São
Paulo, 22 de maio de 2019.
Bom
dia;
Mais
uma vez nos deparamos com outro enfrentamento do Congresso Nacional (Poder Legislativo) com a Justiça
Eleitoral (Poder Judiciário).
Desta
vez o tema é o Prazo de Duração das COMISSÕES
PROVISÓRIAS dos partidos políticos brasileiros.
No
último dia 24.04.2019 a Câmara dos Deputados aprovou a Redação Final do PL 1321/2019 – o qual aguarda a sanção
presidencial; e tem a seguinte Ementa:
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995 (Lei dos Partidos Políticos), a
fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de
duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou
provisórios; e dá outras providências.
Sendo que na última segunda feira dia 19.05.19, foi publicada a Lei 13.831 de 2019 - oriunda do referido PL 1321/19 - e que nos traz a seguinte EMENTA:
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13831.htm
Vale destacar, que esta situação de enfrentamento entre os poderes fora iniciada em 2015 - com a aprovação da Resolução TSE nº 23.465/2015, que em seu artigo 39 determinou que as Comissões Provisórias dos partidos políticos brasileiros passariam a ter o prazo máximo de vigência de no máximo 120 (cento e vinte) dias.
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.
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Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13831.htm
Vale destacar, que esta situação de enfrentamento entre os poderes fora iniciada em 2015 - com a aprovação da Resolução TSE nº 23.465/2015, que em seu artigo 39 determinou que as Comissões Provisórias dos partidos políticos brasileiros passariam a ter o prazo máximo de vigência de no máximo 120 (cento e vinte) dias.
E
encerrado tal prazo (120 dias), o partido teria que convolar de comissão provisória
partidária, para um diretório partidário com Mandato – nos termos dos
respectivos estatutos partidários.
Sic.
Art. 39. As anotações relativas aos
órgãos provisórios tem validade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º. Em situações excepcionais e
devidamente justificadas, o partido político poderá requerer ao Presidente do
tribunal eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste
artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos
novos dirigentes.
§ 2º A prorrogação do prazo de
validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a
urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime
democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 46, parágrafo
único, desta resolução.
Sendo que o Blog do Advogado Marcelo Rosa tratou
deste tema em 12.01.2016 – Link: http://marcelorosaadvogado.blogspot.com/2016/01/sao-paulo-12-de-janeiro-de-2016_12.html, e trouxe na oportunidade o
entendimento externado pelo ministro relator da referida Resolução TSE nº
23.465/2015 – em Sessão Plenária Administrativa do TSE de 17.12.2015, o
Ministro Relator – Henrique Neves, o qual lembrou que a legislação
determina a existência de órgãos definitivos nas agremiações. “Desde a criação
do partido político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O partido é um
importante fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é concebível que
quem sustenta a democracia não seja democrático [na alternância de seus
dirigentes]”
Sendo
que o Plenário do TSE em sessão administrativa de 03.03.2016 - suspendeu por 01 ano a partir de 03.03.2016, a vigência do citado artigo 39 da
Resolução nº 23.465/2015.
Continuaremos o nosso debate no próximo dia
29.05.2019...
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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