segunda-feira, 24 de abril de 2017

(CIDADANIA - PARTIDOS POLÍTICOS - PARTE 5)



São Paulo, 24 de abril de 2017.


Bom dia;




Mas somente no ano de 2005 é que foram criados e registrados mais 02 Novos Partidos Políticos.



Os quais conquistaram seus Registros Definitivos no TSE com base na Lei 9.096/1995 -   Lei dos Partidos Políticos.



Quais sejam:



PMR - PARTIDO MUNICIPALISTA RENOVADOR - registrado em 25.08.2005 – utilizou o nº 10.



PSOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – registrado em 15.09.2005utiliza do nº 50.  





Em outubro de 2005:


§   PMR - realizou sua primeira Convenção Nacional - após o seu registro definitivo no TSE;



§   Modificando o seu Nome - para PRBPartido Republicano Brasileiro;



§   2006 – 14 de março - O TSE, em Sessão de Julgamento, por unanimidade, defere o requerimento de mudança de nome do PMR, para PRBPartido Republicano Brasileiro.






Em 2005 - 29 Partidos Políticos com Registro Definitivo no TSE compuseram o cenário Político Partidário Nacional.




E em 2006Eleições - os 29 partidos apresentaram Candidatos para as Eleições de 2006.







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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quinta-feira, 20 de abril de 2017

(CIDADANIA - PARTIDOS POLÍTICOS - PARTE 4)


São Paulo, 20 de abril de 2017.


Bom dia;




Até o mês de Novembro de 1985 tivemos em nosso país para a disputa das Eleições Municipais de 15 de novembro - 25 Novos Partidos foram criados.[1]



De 1982 até 1994, tivemos no Brasil 68 Partidos Políticos[2]:


§   tiveram a participação no cenário político brasileiro - Eleições de 1982 a 1994.



§   tal fato ocorreu, pois partidos com Registro Provisório, puderam apresentar candidatos nas Eleições.



Sendo que muitos desses partidos foram efêmeros, concorrendo a apenas[3]:

§  uma eleição - 30 Partidos;


§  duas eleições - 06 partidos;


§  três eleições - 06 partidos.





Em 1995 tivemos em 19 de setembro a promulgação da Lei 9.096/1995, conhecida também como a “Lei dos Partidos Políticos”.




A qual regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º,inciso V, da Constituição Federal de 1988.




De 1994 a 2004 o nosso país tivemos 27 Partidos Políticos, os quais então compunham o cenário político partidário do Brasil.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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[1] Fonte – Jairo Nicolau – Multipartidarismo e Democracia

[2]  Fonte – Jairo Nicolau – Multipartidarismo e Democracia

[3] Fonte – Jairo Nicolau – Multipartidarismo e Democracia

quarta-feira, 19 de abril de 2017

(DO PRAZO DE 02 ANOS PARA INSTITUIÇÃO E REGISTRO DE NOVO PARTIDO PERANTE O TSE X LEI 13.165/2015 & RESOLUÇÃO TSE 23.465/2015)




São Paulo, 19 de abril de 2017.





Bom dia;




O tema relativo ao prazo limite de 02 anos para que os partidos políticos em formação conquistem o seu Registro Definitivo Nacional junto ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral apresenta infelizmente ainda dúvidas significativas de interpretações entre advogados e dirigentes partidários nos dias de hoje.




E diante das várias consultas que tivemos nos últimos meses em nosso escritório, é que resolvi então procurar esclarecer tal controvérsia com o presente post no Blog do Advogado Marcelo Rosa.




Sendo assim, temos que a Lei 13.165/2015 trouxe em seu artigo 3º a alteração de redação do § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/1995, apresentando assim o tal prazo de 02 anos para obtenção do Registro Definitivo Nacional de um partido político em formação.


Sic.



“Art. 7o ..................................
§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (g.n.)


Fonte: 







Por outro lado, o artigo 13 da mesma Lei 13.165/2015 define que o referido prazo de 02 anos NÃO se aplicava aos pedidos de Registro de Novo Partido Político protocolizados em data anterior a publicação da Lei 13.165/2015 - com todos os documentos determinados pela Lei 9.096/1995 [1] :



Sic.



Art. 13.  O disposto no § 1o do art. 7o da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.(g.n.)


Fonte: 







Já em 17 de dezembro de 2015 o TSE – Tribunal Superior Eleitoral expediu a Resolução TSE nº 23.465/2015, a qual:

Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.





Sendo que tal Resolução TSE nº 23.465/2015 trouxe em seu artigo 7º, § 3º a definição expressa de quando se inicia a contagem do prazo de 02 anos contidos na nova redação dada ao § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/1995:



Sic.


