segunda-feira, 11 de agosto de 2025

(STF – DECISÃO EM 06.08.2025 NA ADI 7021, COM O TEMA DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS)

 



São Paulo,12 de agosto de 2025.





Bom dia;



Em 6 de agosto de 2025, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7021, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou as federações partidárias, realizando, contudo, um ajuste no prazo para registro dessas federações no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


A decisão foi tomada por maioria, tendo sido validada a Lei nº 14.208/2021. O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir.


As federações partidárias, criadas pela referida Lei nº 14.208/2021, se formalizam mediante a aliança de dois ou mais partidos, que se unem e atuam como uma única agremiação, tanto nas eleições quanto nos parlamentos, por, no mínimo, quatro anos.


Diferentemente das antigas coligações partidárias, que eram temporárias, as federações exigem um permanência mínima dos partidos que nela participam, o período mínimo de 4 anos, além de certa "afinidade ideológica", pois possuem estatuto e programa próprios, além de atuação parlamentar conjunta nos parlamentos municipais, estaduais e federal.


O principal ponto de controvérsia abordado na ADI nº 7021 foi o prazo para o registro das federações no TSE. A redação original da lei permitia que as federações fossem constituídas até a data final das convenções partidárias, enquanto os partidos individualmente considerados deveriam estar registrados até seis meses antes das eleições.


O ministro relator, Luís Roberto Barroso, argumentou que essa diferença gerava quebra de isonomia e uma vantagem competitiva indevida para as federações partidárias.


Dessa forma, o STF determinou que o prazo para o registro das federações na Justiça Eleitoral deve ser o mesmo aplicável aos partidos políticos: seis meses antes do pleito eleitoral. Excepcionalmente, para as eleições de 2022, o prazo foi estendido até 31 de maio de 2022.


O TSE firmou a tese de que a Lei nº 14.208/2021 é constitucional, exceto quanto ao prazo de registro perante o TSE. Ademais, a decisão de 06 de agosto de 2025 prevê que, no caso das federações constituídas em 2022, os partidos poderão alterar sua composição ou formar nova federação para as eleições de 2026, antes de decorridos os quatro anos, sem sofrer as sanções previstas em lei, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.


Essa decisão concedeu uma espécie de “alforria” ao partido Cidadania, atualmente federado com o PSDB, em 16.03.2025, decidiu pelo fim da federação com o PSDB. Contudo, o prazo legal que existia para a sua saída da federação só se daria em maio de 2026; ou seja, , após o prazo de seis meses antes da eleição - filiação de candidatos para a eleição. 



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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