segunda-feira, 16 de outubro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 43 – CONSTITUI CRIME ELEITORAL - continuação)




São Paulo, 16 de outubro de 2017.



Bom dia;




Constitui crime, punível com detenção de 03 meses a um 01 e pagamento de 05 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).



A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).



Exceção da Verdade:
Faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico. É admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação. No primeiro caso não é admissível em algumas hipóteses. Na hipótese de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.





Constitui crime, punível com detenção de até 06 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. (Código Eleitoral, art. 326, caput)


O Juiz pode deixar de aplicar à pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, incisos I e II):


I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.




Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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quarta-feira, 11 de outubro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 42 – CONSTITUI CRIME ELEITORAL - continuação)





São Paulo, 11 de outubro de 2017.


Bom dia;



Constitui crime, punível com detenção de 02 meses a um 01 ou pagamento de 120 a cento e 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência sobre o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput).


A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, pela rádio ou pela televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).




Constitui crime, punível com detenção de 06 meses a 02 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).


Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).



A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, incisos I a III):


I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


II - se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;


III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 41 – CONSTITUI CRIME ELEITORAL)






São Paulo, 09 de outubro de 2017.


Bom dia;




Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$10.641,00 a R$21.282,00, o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/1997, art. 40).



Constitui crime, o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.


Punível com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10 mil a 20 mil UFIR.




Constitui crime, punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$15.000,00 a R$50.000,00, a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).


Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas acima.  (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 2º).



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 5 de outubro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 40 – DO DERRAME DE MATERIAL EM VIAS PÚBLICAS NO DIA DA ELEIÇÃO E VÉSPERA - madrugada)





São Paulo, 05 de outubro de 2017.


Bom dia;


O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular ....



Sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.





 As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata a legislação eleitoral .




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 2 de outubro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 39 – CONSIDERA-SE CRIME ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO)





São Paulo, 02 de outubro de 2017.


Bom dia;


No dia da Eleição é caracterizado como sendo CRIME Eleitoral, e será punível com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 05 mil a quinze mil UFIR, os seguintes atos realizados por eleitor e ou candidato:


 I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;


II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.


 II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)


III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)




E também se constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:


I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

  
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)


III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 28 de setembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 38 - DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO)





São Paulo, 28 de setembro de 2017.


Bom dia;




No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é PROIBIDO aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).




E aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem UNICAMENTE o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, e é Vedada a PADRONIZAÇÃO DO VESTUÁRIO (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).




É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)




No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)




É PERMITIDA, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)





Importante lembrar que o dia da eleição é dia do eleitor, e ele deve ser protegido para que exerça com liberdade de consciência o seu voto.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 25 de setembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 37 - PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - MUNICÍPIOS COM GERADORA DE SERVIÇOS DE SONS E IMAGENS)

São Paulo, 25 de setembro de  2017.


Bom dia;

Em se tratando de inserções de 30 segundos da Propaganda Eleitoral no rádio e na TV, a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe a inovação no sentido de que somente serão exibidas as inserções de televisão nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015 - artigo 47, § 1ºA)

Já a Reforma Eleitoral de 2013 – 12.891/2013, trouxe a vedação da veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação.

Exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013 – artigo 51 – parágrafo único – Lei 9.504/97)

E a mesma referida Reforma Eleitoral de 2013 trouxe a Vedação da veiculação de inserções que  DEGRADE OU RIDICULARIZE CANDIDATO ADVERSÁRIO.

Sic.

Art. 51 (...)
(...)
IV - na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)



Bom Feriado !!!


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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