São Paulo, 12 de Janeiro de 2016.
Boa tarde;
Conforme publicamos no nosso Blog em 10.12.2016 - ocasião em que apresentamos alguns destaques
da Nova Resolução TSE que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação
e extinção de partidos políticos.
Sendo que no último dia 17.12.2015 o Plenário do TSE aprovou Nova
Resolução TSE a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos - Resolução
TSE nº 23.465/2015 – Publicada no DJe de
22.12.2015.
Revogando assim a Resolução TSE nº 23.282 de 22.06.2010.
Novamente destacaremos e pontuaremos as principais alterações que
atingem diretamente os Partidos políticos já existentes e reconhecidos pelo
TSE, são as seguintes:
ARTIGO 35 – As principais alterações trazidas são:
Traz o prazo de 30 (trinta) dias para que o órgão de direção
nacional ou regional deverá então comunicar ao respectivo tribunal eleitoral.
Prazo este que devera ser contado da deliberação da constituição de seus órgãos
de direção partidária regional e municipais, seu início e fim de vigência;
Os pedidos de anotação apresentados extemporaneamente ao prazo
acima apontado, deverá estar acompanhados de justificativa do partido, sob pena
de indeferimento;
Traz ainda o prazo de 30 (trinta) dias contados da anotação do
órgão partidário, para que se então informe para a justiça eleitoral, os
números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos
de Direção Regionais e Municipais que houver constituído sob pena de suspensão
da anotação;
Quando da designação e ou eleição de novos dirigentes do partido
de determinada circunscrição, o requerimento de fornecimento de senha de acesso
ao sistema SGIPex da Justiça Eleitoral, deverá estar devidamente acompanhado de
uma cópia da respectiva ata da reunião em que foram eleitos e ou nomeados.
Prazo e procedimentos também válidos para as alterações do Órgão
de Direção Nacional do Partido – artigo 41 desta minuta de Resolução TSE.
(sic.)
Art.
35. O órgão de direção nacional ou regional deve comunicar ao respectivo
tribunal eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, por
meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos
de direção partidária regional e municipais, seu início e fim de vigência, os
nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de
eleitor dos respectivo integrantes, bem como as alterações que forem
promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009).
§
1º A data do início de vigência do novo órgão partidário não pode ser anterior
à data de deliberação.
§
2º Devem ser informados, além dos dados exigidos no caput deste artigo, os
números de telefone, fac-símile, e-mail e endereço residencial atualizados dos
membros da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente
(Res.-TSE nº 23.093/2009).
§
3º Apenas no Distrito Federal é autorizada a anotação de órgãos de direção
zonais, que corresponderão aos órgãos de direção municipais para fins de
aplicação das normas estabelecidas nesta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 54,
c. c. o art. 1º da Lei nº 9.259/96).
§
4º Nos demais tribunais regionais eleitorais, as anotações restringem-se
exclusivamente aos órgãos de direção regionais e municipais.
§
5º Os tribunais regionais eleitorais podem solicitar que o órgão nacional do
partido político comunique diretamente ou ratifique a anotação de órgão
regional.
§
6º Protocolizado o pedido, não havendo necessidade de diligências, o presidente
do tribunal regional eleitoral determinará à unidade competente que proceda à
anotação.
§
7º Os pedidos de anotação apresentados extemporaneamente devem ser acompanhados
de justificativa, sob pena de indeferimento.
§
8º Na hipótese de erro no pedido de anotação, o presidente do tribunal
determinará a notificação do partido, para que se manifeste no prazo de 5
(cinco) dias.
§
9º No prazo de 30 (trinta) dias da anotação a que se refere o caput deste
artigo, o partido político deve informar ao tribunal regional eleitoral os
números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos
de direção regionais e municipais que houver constituído (SRF, IN nº
1.470/2014, art. 4º, § 6º), sob pena de suspensão da anotação.
§
10. Na hipótese de eleição de novos dirigentes, o requerimento de fornecimento
de senha de acesso ao sistema mencionado no caput deste artigo deve ser
encaminhado com cópia da respectiva ata da reunião em que foram eleitos.
