segunda-feira, 22 de setembro de 2025

(TSE x Omissão Gastos na Campanha Eleitoral)

 


São Paulo, 23 de setembro de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 28.04.2025, quando do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 0603520-94.2022.6.16.0000, originário de Curitiba/PR, manteve a decisão que desaprovou as contas de campanha de uma candidata a deputada federal nas eleições de 2022, em razão da omissão de despesas e receitas. A irregularidade principal foi a existência de notas fiscais emitidas em nome da campanha que não foram registradas na prestação de contas, o que caracteriza despesa eleitoral não declarada.


Conforme o entendimento já consolidado do TSE, a emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha presume a existência de gasto correspondente. Caso o candidato não apresente prova de cancelamento ou justificativa formal do fornecedor, a despesa é considerada realizada.


No julgado em questão, além da omissão da nota fiscal, constatou-se também, que os valores pagos não transitaram pela conta bancária oficial da campanha, o que viola as normas de rastreabilidade e transparência estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.607/20191.


A ausência de registro desses valores nas contas bancárias específicas configura o uso de recursos de origem não identificada (RONI), cuja utilização é expressamente proibida na legislação eleitoral em vigor.


E nessas situações, a Justiça Eleitoral determina o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional. No processo em questão, a candidata deixou de declarar uma nota fiscal no valor de R$ 26.322,50, além de outras duas notas no total de R$ 600,66, todas relacionadas a serviços de campanha.


A defesa alegou desconhecimento das notas e contestou a responsabilização, mas o TSE foi claro ao afirmar que a simples alegação de desconhecimento não afasta a presunção legal de que a despesa ocorreu. Não houve comprovação de erro de emissão ou cancelamento dos documentos fiscais, nem justificativa formal apresentada à Justiça Eleitoral. Por isso, ficou configurada a omissão de receita e despesa.


O tribunal destacou ainda, que a fiscalização sobre o uso de recursos públicos é uma obrigação legal, e que a prestação de contas deve refletir fielmente toda a movimentação financeira da campanha. A ausência de declaração de gastos compromete a transparência e a confiabilidade das contas, sendo considerada irregularidade grave. 


Diante disso, foi mantida a determinação de devolução ao erário dos valores correspondentes às despesas não declaradas.


A decisão da justiça eleitoral reafirma o entendimento de que candidatos são responsáveis pela correta declaração de todas as receitas e despesas de campanha, e que qualquer inconsistência, especialmente envolvendo recursos públicos, será tratada com o devido rigor.


Portanto, as omissões de despesas, ainda que não dolosas, podem levar à desaprovação das contas e à imposição de devolução do valor omitido para o Tesouro Nacional.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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