segunda-feira, 17 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 28)

 



São Paulo, 18 de agosto de 2020.





Bom dia;



E ainda dentro do tema Arrecadação, vamos agora tratar da nova modalidade em Eleições MUNICIPAIS…


Que são os valores oriundos do chamado Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).


Os quais foram criados pela Reforma Eleitoral de 2017, por meio da Lei 13.487/2017, que deu nova redação a Lei 9.504/97.



Sendo que tais valores são disponibilizados pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral em ano de eleição.


E serão distribuídos aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).


Sendo que as Direções Nacionais dos partidos, terão de definir no âmbito interna corporis, por meio de reunião de sua direção nacional, como tais valores serão distribuídos aos seus candidatos, em cada eleição.


Deverão ainda os partidos políticos, fazer divulgar de maneira ampla para seus filiados, a forma definida de tal divisão interna de tais valores.


E tais informações terão de ser apresentadas para o TSE.


De posse de tais informações, a justiça eleitoral, por meio do Presidente do TSE, procederá a liberação dos valores do FEFC, para depósito na respectiva conta bancária para transação exclusiva de valores oriundos do FEFC.


Continuaremos o nosso debate já no próximo dia 25.08.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:

11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA



segunda-feira, 10 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 27)



São Paulo, 11 de agosto de 2020.




Bom dia;


Em sendo adotada a modalidade de arrecadação pro meio de financiamento coletivo, deverá ser emitido o respectivo recibo de comprovação, por meio da instituição arrecadadora.

O qual servirá de prova do recebimento dos recursos do respectivo doador, o qual obrigatoriamente deverá conter:
I - identificação do doador, com a indicação do nome completo, o CPF e o endereço;
II - identificação do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidato, e a eleição a que se refere;
III - valor doado;
IV - data de recebimento da doação;

V - forma de pagamento;

VI - identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e

VII - referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% do valor excedido.



E todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo, deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos.


A instituição arrecadadora contratada, deverá efetuar o repasse dos respectivos recursos à conta bancária de campanha eleitoral do candidato ou do partido político (conta "Doações para Campanha").


IMPORTANTE - No momento do repasse ao candidato ou ao partido político, este deverá ser feito obrigatoriamente por transação bancária identificada.


Pois a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, os doadores relativos ao crédito na conta bancária do destinatário final.


E as taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos e partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.



Continuaremos o debate no próximo dia 25.08.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:
11992954900


Twitter:




sexta-feira, 7 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 26)




São Paulo, 07 de agosto de 2020.




Bom dia;


Na campanha eleitoral em nosso país, é vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras para a campanha eleitoral.

Por outro lado, relembremos que nas eleições gerais de 2018, fora admitido o uso de arrecadação de recursos para as campanhas eleitorais, por meio de FINANCIAMENTO COLETIVO.

Caso o candidato ou partido político venha a adotar tal modalidade de arrecadação de recursos (Financiamento Coletivo), deverá ser obrigatoriamente se ater aos seguintes requisitos:

I - cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

II - identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações;

III - disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

E a partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pelo candidato, dos requisitos dispostos na legislação aplicada a espécie. (Lei 9.0954/97)

Sendo que na hipótese prevista acima, se não for solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora ê o pré-candidato (Lei n° 9.504/1 997, ad. 22-A, § 4º )

E caso a modalidade acima de FINANCIAMENTO COLETIVO seja se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;


II - identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações;


III - disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;


IV - emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

V - envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

VI - ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

VII - não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas na legislação aplicada a espécie;

VIII - observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos – maio de 2020,

IX - movimentação dos recursos captados na conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha;

X - observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.



Continuaremos o debate no próximo dia 18.08.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA


terça-feira, 4 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 25)




São Paulo, 04 de agosto de 2020.




Bom dia;


Para a realização da arrecadação de recursos para campanha eleitoral, deverá o candidato ou partido político, obedecer as seguintes modalidades e critérios; quais sejam:

I – por meio de cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;

II – por meio de depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;

III – por meio de doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.


IMPORTANTE - As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.


O disposto acima aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.


As doações financeiras recebidas em desacordo com o disposto acima, não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional.


E no caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.


Além da consequência acima apontadas, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.



Continuaremos o debate no próximo dia 11.08.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA