quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

(PLENÁRIO DO TSE NA MANHÃ DE HOJE 23.02.17 PRORROGOU PELA SEGUNDA VEZ O PRAZO PARA INÍCIO DE VIGÊNCIA MÁXIMA DE 120 DIAS DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS)

São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.




Bom dia;





Na manhã de hoje o plenário do TSE em sede de Sessão administrativa – Instrução TSE nº 5, por unanimidade aprovou pela SEGUNDA VEZ a prorrogação do início do prazo de validade das Comissões Provisórias partidárias de 120 dias.



Os ministros prorrogaram para o dia 03 de agosto de 2017 ... o início do prazo máximo de 120 dias para vigência das Comissões Provisórias partidárias.



Foi apresentado na sessão de julgamento da sessão administrativa de hoje do TSE, que a justiça eleitoral está em contato com a câmara dos deputados nos últimos dias, nos sentido de que o legislativo possa então discutir e editar uma lei pertinente a matéria....

Sic.

Notícias TSE - 23.02.2017 - 12h30


Prazo para extinção de diretórios provisórios de partidos políticos é prorrogado por cinco meses


http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Fevereiro/prazo-para-exticao-de-diretorios-provisorios-de-partidos-politicos-e-prorrogado-por-cinco-meses-2



Será ...???!!!???



Relembremos que em 03 de março de 2016 o plenário do TSE prorrogou o início de tal prazo máximo das Comissões Provisórias para do dia 03 de março de 2017 – ou seja, 01 ano depois...



Sendo que nosso Blog Noticiou tal fato em 04.03.2016:

Sic.

(TSE EM 03.03.2016 SUSPENDE POR 01 ANO ARTIGO QUE TRATA DE PRAZO DE VALIDADE DE COMISSÕES PROVISÓRIAS)

Link Blog do Advogado Marcelo Rosa:







E na oportunidade destacamos as palavras do Ministro relator Henrique Neves:

Sic.


“... Os partidos são obrigados pela Constituição Federal e pela legislação a realizar eleições periódicas, com mandatos determinados no estatuto. Mas a prática que se vê hoje são as comissões provisórias eternas”.



Asseverou ainda o sr. Ministro relator: 

“ ... Fiz uma análise dos 35 estatutos no TSE. Apenas 11 trazem algum prazo, alguns até um prazo, que nós vamos ter de examinar se é razoável, de um ano, mas a maioria de 90 dias, 120 dias. Então, por conta disso, estou propondo uma alteração do artigo 39 para dizer que o prazo é de 120 dias, se não houver outro prazo razoável estipulado no estatuto”...




E agora será que vamos ter mais recuos por parte do TSE..... !!!?????!!!!!



Quem viver verá ...!!!!




E novamente parafraseando o amigo Prof. Dr. Humberto Dantas - Cientista Político USP...



" ... Avança Democracia ....!!! ...(???) "




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900




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