sexta-feira, 15 de abril de 2016

FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL X ELEIÇÕES 2016 ...



São Paulo, 15 de abril de 2016.


Bom dia;


As eleições de 2016 serão totalmente diferentes das demais eleições dos últimos 25 anos, quando na época se passou a permitir a doação de Pessoas Jurídicas para as Campanhas eleitorais, após o “fenômeno PC Farias de arrecadação” junto a pessoas jurídicas – eleição de Fernando Collor.


Sendo que em 2015 o Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade  - ADI 4650/DF, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - proibiu o Financiamento de partidos e candidatos por Pessoas Jurídicas.


O STF determinou, inclusive, que a execução dessa decisão aplica-se já para as eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do respectivo Acórdão da decisão, conforme se fez constar na Ata da 29ª sessão extraordinária do STF de 17 de setembro de 2015.


Sendo assim, e conforme já apontamos na postagem deste Blog no último dia 11.03.2016, as únicas fontes de arrecadação para candidatos e partidos políticos nas Eleições de 2016 e em diante – são:

I. recursos oriundos do Fundo Partidário - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995;

II. doações ou contribuições recebidas de PESSOAS FÍSICAS destinadas à constituição de fundos próprios;

III. sobras financeiras de campanha, recebidas de sues candidatos participantes de eleições;

IV. doações de PESSOAS FÍSICAS - limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior a realização das eleições;


V. Doações de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

VI. recursos decorrentes da:

a) alienação ou locação de bens e produtos próprios;

b) comercialização de bens e produtos;

c) realização de eventos; ou

d) empréstimos contraídos junto à instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

VI. doações estimáveis em dinheiro; ou

VII. rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados.



No inicio de abril corrente ano, o Presidente do TSE Ministro Dias Tofolli ao proferir palestra sobre financiamento de campanhas eleitorais, para estudantes da UNB [1] apontou que:


“... Os custos das campanhas eleitorais para a presidência da República em 2014 registrados no TSE, destacando que 95% dos recursos partiu de empresas que atuam em três setores econômicos que sofrem grande influência do Poder Público: alimentício, construção civil e financeiro. Segundo o presidente da Corte Eleitoral, do total dos gastos de campanha, 3% foram cobertos pelo Fundo Partidário, e apenas 2% vieram de contribuintes pessoas físicas.” ...


O Presidente do TSE citou ainda trechos do referido acórdão do STF na ADI 4650, de relatoria do ministro Luiz Fux, para expor o entendimento da Corte Suprema ao declarar ilegal a contribuição de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais.


Destacou também o fato de que a Reforma Eleitoral 2015 - Lei 13.165/2015, além de acolher o entendimento do STF, também estabeleceu limites para os gastos de campanhas eleitorais.


Sendo que tais medidas que já serão aplicadas no pleito eleitoral municipal de outubro de 2016, e também já permitirão que os cidadãos e o Ministério Público possam acompanhar praticamente em tempo real os gastos da campanha dos candidatos, conferindo assim uma maior transparência ao processo eleitoral para coibir a prática do chamado “caixa 2” para burlar a lei.


Ainda no entendimento do Presidente do TSE, “o novo sistema serve de incentivo para que as pessoas físicas se envolvam mais com o processo político, ao se tornarem os maiores responsáveis pelo financiamento das campanhas de seus candidatos. Contudo, essa nova realidade apresenta dois desafios: de um lado, a baixa renda da maior parte da população brasileira, e de outro a possibilidade de que candidatos se auto-financiem. Pois esses dois fatores considerados juntos podem servir para que apenas pessoas com poder aquisitivo sejam realmente representadas no processo eleitoral.”...


Ao final da palestra, o presidente do TSE destacou  no sentido de “acreditar que a participação pessoal dos eleitores no financiamento de seus candidatos leva a democracia brasileira a ter uma maior igualdade, e uma possibilidade do eleitor se alforriar do poder econômico”.


