São
Paulo, 14 de novembro de 2016.
Bom dia;
Já com relação à Legitimidade
Passiva da AIJE, a lei eleitoral confere legitimidade aos participes do processo
eleitoral, visando à defesa do interesse público de se coibir o quanto antes a
prática de condutas tendentes a afetar a igualdade de chances entre os
candidatos, e garantir a integridade e lisura do pleito eleitoral.
Não se importando se
haverá, ou não, repercussão da decisão na esfera política de determinado candidato.
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº
25.912, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DE 14.2.2008).
A jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral construiu o entendimento no sentido de que, no caso
de candidato investigado ter participado de eleições majoritárias (prefeito, governador e presidente), exige-se
que o candidato ao cargo de Vice, também deverá obrigatoriamente integrar integre
a relação processual passiva, em ações que possam atingir seu patrimônio
jurídico (mandato). (AGR-RESPE
Nº 35.942, REL. MIN. ARNALDO VERSIANI, DE 2.2.2010).
Já as Pessoas Jurídicas
são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de uma AIJE; nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar no 64/1990, tendo em vista que o fato de a sanção
imposta pela justiça eleitoral, por força da referida norma não as alcançar. (ARP Nº 1.229, REL. MIN. CEZAR ROCHA, DE
9.11.2006).
Portanto, temos que
nas ações eleitorais, ai então se inclui a AIJE, o partido político dos
candidatos que são investigados, não é considerado parte legitimada no processo,
pois se considera que a sanção imposta pela lei, não atinge o partido/pessoa
jurídica.
Somente é admitida a
intervenção do partido político na intervenção do processo, na condição de
assistente simples; nos termos do artigo 121 do Novo CPC.
Destaquemos que a
competência para processamento de uma AIJE – Ação de Investigação Judicial
Eleitoral, está descrita no artigo 22, caput, e artigo 24 da Lei Complementar
nº 64/1990:
1. Do
Corregedor-geral eleitoral nas eleições presidenciais;
2. Do
Corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais;
3. Do
Juiz eleitoral nas eleições municipais.
Importante também
destacar que o famoso direito constitucionalmente garantido aos membros do
Congresso Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo
Tribunal Federal nas infrações penais comuns – conhecido como foro por prerrogativa de função ou privilegiado, não alcança as investigações instauradas pela
Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico na campanha eleitoral (artigo 22
da Lei Complementar 64/1990), pelo fato de que tal ação não possui a natureza
penal.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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