São
Paulo, 29 de maio de 2019.
Bom
dia;
Muito embora em
2015 o TSE tenha aprovado a Resolução TSE 23.465/2015, que trouxe em seu artigo
39 o tal prazo de vigência das Comissões Provisórias dos partidos políticos, de
até 120 dias, os ministros do TSE em março de 2016, decidiram então por suspender
a vigência do já citado artigo 39 da Resolução TSE 23.465/2015 (prazo de 120
dias), o qual passaria a vigorar novamente apenas no começo de março de 2017.
O intuito de tal
suspensão por parte do plenário do TSE foi no sentido de se possibilitar que os
partidos políticos reconhecidos pelo TSE, pudessem então realizar os ajustes
necessários nos respectivos estatutos, para assim visarem priorizar a substituição
de Órgãos Partidários Provisórios por órgãos Partidários Definitivos.
Relembremos que em
04.03.2016 o Blog do Advogado Marcelo Rosa destacou as posições externadas da então Ministra
Luciana Lóssio, dos Ministros Dias Tofolli e Gilmar Mendes – na sessão do TSE
de 03.03.2016 – Link http://marcelorosaadvogado.blogspot.com/2016/03/tse-em-03032016-suspende-por-01-ano.html:
Sic.
Na mesma assentada de julgamento tivemos
também a ponderação da ministra Luciana Lóssio, a qual apresentou ainda dados
interessantes para análise final do Plenário do TSE: “... o
Partido da República (PR), por exemplo, tem todos os seus 27 diretórios estaduais
funcionando de maneira provisória há mais de dez anos. Segundo a ministra,
outro partido (PRTB), criado em 1997, só tem quatro diretórios estaduais
constituídos, sendo todas as outras comissões provisórias. “Imagine os
diretórios municipais, e de inúmeros outros partidos?” ...“Os partidos políticos, que tanto defendem a democracia
porta afora, também têm de aplicar a democracia porta adentro”.
Já o ministro presidente do TSE Dias Tofolli
asseverou no sentido de que: “... todo esse debate
coloca luzes sobre uma questão extremamente relevante na organização dos
partidos políticos”. “O fato é que, ao longo da história, esta Corte se
debruçou sobre os números de apoiamento necessário para a criação do partido,
sem analisar os artigos do estatuto para verificar se aqueles princípios do
artigo 17 da Constituição Federal estavam ou não sendo atendidos”. “Entre estes, o
princípio democrático. A necessidade da democracia interna dos partidos
políticos. Por isso, se verifica situações de inúmeras comissões provisórias,
desde a criação do partido, que não são transformadas em órgãos definitivos
locais ou estaduais”. .... “ ... é preciso
fazer uma depuração nesses estatutos”. “Estamos dando o prazo de um ano para
que os partidos se adaptem do ponto de vista da democracia interna, para que
paremos de ter partidos de maletas, em que uma única pessoa carrega um partido
inteiro, carrega o Fundo Partidário inteiro e transforma isso em moeda de troca
da pior espécie, desqualificando a política brasileira”. “A Justiça Eleitoral
tem que assumir a sua competência no que diz respeito às disputas internas dos
partidos, porque essas disputas acabam indo para a Justiça comum, que não está
habilitada para o conhecimento da matéria”.
E por fim o Ministro Gilmar
Mendes vice-presidente do TSE, ao apresentar seu voto ponderou
ser: “... importante o Tribunal sinalizar para as
agremiações partidárias de que não mais será possível a permanência do
provisório”. “Devemos refletir muito sobre a criação de novos partidos, que
acabam por ser apenas janelas para eventuais impulsos pessoais, sem que, de
fato, traduzam um pensamento da população”.
Continuaremos o nosso debate no próximo dia
05.07.2019...
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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