segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 05 - ALISTAMENTO ELEITORAL - continuação)

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017;


Bom dia;


Destaquemos nos termos do § 3°, art. 12 da Constituição federal – os cargos privativos de brasileiro nato:

§  de Presidente e Vice-Presidente da República;
§  de Presidente da Câmara dos Deputados;
§  de Presidente do Senado Federal;
§  de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
§  da carreira diplomática;
§  de oficial das Forças Armadas;
§  de Ministro de Estado da Defesa (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).


E quais são os documentos necessários para a realização do Alistamento Eleitoral:

§  carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

§  certidão de nascimento;

§  certidão de casamento;

§  instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de dezesseis anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;

§  documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente.




Sendo que os gêmeos deverão apresentar documento que comprove esta situação. (certidão de nascimento possui tal observação).



E os homens maiores de 18 anos e menores de 45 anos, deverão apresentar a prova de quitação com o serviço militar obrigatório.



Importante destacar quais são as Obrigações dos Cartórios de Registro Civil com o Eleitor e a Justiça Eleitoral; quais sejam:


§  Fornecer gratuitamente certidões de nascimento e casamento quando destinadas ao alistamento eleitoral, segundo a ordem de apresentação dos pedidos pelos alistandos ou delegados de partido;


§  Realizar o registro de nascimento, com o fim de emitir posteriormente a respectiva certidão, desde que o alistando comprove carência de recursos;


§  Manter aberto no Cartório um livro especialmente dedicado aos pedidos de certidões gratuitas para fins eleitorais;


§   O escrivão, após receber o pedido de certidão gratuita para fins eleitorais, tem o dever de emiti-la em 15 dias, ou, do contrário, deverá justificar ao Juiz Eleitoral o porquê de não fazê-lo.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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