fora publicado no último dia 18.08.2020Link para consulta: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=111807#2174980



E traz a seguinte Novidade:


Todos os novos pedidos de atualização do partido junto a Receita Federal do Brasil, poderá ser realizado com a apresentação da Certidão emitida no site da Justiça Eleitoral.


A qual apresenta as atuais informações do partido na respectiva circunscrição (Nacional, Estadual, Regional DF ou Municipal), e que fora apresentada pelo partido no sistema SGIPE da Justiça Eleitoral – Link para emissão da Certidão: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3


Sucesso para todos !!



(Fique em Casa!)







Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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