segunda-feira, 14 de novembro de 2016

(DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE - PARTE 04)


São Paulo, 14 de novembro de 2016.


Bom dia;


Já com relação à Legitimidade Passiva da AIJE, a lei eleitoral confere legitimidade aos participes do processo eleitoral, visando à defesa do interesse público de se coibir o quanto antes a prática de condutas tendentes a afetar a igualdade de chances entre os candidatos, e garantir a integridade e lisura do pleito eleitoral.



Não se importando se haverá, ou não, repercussão da decisão na esfera política de determinado candidato. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 25.912, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DE 14.2.2008).



A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral construiu o entendimento no sentido de que, no caso de candidato investigado ter participado de eleições majoritárias (prefeito, governador e presidente), exige-se que o candidato ao cargo de Vice, também deverá obrigatoriamente integrar integre a relação processual passiva, em ações que possam atingir seu patrimônio jurídico (mandato). (AGR-RESPE Nº 35.942, REL. MIN. ARNALDO VERSIANI, DE 2.2.2010).



Já as Pessoas Jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de uma AIJE; nos termos do artigo 22 da Lei Complementar no 64/1990, tendo em vista que o fato de a sanção imposta pela justiça eleitoral, por força da referida norma não as alcançar. (ARP Nº 1.229, REL. MIN. CEZAR ROCHA, DE 9.11.2006).



Portanto, temos que nas ações eleitorais, ai então se inclui a AIJE, o partido político dos candidatos que são investigados, não é considerado parte legitimada no processo, pois se considera que a sanção imposta pela lei, não atinge o partido/pessoa jurídica.



Somente é admitida a intervenção do partido político na intervenção do processo, na condição de assistente simples; nos termos do artigo 121 do Novo CPC.



Destaquemos que a competência para processamento de uma AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral, está descrita no artigo 22, caput, e artigo 24 da Lei Complementar nº 64/1990:

1.  Do Corregedor-geral eleitoral nas eleições presidenciais;

2.  Do Corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais;

3.  Do Juiz eleitoral nas eleições municipais.



Importante também destacar que o famoso direito constitucionalmente garantido aos membros do Congresso Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns – conhecido como foro por prerrogativa de função ou privilegiado, não alcança as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico na campanha eleitoral (artigo 22 da Lei Complementar 64/1990), pelo fato de que tal ação não possui a natureza penal.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA,


Nenhum comentário:

Postar um comentário