ARTIGO 36 – As principais alterações trazidas são:
Sempre que se der o encerramento do mandato dos dirigentes do órgão
de direção partidária, e não for apresentado um novo pedido de anotação dos
dirigentes para um mandato seguinte, haverá a ocorrência da chamada caducidade.
Fato que incorrerá na proibição do tal órgão partidário (regional e ou municipal) de poder a vir
receber recursos do Fundo Partidário, até que sua situação seja devidamente
regularizada, nos termos do estatuto partidário.
(sic.)
Art.
36. Ocorre a caducidade do órgão de
direção partidária sempre que se der o encerramento dos mandatos de seus
dirigentes e não houver pedido de anotação dos dirigentes para o período
subsequente.
Parágrafo
único. Os órgãos regionais e municipais
dos partidos políticos não podem receber recursos do Fundo Partidário até que a
situação de sua direção esteja regularizada.
ARTIGO 38 – As principais alterações trazidas são:
Quando da realização de intervenção e ou de dissolução de Órgãos
Partidários, pelas instâncias superiores do partido, nos termos do estatuto
partidário, o órgão interventor deverá então obedecer o prazo de 30 (trinta)
dias da data da deliberação, para ser informada a relação dos nomes dos membros
constantes da comissão interventora, ou a apresentação de nova comissão
provisória, ou ainda, de novo diretório partidário, com o seu respectivo prazo
de duração e ou mandato – nos termos do estatuto partidário.
(sic.)
Art.
38. Na hipótese de intervenção ou dissolução dos órgãos partidários pelas
instâncias hierarquicamente superiores nas hipóteses previstas nos estatutos do
partido político, o órgão interventor deve comunicar ao tribunal regional
eleitoral competente a relação dos nomes das pessoas designadas para compor o
órgão ou a comissão provisória e o prazo designado para a constituição do novo
órgão definitivo do partido político.
ARTIGO 39 – As principais alterações trazidas são:
Prazo de validade máximo de 120 (cento e vinte dias) para as
Comissões Provisórias partidárias – sejam elas regionais e ou municipais;
Excepcionalmente, e de forma JUSTIFICADA o partido poderá
solicitar ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente, a prorrogação do
prazo - pelo período necessário para a realização da Convenção Partidária para
a escolha dos novos dirigentes– nos termos do seu estatuto,
Sendo que o deferimento da prorrogação do prazo de validade das
Comissões Provisórias Não Desobriga o partido a adotar, com urgência as medidas
necessárias para a devida observância do Regime Democrático Interno.
(sic.)
Art.
39. As anotações relativas aos órgãos provisórios tem validade de 120 (cento e
vinte) dias.
§
1º. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político
poderá requerer ao Presidente do tribunal eleitoral competente a prorrogação do
prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização
da convenção para escolha dos novos dirigentes.
§
2º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o
partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a
observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º,
2º e 46, parágrafo único, desta resolução.
Na Sessão Plenária Administrativa do TSE de 17.12.2015, o
Ministro Relator – Henrique Neves lembrou que a legislação
determina a existência de órgãos definitivos nas agremiações. “Desde a criação
do partido político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O partido é um
importante fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é concebível que
quem sustenta a democracia não seja democrático [na alternância de seus
dirigentes]”
ARTIGO 41 -§ 2º e § 3º – As principais alterações
trazidas são:
Define expressamente que a sede estadual/regional dos partidos
políticos deve estar sempre localizada na Capital da respectiva UF.
Define expressamente que a sede municipal dos partidos políticos
deve estar sempre localizada no respectivo município.
(sic.)
Art.
41. (...)
§
2º A sede estadual dos partidos políticos deve estar sempre localizada na
Capital do respectivo Estado.
§
3º A sede municipal dos partidos políticos deve estar sempre localizada no
respectivo município.
