São
Paulo, 24 de novembro de 2016.
Bom dia;
De acordo com o §1º
do art. 30-A da Lei 9.504/1997, a representação fundamentada na prática de
gasto ilícito de recursos em campanha eleitoral deve obedecer obrigatoriamente
a tramitação prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Sic.
Art.
30-A. (...)
§
1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto
no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
Destaquemos que este também é o rito
previsto para a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, a representação
pelo art. 30-A respeitosamente não deve ser confundida como uma investigação
administrativa com vistas a apurar fatos.
A representação eleitoral
fundada no artigo 30-A da Lei 9.504/1997 possui característica de ação eleitoral
própria, onde se tem requisitos bem determinados pela legislação, portanto, não
devendo, ser confundida com a investigação judicial eleitoral prevista na Lei Complementar
nº 64/1990, a despeito de utilizar-se de seu rito processual.
E qual seria o prazo final
para o ajuizamento de tal representação eleitoral fundada no artigo 30-A da Lei
9.504/1997... (?)
O prazo fatal para
ajuizamento se dá em até 15 dias após a diplomação dos candidatos.
Devendo o representante na própria petição inicial
relatar os fatos e indicar provas, constituídas ou a constituir, que venham a
comprovar as irregularidades alegadas.
Destarte, temos que muito
embora não haja na lei a previsão do prazo inicial para a propositura de tal
representação eleitoral fundada no artigo 30-A da Lei 9.504/1997, destaquemos então,
que coube ao Tribunal Superior Eleitoral definir
prazo; tendo fixado o pedido de registro de candidatura como sendo o marco inicial
a possibilitar a apresentação de tal representação.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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