São Paulo, 28
de novembro de 2016.
Bom dia;
No início do ano
publicamos no Blog tema ligado a Propaganda Eleitoral Antecipada.
Com base na alteração
legislativa constante da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, a qual introduziu
o artigo 36A à Lei 9.504/97.
Sic.
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral
antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à
pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e
os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet: (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos
ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio,
na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico; (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar
da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas,
planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais
atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária; (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a
realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e
a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates
legislativos, desde que não se faça pedido de
votos; (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de
posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI
- a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da
sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em
qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§
1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de
rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos
meios de comunicação social. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§
2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido
de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§
3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de
comunicação social no exercício da profissão. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm
Pois bem, somente no
último dia 18.10.2016 já realizado o primeiro turno das eleições municipais de 2016, é que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral se deparou pela
primeira vez em um caso concreto relativo as eleições de 2016.
Na oportunidade o TSE
decidiu anular a multa
aplicada ao Sr. Geraldo Alves Matosinhos, o qual ficara em terceiro lugar na
eleição para prefeito no município de Brumadinho em Minas Gerais, por suposta
propaganda eleitoral antecipada feita na rede social intitulada como Facebook.
O tribunal entendeu que na mensagem colocada na rede social Facebook
pelo tal pré-candidato, não houvera uma pedido explícito de voto, entendeu-se
que houvera apenas a divulgação do número do partido pelo qual o recorrente
estava filiado.
No voto do ministro relator Luiz Fux, este apontou que no caso
específico, a menção a uma pretensa
candidatura e a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, nos termos
do dispositivo do artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), “não configuram propaganda extemporânea,
desde que não envolvam pedido explícito de voto”.
E continuou o ministro relator em seu voto: “A
mensagem veiculada não acarretou prejuízo à paridade de armas, pois qualquer
eventual poderia ter procedido da mesma maneira, divulgando mensagens sobre os
seus posicionamentos, projetos e qualidades, em igualdade de condições,
principalmente por tratar de propaganda de custo mínimo, inapta a ocasionar
qualquer interferência indevida do poder econômico no pleito”.
Temos então, que com a finalização deste julgamento datado de 18.10.2016, o
entendimento da Justiça Eleitoral por sua Corte Superior, sobre a tal Propaganda Eleitoral Antecipada ...
se esta está ou não configurada no caso concreto (redes
sociais...)
Quem viver verá para os próximos pleitos....!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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