segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO & A TENTATIVA DE IMPLANTAÇÃO DA FEDERAÇÃO DE PARTIDOS – PARTE 17)






São Paulo, 03 de dezembro de 2018.



Bom dia;


A própria Constituição Federal no caput do seu artigo 17, já traz de forma clara que é livre a incorporação e fusão de partidos políticos.



Pois a fusão e incorporação de partidos que não atingiram a tal “cláusula de barreira”, já contempla a essência da legislação em questão – que seria a diminuição de partidos.



Tanto que a legislação partidária em 2015, trouxe de forma clara que:

Artigo 29 (...)

(...)

§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.                        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

Fonte:



Vemos então, portanto, que a salvação para as legendas partidárias que não atingiram a tal “cláusula de barreira” – será a realização de fusão ou incorporação de partidos.


Continuaremos o debate no próximo dia 05.12.2018...


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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