segunda-feira, 10 de outubro de 2022

(DA DECISÃO DO STF QUE INVALIDA REGRAS ESTADUAIS SOBRE VACÂNCIA DE CARGOS DE GOVERNADOR E VICE, NOS ÚLTIMOS ANOS DE MANDATO)

 

São Paulo, 11 de outubro de 2022.


Bom dia;


O STF – Supremo Tribunal Federal no último mês de agosto, em sessão virtual de julgamento da ADI 7137 & ADI 7142, definiu por unanimidade de votos de seus membros julgadores, que por violação ao princípio democrático, é inconstitucional as normas definidas nas seguintes Constituições Estaduais:


1. Constituição do Estado de São Paulo - artigo 41, § 1º; e


2. Constituição do Estado do Acre - art. 72, parágrafo único.



As quais, a pretexto de disciplinar a chamada dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprimiram a realização de eleições.


O STF se baseou pela inconstitucionalidade de tais normas, na sua própria jurisprudência que versa sobre a hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato do cargo do Poder Executivo.


Na qual disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas não eleitorais; ou à União, se decorrente de causas eleitorais.


Apontamos abaixo os precedentes do STF, citados nos julgamentos em questão:

i. ADI 1057 MC;

ii. ADI 4298;

iii. ADI 1057;

iv. ADI 3549;

v. ADI 4298 ED;

vi. ADI 5525; e

vii. ADI 2709



Sendo que no julgamento das citadas ADI 7137 & ADI 7142, proferidos pelo STF, o debate se dera no sentido de que: muito embora o art. 81, § 1º, da CF/19881 não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.”



Portanto, o Plenário do C. STF, com embasamento em tal entendimento, por unanimidade de seus ministros(as), julgaram procedentes as tais duas ações diretas de inconstitucionalidade - ADI 7137 & ADI 7142, para declarar a inconstitucionalidade:

I. do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo : “Art. 40. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 41. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.”



II. do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre: “Art. 72. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, serão chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente.”


A ministra relatora das citadas ADI’s – ministra Rosa Weber, trouxe em seu voto que: “... a matéria não foi disciplinada pela Constituição da República nas esferas estaduais e municipais, e o STF firmou jurisprudência de que entes subnacionais não estão obrigados a seguir o modelo federal, que prevê eleições indiretas na hipótese de dupla vacância no plano federal no último biênio do mandato. No entanto, a margem de discricionariedade das unidades da Federação encontra limites objetivos na própria Constituição Federal, em razão do modelo brasileiro de democracia representativa, em que o poder é exercido pelos representantes eleitos. Para a relatora, a disciplina da escolha do chefe do Poder Executivo local deve observar, necessariamente, o princípio democrático, sendo indispensável a realização de eleições diretas ou indiretas.



Portanto, vemos que o plenário do STF, decidiu que é indispensável a realização de eleições diretas ou indiretas no processo de escolha do chefe do Poder Executivo local no caso de dupla vacância no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais.


Quem Viver Verá …!!!



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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1Fonte: CF DE 1988: “Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”

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