quarta-feira, 22 de maio de 2019

DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS & O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE 2015/2018 X ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL DE 2019 – PARTE 01






São Paulo, 22 de maio de 2019.




Bom dia;




Mais uma vez nos deparamos com outro enfrentamento do Congresso Nacional (Poder Legislativo) com a Justiça Eleitoral (Poder Judiciário).



Desta vez o tema é o Prazo de Duração das COMISSÕES PROVISÓRIAS dos partidos políticos brasileiros.



No último dia 24.04.2019 a Câmara dos Deputados aprovou a Redação Final do PL 1321/2019 – o qual aguarda a sanção presidencial; e tem a seguinte Ementa:


 Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.




Sendo que na última segunda feira dia 19.05.19, foi publicada a Lei 13.831 de 2019 - oriunda do referido PL 1321/19 - e que nos traz a seguinte EMENTA:



Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13831.htm




 Vale destacar, que esta situação de enfrentamento entre os poderes fora iniciada em 2015 - com a aprovação da Resolução TSE nº 23.465/2015, que em seu artigo 39 determinou que as Comissões Provisórias dos partidos políticos brasileiros passariam a ter o prazo máximo de vigência de no máximo 120 (cento e vinte) dias.



E encerrado tal prazo (120 dias), o partido teria que convolar de comissão provisória partidária, para um diretório partidário com Mandato – nos termos dos respectivos estatutos partidários.

Sic.


Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios tem validade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político poderá requerer ao Presidente do tribunal eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.

§ 2º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 46, parágrafo único, desta resolução.





Sendo que o Blog do Advogado Marcelo Rosa tratou deste tema em 12.01.2016 – Link: http://marcelorosaadvogado.blogspot.com/2016/01/sao-paulo-12-de-janeiro-de-2016_12.html, e trouxe na oportunidade o entendimento externado pelo ministro relator da referida Resolução TSE nº 23.465/2015 – em Sessão Plenária Administrativa do TSE de 17.12.2015, o Ministro Relator – Henrique Neves, o qual lembrou que a legislação determina a existência de órgãos definitivos nas agremiações. “Desde a criação do partido político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O partido é um importante fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é concebível que quem sustenta a democracia não seja democrático [na alternância de seus dirigentes]”



Sendo que o Plenário do TSE em sessão administrativa de 03.03.2016 - suspendeu por 01 ano a partir de 03.03.2016, a vigência do citado artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015.



Continuaremos o nosso debate no próximo dia 29.05.2019...



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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