ARTIGO 42 – Repete o que já foi definido na
Resolução TSE 23.432/2014:
Estará Suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção
estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não
prestadas, até que seja regularizada a situação;
Fato que então não permitirá o partido na respectiva circunscrição,
possa então apresentar candidatos a cargos eletivos, se até o momento anterior
a realização das convenções partidárias de escolha de seus candidatos a cargos
eletivos, tenham sido devidamente regularizadas as contas julgadas como Não
Prestadas.
(Sic.)
Art.
42. Será suspenso o registro ou a
anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas
partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.
Parágrafo
único. A desaprovação das contas
partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que
trata este artigo (Lei nº 9.096, art. 32, § 5º).
ARTIGO 43 – As principais alterações trazidas são:
O órgão de Direção Nacional que for eleito deverá comunicar no
prazo de 30 dias da deliberação (eleição) com a constituição de seu órgão de
direção.
Informando ainda o início e o fim de sua vigência, os nomes,
números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de
eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem
promovidas, para anotação – por meio do sistema informatizado próprio da
Justiça Eleitoral.
(sic.)
Art.
43. O órgão de direção nacional deve
comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias da
deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a
constituição de seu órgão de direção, o início e o fim de sua vigência, os
nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de
eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem
promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009).
§
1º A data do início de vigência do novo
órgão partidário não pode ser anterior à data de deliberação.
§
2º Devem ser informados, além dos dados
exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile, e-mail e endereço residencial
atualizado dos membros da comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº
23.093/2009).
§
3º Protocolizado o pedido, não havendo a
necessidade de diligência, o Presidente do Tribunal determinará à unidade
competente que proceda à anotação.
§
4º O pedido de anotação apresentado
extemporaneamente deve ser acompanhado de justificativa, sob pena de
indeferimento.
§
5º Na hipótese de eleição de novos
dirigentes, o requerimento de fornecimento de senha de acesso ao sistema
mencionado no caput deste artigo deve ser encaminhado com cópia da respectiva
ata da reunião em que eles foram eleitos.
ARTIGO 46 - As principais alterações trazidas são:
Traz a inovação no sentido de que passa a ser permitida a Nomeação
de Delegados perante os Juízes Eleitorais – 1ª Instância – Zonas Eleitorais.
(Sic.)
Art.
46. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode
credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):
I
– três delegados perante o juízo eleitoral;
II
– quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;
III
– cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§
1º Os delegados são credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a
requerimento do presidente do respectivo órgão de direção partidária.
§
2º Quando o município abarcar mais de uma zona eleitoral, o tribunal regional
eleitoral deve designar uma delas para o credenciamento dos delegados; quando
uma zona eleitoral abranger mais de um município, o credenciamento deve ser
realizado no juízo separadamente, por município.
§
3º Protocolizado o pedido, que deve conter os nomes, endereços, números dos títulos
de eleitor e telefones dos delegados, e, se houver, o número de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do tribunal ou o juiz
eleitoral determina, conforme o caso, à unidade competente do tribunal ou ao
cartório eleitoral que proceda à anotação.
§
4º Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o
partido político perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os
credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o tribunal regional
eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou
território federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz
eleitoral do respectivo município (Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único).
Notícia veiculada em 17.12.2015 no sítio do
TSE:
Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2015/Dezembro/aprovadas-resolucoes-sobre-criacao-de-partidos-contas-anuais-e-cadastro-eleitoral
(sic.)
Aprovadas resoluções sobre criação de partidos, contas anuais e cadastro eleitoral
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na
sessão administrativa desta quinta-feira (17), três resoluções, que tratam,
respectivamente, da criação, organização, fusão, incorporação e extinção de
partidos; prestação de contas anual dos partidos; e da regulamentação de prazos
e orientações aos cartórios eleitorais para as eleições de 2016, de acordo com
o cronograma operacional do cadastro eleitoral.
O ministro Henrique Neves foi o relator dos dois primeiros textos
e a ministra Maria Thereza de Assis Moura da terceira resolução. O Plenário
acolheu as minutas das resoluções de forma unânime.
Criação de partidos
A edição de uma nova norma sobre criação e organização dos
partidos ocorreu devido às dificuldades verificadas nos processos de registro
de partidos que são examinados pelo TSE.
