segunda-feira, 17 de outubro de 2022

(DA DECISÃO DO TRT SEGUNDA REGIÃO QUE DEFINIU NO SENTIDO DE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CABO ELEITORAL)

 

São Paulo, 18 de outubro de 2022.


Bom dia;


O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região no último mês de agosto do corrente ano, definiu que:

JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CABO ELEITORAL.”


Assentou o citado tribunal do trabalho, que muito embora o art.100, Lei n.9504/97 – Lei das Eleições, apresenta que:

"Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.".


A referida norma das eleições não trata da competência para a apreciação da controvérsia decorrente da relação de trabalho mantida entre prestadores de serviços e candidatos ou partidos políticos, mas apenas estabelece que referida relação não se caracteriza como relação de emprego.


Diante de tal situação, os julgadores do TRT da Segunda Região assentaram no sentido de que a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, com algumas exceções, como aquelas de cunho estatutário ou jurídico administrativo, as decorrentes de relação de consumo e as fundadas em relação comercial de transporte autônomo de cargas, as quais não se confundem com a hipótese dos autos.


Entendeu então os julgadores do TRT da Segunda Região, que o art.114, I, Constituição Federal de 19881, autoriza a apreciação da referida demanda pela Justiça do Trabalho.


E que redundou na reforma da sentença de primeiro grau, que havia extinguido o processo sem a resolução do mérito com base na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a apreciação da demanda.


Fica o alerta para os candidatos e partidos políticos que participaram e atuaram nas Eleições de 2022!


Quem Viver Verá …!!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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1. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        (Vide ADIN 3392)      (Vide ADIN 3432)

I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


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