Art. 7º ..................................
§ 3º  O prazo de dois anos para obtenção do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução.



Fonte: 







Já o artigo 10 da referida Resolução TSE nº 23.465/2015 trata do Registro Civil do Estatuto da Nova Agremiação Partidária em formação.



Sic.

Art. 10.  O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de (Lei nº 9.096/95, art. 8º, incisos I a III, §§ 1º e 2º) (g.n.)



Fonte: 






Portanto, temos que o TSE em 17.12.2015 definiu que o prazo de 02 anos contidos no § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/1995, se inicia com o REGISTRO CIVIL do Novo Partido em Formação junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.





E a mesma Resolução TSE nº 23.465/2015 em seu artigo 58 deixou de forma clara a interpretação quanto à questão relacionada no artigo 13 da Lei 13.165/2015, que se refere que o prazo de 02 anos NÃO se aplicava aos pedidos de registro de nova agremiação partidária protocolizados com a devida documentação com pedido de registro nos termos da Lei 9.096/1995[2], junto ao Tribunal Superior Eleitoral.



Sic.


Art. 58.  O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores de que trata o § 1º do art. 7º desta resolução não se aplica aos pedidos protocolizados antes de 30 de setembro de 2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 13).(g.n.)


Fonte: 







Vemos, portanto, que a dúvida relativa ao inicio do  prazo de 02 anos trazidos pela Lei 13.165/2015, ficou de forma clara estabelecido na Resolução TSE 23.465/2015, com o seu início da contagem estabelecido com a data do Registro Civil da Nova Agremiação Partidária em Formação junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.






E a mesma Resolução TSE 23.465/2015 reiterou a Lei 13.165/2015, com relação à ÚNICA EXCEÇÃO para a não aplicação do prazo de 02 anos para registro de novo partido em formação, caso o pedido de registro fosse protocolizado no TSE em data anterior a 30.09.2015, devidamente acompanhado com todos os documentos determinados pela Lei 9.096/95.







Importante ainda destacar e pontuar tanto para os advogados e também dirigentes de novos partidos em formação, que o Plenário do TSE desde o ano de 2015 definiu que os requisitos para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização do pedido junto ao tribunal.





Fato consolidado quando do Julgamento da QUESTÃO DE ORDEM NO REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO Nº 153.05.2015.6.00.0000 – CLASSE 41 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL - Registro do PL Partido Liberal em 06.08.2015, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, asseverou de forma clara que:

Sic.


“.. Ante o exposto, sugiro aos ilustres pares que a presente questão de ordem deva ser resolvida no sentido de que os requisitos para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização do pedido, reservando-se as diligências para correção de erros formais, ou seja, de natureza não essencial.”... 
                         (grifei e destaquei)


Fonte: www.tse.jus.br





Isto posto, espero assim ter então colaborado pelo esclarecimento quanto à correta aplicação e contagem do tal prazo de 02 anos instituído no § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/1995, trazido ao mundo jurídico eleitoral pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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[1] QUESTÃO DE ORDEM NO REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO Nº 153.05.2015.6.00.0000 – CALSSE 41ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL - Registro do PL - Partido Liberal – julgado em 06.08.2015, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Fonte: www.tse.jus.br 

segunda-feira, 17 de abril de 2017

(CIDADANIA - PARTIDOS POLÍTICOS - PARTE 3)


São Paulo, 17 de abril de 2017.


Bom dia;


Agora vamos pontuar dados históricos dos Partidos Políticos brasileiros desde o Século XX – processo de redemocratização brasileira.


A Lei 6.767 de 20/12/1979 - (modificou dispositivos da Lei 5.682/71 – LOPP - Lei Orgânica dos Partidos Políticos)



Determinou:

§   pela extinção da ARENA e do MDB restabelecendo o pluripartidarismo;



§  que o Partido Político, após a protocolização do pedido de registro no TSE, obtivesse o seu Registro Provisório; (podendo lançar inclusive candidatos a cargos eletivos)



§   tendo então o Partido o prazo de 01 ano para organizar-se nacionalmente,  e em seguida requerer o seu Registro Definitivo no TSE.




Em 1985 – 15 de Maio - Emenda Constitucional nº 25:

§  Permitiu-se que os partidos em formação, apresentassem candidatos às Eleições Municipais de novembro de 1985;


§  Aboliu-se a Fidelidade Partidária;


§  Concebendo a livre criação de partidos políticos – abertura democrática.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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