Em relação ao já referido Limite de gastos estabelecidos para as campanhas eleitorais nos termos da aludida Lei 13.165/2015, citado pelo Presidente do TSE no início de abril do corrente ano, convém relembrar o que já postamos neste blog em 17.02.2016, no sentido de que:

“... Alguns especialistas já afirmam que pelo fato da Proibição das Doações de Empresas (Pessoas Jurídicas), o atual limite fixado será inviável atingi-lo, pois os partidos e candidatos não possuem o costume de buscar doações de Pessoas Físicas.” ...



Quem viver verá ... !!!




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 14 de abril de 2016

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016 X INCIDÊNCIA DAS REFORMAS ELEITORAIS DE 2013 & 2015)

São Paulo, 14 de abril de 2016.



Bom Dia;



Conforme já apontamos em postagens anteriores neste nosso Blog, as Eleições Municipais de 2016 terão incidência das alterações legislativas descritas na Reforma Eleitoral de 2013 – Lei nº 12.891/2013 e também com relação à Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015.


Destaquemos que nestas Eleições de 2016 tanto candidatos e partidos políticos terão que se atentar a todas as especificidades e inovações trazidas por DUAS Importantes alterações legislativas – Lei nº 12.981/2013 & Lei nº 13.165/2015.


Sendo que a Lei nº 12.891/2013 não fora aplicada no processo eleitoral de 2014, pois o TSE aplicou o princípio da anualidade descrita no artigo 16 da Constituição Federal.


Portanto, sua aplicação ficara postergada para o pleito eleitoral de 2016, juntamente com a aplicação da também importante alteração legislativa contida na Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015.


Importante também frisar que neste Século XXI esta será a primeira vez em que teremos a incidência de DUAS Alterações Legislativas em um único Pleito Eleitoral.


Diferentemente com relação as demais Reformas Eleitorais aprovadas também neste neste Século XXI, onde tivemos Eleições realizadas com a incidência de somente 01 única alteração legislativa – Reforma Eleitoral, quais sejam:


      Eleição Geral de 2006 – Reforma Eleitoral de 2006 - Lei 11.300 – 10.05.2006;


      Eleição Geral de 2010 – Reforma Eleitoral de 2009 - Lei 12.034 – 29.09.2009;


      Eleição Municipal de 2012 - Emenda Constitucional Nº 58 – 23.09.2009 – Alterou o Número de Vereadores que havia sido alterado anteriormente por força da Resolução TSE nº 21.803 – 08.06.2004.



Trazemos abaixo para colação, os links das Reformas Eleitorais de 2013 & 2015 para consulta e estudo:


I. Reforma Eleitoral de 2013 – Lei nº 12.891/2013 – Link:



II. Reforma Eleitoral de 2015 - Lei nº 13.165/2015 – Link:





CUIDADO !!!


Pois toda atenção é pouca ... !!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 13 de abril de 2016

(ATENÇÃO - PRAZO FATAL PARA SUBMISSÃO DA RELAÇÃO DE FILIADOS X SISTEMA FILIAWEB X RESOLUÇÃO TSE Nº 23.117/2009 X LEI Nº 9.096/1995)

São Paulo, 13 de abril de 2016.

Bom Dia;



Como já postamos anteriormente neste Blog em 22 de janeiro de 2016, o Prazo Final para filiações para eleitores que desejarem se candidatar ao Pleito de 2016 já se encerrou no último dia 02.04.2016 (06 meses antes do Pleito Eleitoral – Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015).



Muito embora o prazo para filiação partidária se encerrou em 02.04.2016, para os eleitores que desejavam se candidatar a um cargo eletivo em 2016, os respectivos partidos políticos possuem o prazo de até o dia 14.04.2016 para submeterem as suas respectivas listas de filiados pelo Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral  – nos termos da Resolução TSE nº 23.117/2009 [1].



O artigo 4º da referida Resolução TSE nº 23.117/2009 reproduz o que dispõe o artigo 19 caput da Lei 9.096/95, nos demonstra de forma clara que o partido político poderá submeter a lista/relação de seus filiados ma segunda semana do mês de abril


Sic.


Art. 4º Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações.

