segunda-feira, 8 de setembro de 2025

(STF X LIMINAR QUE DETERMINOU A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RECURSOS PARTIDÁRIOS DURANTE AS CAMPANHAS ELEITORAIS )

 São Paulo, 09 de setembro de 2025.





Bom dia;



No último dia 29 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Referendo da Liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF 10171, a qual discute a possibilidade de penhora de recursos destinados aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.


A decisão reafirmou a impossibilidade de constrição judicial sobre verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) durante o período eleitoral, consolidando a proteção a esses recursos de natureza pública.


O fundamento central do voto do relator destacou que a realização de eleições livres e legítimas depende da paridade de armas entre os concorrentes, princípio que assegura condições minimamente equilibradas de disputa. Nessa perspectiva, entendeu-se que a penhora de valores em pleno processo eleitoral compromete a capacidade dos partidos de realizar gastos essenciais de campanha, como propaganda, deslocamentos e produção de materiais, gerando desequilíbrio incompatível com a democracia representativa.


O Ministro Gilmar Mendes ressaltou ainda que a legislação já confere tratamento protetivo a essas verbas. O artigo 833, XI, do Código de Processo Civil2 dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade dos valores do Fundo Partidário, regra reforçada pelo artigo 15-A da Lei nº 9.096/19953, que atribui responsabilidade exclusiva ao diretório que contrair a obrigação, afastando a solidariedade entre diferentes esferas partidárias. Esse mesmo raciocínio, no entender do relator, aplica-se ao FEFC, criado em 2017 para substituir as doações empresariais, justamente por ter origem pública e destinação exclusiva para o financiamento de campanhas eleitorais.


A decisão frisou ainda que o dever de neutralidade do Estado durante o processo eleitoral se estende ao Poder Judiciário. Qualquer medida judicial que, ainda que de forma indireta, impeça ou restrinja a atuação regular de um partido em campanha viola o princípio democrático e afeta a legitimidade do voto.


Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento no dia 29 de agosto de 2025, referendou a liminar que protege os recursos do Fundo Partidário e do FEFC contra penhora durante o período eleitoral. O entendimento consolidado garante a continuidade das atividades político-eleitorais, preserva a igualdade entre os competidores e reforça a integridade do processo democrático brasileiro.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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