quinta-feira, 26 de outubro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 46 – DAS INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS EM PERÍODO ELEITORAL)


  

São Paulo, 26 de outubro de 2017.



Bom dia;





DAS INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS EM PERÍODO ELEITORAL



É Proibida a qualquer candidato, nos 03 meses que antecedem o pleito, comparecer em inaugurações de obras públicas, sujeitando o infrator à cassação do registro ou do diploma (art. 77, caput, parágrafo único, da Lei nº. 9.504/97).




Também é Proibido:



1. a realização de evento assemelhado a inauguração de obras públicas ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo. (Art. 65, § 2º da Res./TSE nº. 23.457/15);




2. nos 03 meses que antecedem o pleito, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, estará sujeito à cassação do registro ou do diploma (art. 75, parágrafo único, da Lei nº. 9.504/97).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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terça-feira, 24 de outubro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.487/2017 – PRINCIPAIS TEMAS - PARTE 01)




São Paulo, 24 de outubro de 2017.



Bom dia;



Já com relação à Lei nº 13.487, de 2017 – sancionada pelo Presidente da República em 06.10.2017, podemos destacar os seguintes pontos que julgamos importantes.



Cria o chamado Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), o qual será composto por meio dos seguintes recursos:  



a.  Montante equivalente à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária efetuada no ano da publicação desta lei (2017) e no ano imediatamente anterior (2016), atualizada monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);



b.  O percentual composto por 30% dos recursos destinados às emendas de bancada parlamentar (Congresso Nacional).




Sendo que tal nova legislação, determina que os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que eventualmente não forem utilizados nas campanhas eleitorais – obrigatoriamente deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional.



Importante destacar que os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais deverão obrigatoriamente ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, e ainda deverão ter a devida publicidade.




E para que um candidato tenha acesso aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.



Mas... s.m.j. - entendo que tal requerimento não dará acesso automático e imediato do valor de tal fundo para o candidato, pois dependerá da regra aprovada pelos membros da direção nacional partidária...




Que poderá então, não contemplar obrigatoriamente todos os candidatos do partido.




  


Continuaremos este importante debate já no próximo dia 31.10.2017 – terça feira.









Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 03)




São Paulo, 23 de outubro de 2017.




Bom dia;




A já referida Emenda Constitucional 97 de 2017, assevera que o parlamentar que for eleito por partido que eventualmente não tenha comprovado e alcançado o chamado funcionamento parlamentar assumam o cargo, sendo que será então facultado ao a tal parlamentar a possibilidade de sua migração para outra legenda que tenha transposto a chamada cláusula de desempenho SEM PERDA DO MANDATO.




Sendo que tal filiação não será considerada para fins de distribuição dos valores do fundo partidário e também para efeito de distribuição do tempo de rádio e televisão para a veiculação da propaganda eleitoral.



Destaquemos ainda que tal situação não inibe a chamada janela do inciso III do art. 22-A da Lei 9504/97.



Pois tal janela de migração partidária permite mudança de partido, SEM PERDA DO MANDATO, durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer a um cargo eletivo (eleição majoritária ou proporcional).



A Emenda Constitucional de 97/2017 apresenta a situação de Extinção das coligações para as eleições proporcionais SOMENTE a partir das eleições municipais de 2020.



Portanto, foi mantida a possibilidade de sua formação nos pleitos majoritários.



E também então mantida a possibilidade de formação coligações partidárias nas eleições proporcionais de 2018 em todas as Unidades da Federação.






Continuaremos este importante debate já no próximo dia 24.10.2017.







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 19 de outubro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 44 – CONSTITUI CRIME ELEITORAL - continuação)




São Paulo, 19 de outubro de 2017.


Bom dia;




Constitui crime, punível com detenção de até 06 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).




Constitui crime, punível com detenção de até 06 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).




Constitui crime, punível com detenção de 06 meses a 01 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).




Constitui crime, punível com detenção de 03 a 06 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).



