segunda-feira, 29 de setembro de 2025

(MAIORIA DO STF DECIDE: DEPUTADO QUE TROCA DE PARTIDO PARA FUNDAR NOVA SIGLA PERDE O MANDATO. )

 



São Paulo, 30 de setembro de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal julga a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.3981, proposta pela Rede Sustentabilidade em 2015.


O caso em questão, discute se um parlamentar pode ou não manter o mandato ao deixar a legenda pela qual foi eleito para se filiar a um novo partido político recém-homologado pelo TSE.


Vamos então pontuar dentro da linha do tempo …


Antes da minirreforma eleitoral de 2015, o Tribunal Superior Eleitoral admitia que a criação de uma nova sigla constituía justa causa para a desfiliação, o que permitia a migração de deputados e senadores sem o risco de perda do mandato por infidelidade partidária.


Contudo, com a edição da Lei nº 13.165/20152, esse cenário mudou: o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos passou a listar de forma taxativa os casos em que a saída do partido não gera a perda do mandato eletivo, deixando de incluir então a fundação de uma nova legenda partidária.


A Rede Sustentabilidade contestou essa alteração legislativa, alegando que ela compromete a liberdade de criação de partidos, o pluralismo político e a segurança jurídica. O argumento principal naquela oportunidade, foi no sentido de que partidos Rede, Novo e Partido da Mulher Brasileira surgiram exatamente no momento em que a lei entrou em vigor e ficaram então em desvantagem no processo de consolidação.


O relator no STF, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu em seu voto que a mudança legislativa é válida porque fortalece a fidelidade partidária e reduz a fragmentação política, considerada um dos grandes problemas do sistema eleitoral brasileiro. Para o ministro, a troca constante de legenda fragiliza a vontade do eleitor e esvazia a representatividade dos partidos.


Ao mesmo tempo, o Ministro Barroso ainda destacou que a aplicação imediata da lei em 2015 gerou insegurança a quem se organizava com base na regra anterior. Por isso, propôs uma solução de transição: a exclusão da criação de novo partido como justa causa é constitucional, mas os partidos registrados até a entrada em vigor da lei deveriam manter o direito de receber filiados no prazo de trinta dias previsto nas normas anteriores. A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento.


No entanto, vemos que o julgamento segue suspenso com o pedido de vista apresentado pelo ministro André Mendonça. Mas já existe maioria formada no STF.


Vemos então, que a tendência é que o STF consolide a tese de que a criação de um novo partido não constitui mais justificativa para que parlamentares mudem de sigla sem perda do mandato, preservando apenas a regra de transição para os casos específicos de 2015.


A decisão do Supremo, ao validar a perda de mandato para quem deixa o partido a fim de criar uma nova sigla partidária, aponta para uma mudança importante no sistema político brasileiro. A Corte reafirma a fidelidade partidária como pilar da representação, reduzindo a margem de manobra dos parlamentares que se valiam da fundação de legendas para contornar restrições e manter o mandato eletivo.


E esse entendimento fortalece a coerência do voto dado nas urnas, pois impede que a vontade popular se fragmente em arranjos partidários casuísticos e de ocasião.


Por outro lado, vemos que a decisão também limita o espaço de renovação política por meio da criação de partidos. Se, por um lado, a fidelidade partidária ganha consistência, por outro, novas legendas encontram maiores barreiras para conquistar representatividade inicial, já que não poderão mais receber parlamentares eleitos como garantia de estrutura mínima no Congresso Nacional, nas Assembleias e nas Câmaras Municipais.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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