terça-feira, 17 de setembro de 2024

(DAS CONTROVÉRSIAS E DISPUTAS INTERNAS PARTIDÁRIAS E SEUS REFLEXOS NA JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL)


São Paulo, 17 de setembro de 2024.



Bom dia;





Nos últimos anos as vemos que controvérsias e disputas internas nos partidos políticos homologados pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral tiveram um aumento considerável.


Convém lembrar, que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 171, determina que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, e como tais, possuem autonomia para determinar sua estruturação interna, por meio do seu estatuto partidário, homologado pela Justiça Eleitoral.


Desta forma, para se dirimir as divergências internas, em regra, deverão ser debatidas e apreciadas perante a Justiça Comum (Cível) da circunscrição da respectiva representação partidária.



Contudo, vemos que quando as tais divergências internas partidárias ocorrem dentro do período eleitoral, compreendido em sentido amplo, estas no entendimento do TSE, escapam à competência da justiça comum, ante o atingimento na esfera jurídica dos “atores” da competição eleitoral.



E a este respeito, citemos trecho de decisão TSE do ano de 2006:


A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal [...]” (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)



Portanto, o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis dos partidos, a não ser que a decisão produza reflexos no processo eleitoral.


Citemos então, mais decisões do TSE2 a este respeito: Referendo no MSCiv nº 0600738-61.2022.6.00.0000/AP, ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13 de setembro de 2022; AgR-MS nº 0600327- 86.2020.6.00.0000/ES, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 15 de junho de 2020; AgR-MS nº 0600747- 62.2018.6.00.0000/RJ, ministro Og Fernandes, DJe de 4 de novembro de 2019; AgRg-RESPE nº 0600723.28.2018.6.11.0000/MT, ministro Edson Fachin, PSESS em 30 de outubro de 2018; Agravo Regimental na Pet. Cível n° 0601202-85.2022.6.00.0000, ministro Nunes Marques, julgado em 19.03.2024.



Entende então a justiça eleitoral (Ac de 29.8.2017 no RESPE nº 10380 , rel. Min. Luiz Fux.)3 , que a citada autonomia partidária determinada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal de 1988, como sendo um “manto normativo protetor” contra ingerências estatais em domínios específicos destes (estrutura, organização e funcionamento interno), contudo, não traz “carta branca” aos partidos políticos do controle jurisdicional, a ponto de se fixar uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de dirimir as divergências internas partidárias, pois as suas disposições estatutárias, em tese, são autênticas normas jurídicas e, como tais, vinculam os seus filiados.



Portanto, conforme acima apontamos, por entendimento do TSE, temos que os atos interna corporis dos partidos políticos, quando apresentam potencial risco ao processo democrático e lesão aos interesses subjetivos envolvidos no impasse interno com suposto desrespeito aos princípios fundamentais do processo, não são imunes ao controle da Justiça Eleitoral, sob pena de se negar o Estado Democrático de Direito, (C.F. art. 1º, caput 4).



Pois a Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, com potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos em risco a manutenção do Estado Democrático de Direito.



Destaco recentes Decisões do TSE, as quais adentraram no chamado interna corporis de duas direções nacionais partidárias, que passavam por conflitos e dissidências internas:



TSE decide sobre comando do PRTB, disputado entre herdeiros de Levy Fidelix

15 de agosto de 2022, 7h34



Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-15/tse-decidira-disputado-comando-partido-levy-fidelix/




TSE confirma Eurípedes Gomes Junior na presidência do Partido Republicano da Ordem Social (Pros)

Em sessão virtual extraordinária nesta quarta-feira (10), Plenário confirmou entendimento do ministro Ricardo Lewandowski

10/08/2022 21:25 - Atualizado em 10/08/2022 21:42



Por maioria de votos (4 a 3), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão extraordinária do plenário virtual realizada nesta quarta-feira (10), confirmou a decisão liminar (provisória) concedida no último dia 5 de agosto pelo ministro Ricardo Lewandowski que determinou o retorno de Eurípedes Gomes de Macedo Junior ao cargo de presidente do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (Pros).

Eurípedes Júnior ajuizou reclamação no TSE para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou Marcus Vinícius Chaves de Holanda presidente da agremiação, “usurpando a competência da Justiça Eleitoral, a quem compete processar e julgar as controvérsias internas de partido político sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral”.

Na ação, Eurípedes Júnior também sustentou que a falta de reconhecimento dele como presidente do partido tem impactos diretos no processo eleitoral, podendo resultar em consequências irreversíveis, como a anulação de convenções e o indeferimento das candidaturas e coligações da agremiação para as Eleições de 2022.


Fonte: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Agosto/tse-confirma-euripedes-gomes-junior-na-presidencia-do-partido-republicano-da-ordem-social-pros





Plenário confirma suspensão de assembleia que destituiria diretório nacional do PRTB

Liminar referendada hoje foi concedida pela presidente do TSE na última sexta-feira (28), um dia antes da realização da reunião

01/07/2024 09:23 - 



Na sessão desta segunda-feira (1º), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram, por unanimidade, a medida liminar que suspendeu a assembleia extraordinária dos fundadores do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), que ocorreria no sábado (29). Por conta da urgência do caso, um dia antes da realização da reunião que destituiria o diretório nacional da legenda, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, decidiu pela concessão da liminar, entendimento que foi referendado hoje pelo Plenário.