Além da pena cominada, a infração a este artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).





Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).





Constitui crime, punível com reclusão de até 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 18 de outubro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 02)





São Paulo, 18 de outubro de 2017.




Bom dia;



Importante destacar que o Congresso Nacional definiu e aprovou as chamadas Regras de Transição – paras a aplicação da cláusula de desempenho e ou barreira – nos seguintes parâmetros balizadores:



Para o ano de 2018:  
Os partidos políticos brasileiros registrados no TSE deverão comprovar que obtiveram o percentual mínimo de 1,5% dos votos válidos nas eleições para a câmara dos deputados.



Distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (09), com a comprovação de obtenção do percentual mínimo de 01% dos votos válidos em cada uma das Unidades da Federação.



Ou alternativamente comprovarem os partidos políticos que elegeram pelo menos um número mínimo de 09 deputados, que deverão estar distribuídos por pelo menos um terço das Unidades da Federação.




Para o ano de 2022:  

Os partidos políticos brasileiros registrados no TSE deverão comprovar que obtiveram o percentual mínimo de 02% dos votos válidos nas eleições para a câmara dos deputados.



Distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (09), com a comprovação de obtenção do percentual mínimo de 01% dos votos válidos em cada uma das Unidades da Federação.



Ou alternativamente comprovarem os partidos políticos que elegeram pelo menos um número mínimo de 11 deputados, que deverão estar distribuídos por pelo menos um terço das Unidades da Federação.




Para o ano de 2026:  

Os partidos políticos brasileiros registrados no TSE deverão comprovar que obtiveram o percentual mínimo de 2,5% dos votos válidos nas eleições para a câmara dos deputados.



Distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (09), com a comprovação de obtenção do percentual mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma das Unidades da Federação.



Ou alternativamente comprovarem os partidos políticos que elegeram pelo menos um número mínimo de 13 deputados, que deverão estar distribuídos por pelo menos um terço das Unidades da Federação.






Continuaremos este importante debate já no próximo dia 24.10.2017 – terça feira.







Cordialmente


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terça-feira, 17 de outubro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 01)




São Paulo, 17 de outubro de 2017.


Bom dia;



Nas ultimas semanas tivemos alterações importantes nas regras eleitorais brasileiras.



Pois o Congresso Nacional votou e aprovou a Reforma Política e Eleitoral de 2017, com a aprovação das seguintes normas:



1.  Emenda Constitucional 97 de 2017 – Promulgada pelo Congresso Nacional em 04.10.2017;



2.  Lei nº 13.487 de 2017 – sancionada pelo Presidente da república em 06.10.2017;



3.  Lei nº 13.488 de 2017 – sancionada pelo Presidente da república em 06.10.2017.




Ambas alterações legislativas obedeceram o princípio da anualidade instituído pelo artigo 16 da Constituição Federal de 1988.



Portanto, ambas citadas alterações legislativas, estarão vigentes no pleito eleitoral de 2018 (07 de outubro).



Iniciaremos nosso debate apresentando as principais alterações promovidas pela EMENDA CONSTITUCIONAL 97 de 2017 – alterou nosso texto constitucional:



Pois no ano de 2030 – somente terão direito ao acesso aos valores do chamado Fundo Partidário e também direito ao acesso gratuito a propaganda eleitoral no  rádio e na televisão – somente os partidos que transpuserem as restrições impostas pela chamada cláusula de desempenho e ou barreira, o partido político brasileiro que alternativamente:



1.   obtiver, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, o percentual de 3% de todos os votos válidos, e deverão estar distribuídos em, pelos menos, um terço unidades da Federação (09), e ainda comprovar um mínimo correspondente ao percentual de 2% dos votos válidos obtidos pelo partido em cada uma das Unidades da Federação (09); ou



2.  comprovar que elegera pelo menos um numero de 15 deputados, distribuídos em pelo menos um terço das Unidades da Federação (09).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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