Pela resolução, os interessados na criação de um partido político
devem obter o apoiamento mínimo de meio por cento dos eleitores que votaram nas
últimas eleições para a Câmara dos Deputados, o que atualmente representa mais
de 486 mil assinaturas. É preciso, ainda, respeitar o prazo máximo de dois anos
contados da fundação e registro do partido em formação no cartório civil. Antes
das modificações, não havia prazo para que os interessados pudessem obter os
apoiamentos, o que fazia com que os processos de criação de partidos políticos
durassem, em alguns casos, vários anos.
Outra novidade diz respeito ao método de verificação das
assinaturas de apoiamento, que gerava milhares de certidões. Pelo texto
aprovado, os dados dos eleitores que apoiam a criação do partido político
passarão a constar de um banco de dados da Justiça Eleitoral. Isso vai permitir
o imediato cruzamento e evitar que um nome seja contado mais de uma vez. Além
disso, o eleitor que não concordar com a inclusão de seu nome vai poder
requerer ao juiz eleitoral a sua retirada da lista de apoiadores. O eleitor que
for filiado a partido político não poderá manifestar apoio à criação de outro.
A resolução também trata do registro dos dados dos dirigentes
partidários, que deverão ser mantidos atualizados perante a Justiça Eleitoral.
Segundo o ministro Henrique Neves, o que foi feito ao longo deste ano, com a
realização de audiência pública sobre o tema e com a participação dos setores
competentes do Tribunal, foi idealizar um novo sistema, em que os partidos
poderão obter, na página do TSE na internet, um modelo de ficha de apoiamento à
criação da legenda.
“Buscarão as assinaturas junto aos eleitores. Depois, preencherão
um formulário, na página do TSE, com os nomes desses eleitores. E aí o sistema
fará o cruzamento para saber se aquela pessoa é ou não filiada, se já prestou
apoio a outra legenda ou se já foi contabilizada para aquele partido. Todas
aquelas questões que sempre nos causaram preocupação no pedido de registro de
candidatura eu acredito que ficam eliminadas, dando uma segurança e uma
celeridade ao procedimento”, afirmou.
O ministro Henrique Neves lembrou que a legislação determina a
existência de órgãos definitivos nas agremiações. “Desde a criação do partido
político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O partido é um importante
fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é concebível que quem
sustenta a democracia não seja democrático [na alternância de seus
dirigentes]”, enfatizou o relator.
Prestação de contas
Já a nova resolução que regula a prestação de contas anual dos
partidos surgiu da necessidade de incorporar as mudanças da Reforma Eleitoral
2015 (Lei nº 13.165/2015).
Os órgãos dos partidos devem apresentar anualmente uma prestação de
contas à Justiça Eleitoral, além daquelas que são entregues nas campanhas
eleitorais, para que possa ser aferida a utilização dos recursos provenientes
do Fundo Partidário, que são distribuídos entre todas as siglas.
No caso de sanção imposta, não há mais a possibilidade de
suspensão das cotas do Fundo Partidário para a legenda. O que a lei determina é
a devolução do valor irregular apurado na prestação de contas, por meio de
desconto no repasse futuro à agremiação.
O texto afirma ainda que o juiz deve encaminhar o processo às
autoridades competentes para análise e apuração sempre que se deparar com fatos
que possam caracterizar ilícitos, sejam estes fiscais, administrativos ou mesmo
a prática de crimes.
Exercício do voto
A corregedora-geral da Justiça Eleitoral, ministra Maria Thereza
de Assis Moura, trouxe a exame do Plenário a minuta sobre prazos e orientações
para as eleições de 2016, de acordo com o cronograma operacional do cadastro
eleitoral.
“Já apresentei esta minuta fazendo as adaptações necessárias,
tendo em vista a resolução aprovada quanto à votação do preso provisório e do
adolescente [em unidade de internação]”, esclareceu a ministra ao encaminhar
seu voto.
EM/JP
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
MUITO BOM
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