Fonte: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Julho/plenario-confirma-suspensao-de-assembleia-que-destituiria-diretorio-nacional-do-prtb-1




Por outro lado, vemos que encerrado o período eleitoral, se encerra também a jurisdição da justiça eleitoral, no tocante a apreciação de questões interna corporis dos partidos, e a este respeito, trago recente decisão do TSE:


AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO CÍVEL N° 0601202-85.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Nunes Marques

Agravante: Eurípedes Gomes de Macedo Junior

Agravado: Partido Republicano da Ordem Social (PROS) – Nacional


AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO CÍVEL. PARTIDO POLÍTICO. DISPUTAS INTERNAS PELA PRESIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. JUÍZO NATURAL PARA A CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis dos partidos, a não ser que a decisão produza reflexos no processo eleitoral. Precedentes.

2. A disputa pela presidência do PROS encontra-se judicializada junto ao STJ aguardando exame do agravo em recurso especial.

3. Agravo desprovido, prejudicado o pedido liminar.


Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno e julgar prejudicado o pedido liminar, nos termos do voto do relator.


Brasília, 19 de março de 2024.


MINISTRO NUNES MARQUES – RELATOR    

(destaquei)

(Fonte: www.tse.jus.br)




Quem Viver Verá … !!!!




Nosso próximo encontro será no dia 24.09.2024 - terça feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 10 de setembro de 2024

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM FEIRA LIVRE x TSE)

 


São Paulo, 10 de setembro de 2024.



Bom dia;



Na sessão plenária de 23.05.2024, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral nos termos do voto da relatora – ministra Cármen Lúcia, firmou entendimento em sede do julgamento do Processo AREspe nº 0601489-53.2022.6.07.00001, no sentido de que a distribuição de “santinhos” por candidatas e candidatos em Feiras Livres não configuraria uma propaganda eleitoral irregular; desde que, não cause poluição visual e comprometa a aparência dos bens de uso comum.


A referida relatora, destacou que em seu voto, que no caso em debate, os candidatos estavam em feiras livres (realizadas espaço de uso comum e autorizadas pelo poder público), onde distribuíram “santinhos” da campanha para a população presentes no local da fira livre.


Ponderou a sra. ministra relatora em seu voto apresentado na sessão de julgamento de 23.05.2024:


    " ... Esta é uma prática comum. Acho difícil que a     gente possa dizer que, nessas feiras livres, o     candidato não possa circular e, circulando, não     possa entregar panfletos ou santinhos”…. .

(...)

    “… A mera presença em feira livre, mesmo com     material de campanha, não poderia importar     automático reconhecimento de panfletagem ou     entrega de material em local vedado ao acesso     público”.


E os ministros do TSE ao final do julgamento , estabeleceram que tal permissão dada na sessão plenária de 23.06.2024, não contempla as práticas de boca de urna, derrame de santinhos e poluição visual do ambiente.



Quem Viver Verá … !!!!





Nosso próximo encontro será no dia 17.09.2024 - terça feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 3 de setembro de 2024

(STF X INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO – OCUPAÇÃO, NA MESMA LOCALIDADE, DOS CARGOS DE CHEFIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR CÔNJUGES/COMPANHEIROS OU PARENTES ATÉ SEGUNDO GRAU)

 


São Paulo, 03 de setembro de 2024.



Bom dia:


Em 05.06.2024, o plenário do STF em sede de apreciação da ADPF nº 1.089/DF1, de autoria do PSB – Partido Socialista Brasileiro, por maioria julgou improcedente a citada arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora ministra Cármen Lúcia, ficando vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.


O PSB - Partido Socialista Brasileiro propôs a citada ADPF 1.089, a qual tinha como objeto, o suposto inconstitucional cenário que permite, por ausência de vedação textual, que parentes até o segundo grau ocupem, concomitantemente, as chefias do Poder Legislativo e do Poder Executivo no âmbito da mesma unidade federativa.


Portanto, tratou da suposta incidência de inelegibilidade por parentesco no âmbito da mesma localidade, envolvendo cargos de chefia nos poderes Executivo e Legislativo. Sendo que a questão central envolvia a interpretação do artigo 14, § 7º da Constituição Federal, o qual trata das condições de inelegibilidade para reeleição.


E que 05 de junho de 2024, tivera a decisão pelo STF de que o dispositivo constitucional não impõe inelegibilidade automática para cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau que ocupem cargos de chefia nos poderes Executivo e Legislativo na mesma localidade.


Sendo que a interpretação dada pelo STF, na citada ADPF nº 1.089/DF, foi no sentido de que a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo situações onde não haja evidências de fraude ou simulação para burlar as regras de inelegibilidade.


Pois a inelegibilidade por parentesco contida no citado artigo 14, § 7º da Constituição Federal, não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.


Destarte, vemos que a ADPF nº 1.089/DF teve como objetivo esclarecer e limitar a aplicação do artigo 14, § 7º da Constituição, garantindo que a inelegibilidade por parentesco seja aplicada apenas em situações claras de burla às regras democráticas, e não de forma automática ou excessivamente ampla.


Pois o citado dispositivo constitucional, ao tratar a regra da inelegibilidade reflexa, claramente limita o exercício dos direitos políticos fundamentais, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente.


Portanto, a ocupação simultânea das chefias do Poder Executivo e do Poder Legislativo nos âmbitos municipal, estadual e federal, por pessoas com alguma relação familiar, não representa por si só, prejuízo à fiscalização dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo ou comprometimento do equilíbrio entre os Poderes, notadamente por que essa responsabilidade fiscalizatória cabe a todos os parlamentares da respectiva Casa Legislativa.


Relembrando que o Poder Judiciário quando provocado por parte interessada, pode examinar casos concretos em que se demonstre que o exercício simultâneo das chefias do Poder Legislativo e Poder Executivo compromete os princípios republicano e da separação de Poderes.


E foi com base em tais entendimentos, que o Plenário do STF por maioria, julgou improcedente a citada ADPF 1.089/DF, de autoria do PSB, nos termo do voto da relatora ministra Cármen Lúcia.


Quem Viver Verá … !!!!



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