São Paulo, 02 de fevereiro de 2017.
Bom dia;
No último dia 28 de novembro de 2016 o Plenário do TSE por unanimidade declarou a Inconstitucionalidade da expressão que determina que a decisão deverá ser adotada após o trânsito em julgado, contida no § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral brasileiro.
Portanto, temos que em 28.11.2016 o plenário do TSE ratificou por novas eleições em municípios
com prefeitos eleitos, mas que tiveram seus registros de candidaturas indeferidos, e assim sem a espera de trânsito em julgado determinado pelo referido § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral - alterado pela Lei 13.165/2015 - Reforma Eleitoral de 2015.
Sic.
Art. 224. Se a nulidade
atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do
Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará
dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
(...)
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de
candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a
realização de novas eleições, independentemente do número de votos
anulados. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)(g.n.)
O ministro do TSE Henrique Neves relator (Processo 13925/2016 - Salto do Jacuí/RS) defendeu que após a decisão do TSE de 28.11.2016, a nova eleição deverá ocorrer imediatamente mesmo que ainda exista recurso pendente de julgamento; portanto, sem aguardar o trânsito em julgado descrito no § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.165/2016.
Vemos, portanto, que tal importante decisão do plenário do TSE, traz um ajuste constitucional a alteração legislativa introduzida ao Código Eleitoral pela Reforma Eleitoral de 2015 - Lei 13.165/2015.
Quem viver verá para os próximos meses deste ano que já se inicia ... !
Feliz 2017 para todos !!!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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