segunda-feira, 11 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 12)





São Paulo, 11 de junho de 2018.




Bom dia;




IMPORTANTE – todo candidato cujo registro de sua candidatura esteja sub judice (análise de julgamento e ou recurso eleitoral) poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).



Tal peculiar situação também se estenderá igualmente aos candidatos cujo pedido de registro tenha sido apresentado / protocolado perante a Justiça Eleitoral – dentro do prazo legal e ainda assim, não tenha sido apreciado / julgado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-B).



Relembremos que desde 2006 – Lei 11.300/2006 - está VEDADA a propaganda eleitoral por meio de OUTDOORS, inclusive eletrônicos.



Sujeitando-se os partidos políticos, as coligações, os candidatos e também a empresa responsável, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 -  (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).




ATENÇÃO - a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que, JUSTAPOSTAS, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista acima.




Sendo que para a caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese acima destacada – em relação a utilização de material de propaganda eleitoral em desacordo com a legislação eleitoral vigente, não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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sexta-feira, 8 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 11)




São Paulo, 08 de junho de 2018.



Bom dia;




A veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos – poderá ser realizada, Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.



Sendo que tal propaganda eleitoral deverá ser obrigatoriamente editada sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados (Lei nº 9.504/1997, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29).



IMPORTAMTE - todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.



E responderá o infrator pelo emprego de processo de propaganda VEDADA e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).



Já com relação aos chamados ADESIVOS de Campanha Eleitoral – estes NÃO PODERÃO ter a dimensão máxima de 50cm x 40cm (cinquenta centímetros por quarenta centímetros) - (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 3º).



ATENÇÃO - Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, incisos I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22):

i – que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3°, IV);

ii - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;

iii - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

iv – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

v - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

vi – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

vii - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

viii - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

ix -  que prejudique a higiene e a estética urbana;

x - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

xi – que desrespeite os símbolos nacionais.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 6 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 10)





São Paulo, 06 de junho de 2018.




Bom dia;




ATENÇÃO – o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, com ou sem a anuência do candidato, configura propaganda irregular.



Sendo assim, sujeitará o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.



E é VEDADA a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):

A - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

B - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).




IMPORTANTE - a justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) - caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto acima.



Já com relação a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, frisemos que esta devera ser obrigatoriamente espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).



E é VEDADO colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro.



Já em outras posições do veículo, permitida a colocação de adesivos DESDE que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado) – (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; art. 38, § 4º).



Já com relação a veiculação da propaganda eleitoral em bens particulares, frisemos que esta NÃO poderá ser realizada mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes.



Sendo admitida SOMENTE a afixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite legal de 0,5m² (meio metro quadrado).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 4 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - CARRO DE SOM X CARREATAS - PARTE 09)

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL  - PARTE 09)

São Paulo, 04 de junho de 2018.

Bom dia;



Para o candidato, partido ou coligação que deseje utilizar ou fazer funcionar alto-falantes ou amplificadores de som , com a propaganda eleitoral de seu candidato, partido ou coligação – ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha - o seu funcionamento somente é permitido entre as 08h e as 22h.

Sendo vedada a instalação e o uso destes equipamentos em distância inferior a 200m (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

E para a realização de comício de campanha eleitoral e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas, estas são permitidas no horário compreendido entre as 08h e as 24h, lembrando da exceção do comício de encerramento da campanha, o qual poderá ser estendido por APENAS mais 02 horas. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º)


ATENÇÃO: é VEDADA a utilização de TRIOS ELÉTRICOS em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios - portanto, para sonorização fixa de tal evento. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10)


Por outo lado, está permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas na legislação em vigor, APENAS em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11)


Para a legislação eleitoral em vigor - Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12 – considera-se:
 I – carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II – minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);
III – trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts). § 5º Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º)


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 09)



São Paulo, 04 de junho de 2018.



Bom dia;




ATENÇÃO: desde 2006 – Lei 11.300/2006 - são proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22)



Mas, no entanto, tal vedação não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, os quais poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.



ATENÇÃO: desde 2006 – Lei 11.300/2006 - estão vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22)



É VEDADA a realização ou veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput)



IMPORTANTE: Bens de Uso Comum, para fins eleitorais, são os definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população/eleitor em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.  (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º)


É VEDADA a realização ou veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza - nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º)


Por outro lado, é Permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º)



Sendo que a mobilidade acima apontada, deverá estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 06h e as 22h. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º)



Já com relação a veiculação da Propaganda Eleitoral nas dependências do Poder Legislativo, a autorização para a sua veiculação, estará a critério da Mesa Diretora da respectiva Casa de Leis. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º)




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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