quarta-feira, 9 de novembro de 2016

(DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE - PARTE 02)


São Paulo, 09 de novembro de 2016.


Bom dia;


Sendo que tal ação eleitoral visa que o candidato investigado dentro do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao final seja então penalizando com a declaração de inelegibilidade aos quantos hajam contribuído para a prática do ato tido como ilícito ou ilegal.


Importante destacar que em tal ação judicial eleitoral, o bem jurídico que é tutelado é a legitimidade e normalidade das eleições, primando sobremaneira pela vontade do eleitor.


E a fundamentação legal para tal ação de investigação judicial eleitoral está descrita na Lei Complementar nº 64/1990, artigo 1º, inciso I, alínea “d” e alínea “h”, artigo 19 e artigo 22, inciso XIV.



A AIJE visa então à apuração por parte da justiça eleitoral dos seguintes Ilícitos:

1.   Abuso de poder econômico;

2.   Abuso do poder político;

3.   Uso indevido dos meios de comunicação social.



E as Sanções aplicadas aos candidatos com conduta delituosa são:

1.  Inelegibilidade por 08 anos e;

2.  Cassação do registro ou do diploma do candidato investigado.



Para ingresso de tal ação de investigação judicial eleitoral, temos a Legitimidade Ativa disposta no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990; quais sejam:

1.   Partido Político;

2.   Coligação de partidos políticos;

3.   Candidato;

4.   Ministério Público.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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terça-feira, 8 de novembro de 2016

(DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE - PARTE 01)

São Paulo, 08 de novembro de 2016.



Bom dia;




Já consolidado até o memento o resultado dos candidatos eleitos em 2016 nas eleições do primeiro turno e também do segundo turno, via de regra, os eleitores presenciam o chamado “terceiro turno das eleições”.



O qual se inicia com a judicialização das eleições por meio da apresentação de ações eleitorais, que visam levar à apreciação da justiça eleitoral de supostas irregularidades praticadas por candidatos, partidos e coligações, as quais poderiam ter influenciado no resultado das eleições, com a quebra da isonomia entre os candidatos que se apresentaram ao pleito eleitoral de 2016.



E dentre as ações eleitorais que via de regra levam a judicialização das eleições está a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE.


A citada Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, tem por objetivo impedir e também ao mesmo tempo, visa que se apure suposta prática de atos que possam irregulares em determinação eleição, que pode diretamente afetar a igualdade de chances entre os candidatos em uma eleição (proporcional ou majoritária), por meio do chamado:

1.  abuso do poder econômico;

2.  abuso do poder político;

3.  abuso de autoridade;

4.  abuso da utilização indevida dos meios de comunicação social.




Cordialmente


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segunda-feira, 7 de novembro de 2016

(DA PROPAGANDA ELEITORAL DOS CANDIDATOS QUE DISPUTARAM APENAS O PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES DE 2016)



São Paulo, 07 de novembro de 2016.


Bom dia;


Relembremos aos candidatos que participaram apenas das eleições municipais no primeiro turno em 02.10.2016, pois a Legislação eleitoral determina que o último dia 01.11.2016 foi:

Sic.


Calendário Eleitoral de 2016 – Resolução TSE 23450/2015 – 01.11.2016.


Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos municípios onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.



Mas infelizmente constatamos que ainda vários candidatos eleitos e não eleitos no primeiro turno das eleições municipais de 2016, tão pouco seguem tal determinação.


No entanto, eu pessoalmente em minhas aulas e palestras tenho insistentemente alertado, no sentido de que tal situação poderá ser questionada pelo membro do Ministério Público do meio ambiente de seu município.


Faça sua parte !!



Isso também é Cidadania !!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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sexta-feira, 4 de novembro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 04 de novembro de 2016)

São Paulo, 04 de novembro de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 04.11.2016 consta que:



4 de novembro – sexta-feira
(5 dias após o segundo turno)


1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito em segundo turno.
3. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/1982, art. 14).
4. Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha relativas ao primeiro turno das eleições.



 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 3 de novembro de 2016

FUNDO PARTIDÁRIO x RECUSA DE RECEBIMENTO POR PARTE DE PARTIDO POLÍTICO X CONSEQUÊNCIAS.

São Paulo, 03 de novembro de 2016.


Bom dia;




             A Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos brasileiros traz em seu artigo 35, como é constituído o Fundo Partidário – Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos:


Sic.

 Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

        I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

        II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

        III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

        IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Fonte:



       Já o artigo 17, § 3º da Constituição Federal  e também o artigo 7º, § 2º da referida Lei 9.096/95, nos demonstra que terrão direito ao recebimento de recursos oriundos do chamado Fundo Partidário, os partidos políticos que tiverem seus estatutos nacionais devidamente registrados perante o Tribunal Superior Eleitoral.


Sic.


CF:


 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

(...)


§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.


Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm


Lei 9.096/95:

      Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1o .(...)


 § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
Fonte:




       Sendo assim, vemos que somente após adquirida a personalidade jurídica ELEITORAL é que os partidos políticos nacionais poderão ter o devido acesso aos valores oriundos do tal Fundo Partidário.


             Toda via, constatamos que o TSE em dezembro de 2015 [1], asseverou entendimento no sentido de que será possível uma agremiação se recusar a receber a sua cota anual respectiva do Fundo Partidário.
            

             Pois a legislação partidária e eleitoral vigentes não prevê norma expressa que venha a determinar a obrigação para que os partidos políticos aceitem receber por imposição legal os valores provenientes do chamado Fundo Partidário.


             Sendo que determinação legal está no sentido de que as legendas partidárias reconhecidas pelo TSE, tem para si garantidos os devidos repasses da aludida verba pública, nos termos definidos por sua respectiva representatividade –artigo 41-A da Lei 9.096/95:


Sic
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:        (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)

I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)


Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

Fonte:




             No entanto, temos que os valores correspondentes à cota do Fundo Partidário recusada por partido político serão revertidos para o próprio Fundo, os quais serão então devidamente distribuídos para as demais legendas partidárias reconhecidas pelo TSE, nos termos do citado artigo 41-A da Lei 9.096/95.


             Cabe destacar que o fato de o partido político que eventualmente recuse o recebimento anual dos valores oriundos do Fundo Partidário, não estará desobrigado a apresentar para a Justiça Eleitoral, suas contas anuais, nos termos do artigo 32 da Lei 9.096/95.

Sic.


      Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

        § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.


        § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.


§ 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:



             Pois a obrigatoriedade de prestação de contas pelos partidos políticos decorre de disposição constitucional (artigo 17, inciso III) e independe do recebimento de valores do Fundo Partidário, pois aos partido político é dado o direito de recebimento de valores oriundos de doações de Pessoas Físicas (ADI 4650[2]) e de outros partidos, para a constituição de seus próprios fundos de receita.

Sic.

 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

Fonte:



             
A Resolução TSE nº 23.464/2015 em seu artigo 5º nos apresenta de forma categórica quais são as origens de recitas dos partidos políticos brasileiros.

Sic.

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:
I – recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995;

II – doações ou contribuições de pessoas físicas destinadas à constituição de fundos próprios;

III – sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos;

IV – doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

V – recursos decorrentes da:

a) alienação ou locação de bens e produtos próprios;

b) comercialização de bens e produtos;

c) realização de eventos; ou

d) empréstimos contraídos junto a instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

VI – doações estimáveis em dinheiro; ou

VII – rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados.

§ 1º Não podem ser utilizados, a título de recursos próprios, valores obtidos mediante empréstimos pessoais contraídos com pessoas físicas ou entidades não autorizadas pelo Banco Central.

§ 2º O partido deve comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo e o pagamento das parcelas vencidas até a data da apresentação das contas, por meio de documentação legal e idônea, identificando a origem dos recursos utilizados para a quitação.

Fonte:





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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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[1] TSE - CONSULTA N° 1898-54.2014.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL


[2] Decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF no ano de 2015, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4650/DF), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, onde se definiu pela inconstitucionalidade de doação de valores oriundos de pessoas jurídicas, seja para partidos políticos e ou candidatos.

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 02 de novembro de 2016)

São Paulo, 02 de novembro de 2016.

Bom dia;





Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 02.11.2016 consta que:



2 de novembro – quarta-feira
(3 dias após o segundo turno)


Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).




 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



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terça-feira, 1 de novembro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 01 de novembro de 2016)

São Paulo, 01 de novembro de 2016.

Bom dia;





Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 01.11.2016 consta que:



NOVEMBRO DE 2016
1º de novembro – terça-feira
(2 dias após o segundo turno e 30 dias após o primeiro turno)


1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por Juízo Eleitoral ou por presidente de Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 2 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
4. Último dia para os candidatos, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 29).
5. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos municípios onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
6. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 2 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei no 6.091/1974, art. 2o, parágrafo único).
7. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em primeiro turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).



 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



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