Fonte:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-23.117-de-20-de-agosto-de-2009-brasilia-2013-df





Sendo que na hipótese de o partido político não apresentar lista alguma de seus filiados pelo sistema filiaweb no prazo legal, será então considerada a última relação de filiados enviadas pelo partido, pelo referido sistema filiaweb - § 1º do artigo 4º da Resolução TSE 23.117/2009.


Sic.


Art. 4º. (...)

§ 1º Se a relação não for submetida nos prazos mencionados neste artigo, será considerada a última relação apresentada pelo partido.

Fonte:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-23.117-de-20-de-agosto-de-2009-brasilia-2013-df




E para a hipótese daqueles que supostamente forem prejudicados seja por desídia ou má fé dos membros da direção partidária, poderão requerer diretamente ao juiz eleitoral da zona eleitoral de sua inscrição eleitoral, a intimação do partido para que este cumpra no prazo que fixar não superior a 10 dias, ao que prescreve o caput do artigo 4º da Resolução TSE nº 23.117/2009.

Sic.


Art. 4º. (...)


(...)

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência.

Fonte:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-23.117-de-20-de-agosto-de-2009-brasilia-2013-df




Caso a filiação partidária tenha sido realizada perante o órgão partidário de direção nacional ou de direção regional/estadual, somente quando admitido pelo respectivo estatuto partidário, deverá o filiado obrigatoriamente informar para a direção municipal de sua inscrição eleitoral, com a finalidade precípua de se realizar a devida comunicação de sua filiação ao partido (direção municipal), para que este último informe sua filiação pelo sistema filiaweb no prazo legal.




Cuidado ... !!!



Toda atenção é pouca ... !!



Cordialmente


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[1] DO SISTEMA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 6º O sistema de filiação partidária desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral será utilizado em todo o território nacional, para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95.

terça-feira, 12 de abril de 2016

(Retirada e Transferência de Título Eleitoral x Eleições 2016)

São Paulo, 12 de abril  de 2016.

Bom dia;


O TSE em 2015 aprovou em 10.11.2015 o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2016 – Resolução TSE nº 23.450/2015.

Sendo que no próximo dia 04 de maio é a data limite para o eleitor requerer:

I.            sua inscrição eleitoral ou requerer a transferência do seu domicílio Eleitoral;

II.          a alteração de seu título eleitoral para o eleitor que mudou de endereço residencial dentro do mesmo município;

III.       o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, sua transferência para Seção Eleitoral Especial.


Sic.


Lei nº 9.504/1997:
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência

 Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm




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segunda-feira, 11 de abril de 2016

SÉRIE - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL - Parte 04

São Paulo, 11 de abril de 2016.

Bom dia;



Seguindo os exemplos das vedações que deverão ser cumpridas pelos Agentes Públicos nos 03 meses antes da realização das eleições; sendo que neste ano de eleição municipal (2016), esta data será o dia 02 de julho de 2016 03 meses antes da eleição (1º turno).


Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).


E importante destacar ainda que a inobservância da vedação acima descrita sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.  




Cuidado .....!!!




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sexta-feira, 8 de abril de 2016

SÉRIE - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL - Parte 03

São Paulo, 08 de abril de 2016.

Bom dia;




Seguindo os exemplos das vedações que deverão ser cumpridas pelos Agentes Públicos nos 03 meses antes da realização das eleições; sendo que neste ano de eleição municipal (2016), esta data será o dia 02 de julho de 201603 meses antes da eleição (1º turno).


Quando é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, visando a realização de inaugurações por parte do poder público - Lei nº 9.504/1997, art. 75. 

Cordialmente


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quinta-feira, 7 de abril de 2016

SÉRIE - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL - Parte 02


São Paulo, 07 de abril de 2016.

Bom dia;



Ainda dentro dos exemplos das vedações que deverão ser cumpridas pelos Agentes Públicos nos 03 meses antes da realização das eleições; sendo que neste ano de eleição municipal (2016), esta data será o dia 02 de julho de 2016 – 03 meses antes da eleição (1º turno).

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição - Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º - que então será proibido:

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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