São Paulo, 16 de fevereiro de 2017;
Bom dia;
Os impedido de realizar o Alistamento
Eleitoral estão definidos expressamente nos termos do artigo 14, § 2º da
Constituição Federal de 1988:
Art. 14 (...)
(...)
§ 2º Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
Mas quanto ao
impedimento relacionado aos estrangeiros, temos a exceção contida no artigo 12,
§ 1º da Constituição Federal – alterado pela Emenda Constitucional de Revisão
nº 03 de 1994:
Sic.
Art. 12 - São
brasileiros:
§ 1.º Aos portugueses
com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição. (g.n.)
Sendo o Ministério
da Justiça o órgão responsável pelo reconhecimento de Direitos dos portugueses
no Brasil.
Devendo o
estrangeiro português comprovar permanência e residência mínima de 05 anos,
para realizar o seu Alistamento Eleitoral no Brasil, para obter o seu direito
de Votar e de ser Votado – mesmo sem naturalização brasileira.
E se ainda
deverão obedecer ao que dispõe:
·
Dec.
n° 70.391,12/04/72
- Promulga a
Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses;
·
Dec.
Leg. n° 82 de 24/11/71-
Aprova a
Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e
Portugueses, firmada em Brasília a 7 de setembro de 1971.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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