São
Paulo, 03 de dezembro de 2018.
Bom dia;
A própria Constituição Federal no
caput do seu artigo 17, já traz de forma clara que é livre a incorporação e
fusão de partidos políticos.
Pois a fusão e incorporação de partidos
que não atingiram a tal “cláusula de barreira”, já contempla a essência da
legislação em questão – que seria a diminuição de partidos.
Tanto que a legislação partidária em 2015, trouxe de forma clara que:
Artigo 29 (...)
(...)
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados
exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos
recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à
televisão.
(Redação
dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
Fonte:
Vemos então, portanto, que a
salvação para as legendas partidárias que não atingiram a tal “cláusula de
barreira” – será a realização de fusão ou incorporação de partidos.
Continuaremos o
debate no próximo dia 05.12.2018...
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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@MARCELOMELOROSA
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