segunda-feira, 1 de setembro de 2025

(STF X RESPONSABILIDADE DOS DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS - ADI Nº 7.415)

 

São Paulo, 02 de setembro de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal (STF) em recentíssima decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.4151, finalizada em 29.08.2025, demonstra que traz importantes implicações para os partidos políticos no Brasil, especialmente no que diz respeito à responsabilidade dos seus diretórios nacional, estaduais e municipais na execução das sanções determinadas pela Justiça Eleitoral.



A discussão da referida ADI girou em torno da constitucionalidade de dispositivos da Resolução TSE nº 23.709/20222, com a redação dada pela Resolução nº 23.717/2023, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral. 



O Partido Verde (PV) ajuizou a ADI questionando dispositivos da Resolução TSE, que, em sua visão, criavam uma responsabilidade solidária entre os diferentes níveis do partido — nacional, estadual e municipal. Segundo o PV, isso violaria o princípio da autonomia partidária e o caráter nacional dos partidos políticos, ambos assegurados pela Constituição Brasileira.



Além disso, o partido argumentava que a resolução contrariava uma decisão anterior do STF (ADC nº 31/20213), que havia declarado a constitucionalidade do artigo 15-A da Lei nº 9.096/19954, que exclui a responsabilidade solidária entre os diretórios partidários em relação a obrigações cíveis e trabalhistas.


O relator da ADI, Ministro André Mendonça, refutou os argumentos apresentados pelo Partido Verde.


Sendo que seu voto reafirmou que, embora os diretórios dos partidos políticos possuam autonomia, a Resolução TSE nº 23.717/20235 (alterou a Resolução TSE 23.709/2022) não impõe uma responsabilidade solidária entre eles.


Ao contrário, a Resolução TSE determina que o diretório nacional, no caso de sanções aplicadas aos diretórios estaduais ou municipais, deve tomar providências para garantir a execução das decisões eleitorais, como o repasse de valores do Fundo Partidário.


O STF reconheceu que a norma não fere a autonomia dos partidos políticos, pois ela não implica em responsabilidade conjunta ou solidária, mas apenas estabelece uma obrigação administrativa do órgão superior para assegurar o cumprimento das obrigações relacionadas à prestação de contas.


A decisão do STF traz uma importante clarificação sobre a organização e a responsabilidade dentro dos partidos políticos no Brasil, principalmente no que se refere à gestão de recursos e à prestação de contas. A principal consequência é que, mesmo que um diretório estadual ou municipal não cumpra suas obrigações, o diretório nacional não será automaticamente responsabilizado, salvo se agir diretamente no processo. No entanto, ele terá a responsabilidade de garantir que os valores necessários sejam retidos e repassados corretamente, quando solicitado.


Para a direção nacional dos partidos, isso significa que, embora os diretórios locais possuam autonomia, a gestão financeira e administrativa do partido, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das normas eleitorais, deve ser centralizada e bem coordenada.


Isso inclui o acompanhamento rigoroso das contas e o cumprimento das sanções impostas pela Justiça Eleitoral, a fim de evitar implicações financeiras e jurídicas.


Vemos então, que a decisão do STF fortalece a autonomia dos diretórios partidários, mas também impõe responsabilidades administrativas aos órgãos superiores, no caso do descumprimento das obrigações de diretórios inferiores.


E para os partidos, isso representa a necessidade de maior transparência e controle sobre o uso dos recursos públicos, além de uma atenção redobrada relacionada às normas eleitorais e partidárias em vigor.


A decisão dada pelo STF torna claro que, embora os partidos políticos possam operar de forma federativa, a gestão dos recursos e o cumprimento das normas eleitorais devem ser feitos de maneira estruturada e responsável, com a diretriz de evitar penalizações para a agremiação como um todo, caso algum diretório do partido infrinja as regras. Fato que pode impactar significativamente a forma como os partidos se organizam e administram suas finanças, sendo um passo importante para a transparência e eficácia na gestão pública dos recursos partidários.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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