segunda-feira, 29 de setembro de 2025

(MAIORIA DO STF DECIDE: DEPUTADO QUE TROCA DE PARTIDO PARA FUNDAR NOVA SIGLA PERDE O MANDATO. )

 



São Paulo, 30 de setembro de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal julga a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.3981, proposta pela Rede Sustentabilidade em 2015.


O caso em questão, discute se um parlamentar pode ou não manter o mandato ao deixar a legenda pela qual foi eleito para se filiar a um novo partido político recém-homologado pelo TSE.


Vamos então pontuar dentro da linha do tempo …


Antes da minirreforma eleitoral de 2015, o Tribunal Superior Eleitoral admitia que a criação de uma nova sigla constituía justa causa para a desfiliação, o que permitia a migração de deputados e senadores sem o risco de perda do mandato por infidelidade partidária.


Contudo, com a edição da Lei nº 13.165/20152, esse cenário mudou: o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos passou a listar de forma taxativa os casos em que a saída do partido não gera a perda do mandato eletivo, deixando de incluir então a fundação de uma nova legenda partidária.


A Rede Sustentabilidade contestou essa alteração legislativa, alegando que ela compromete a liberdade de criação de partidos, o pluralismo político e a segurança jurídica. O argumento principal naquela oportunidade, foi no sentido de que partidos Rede, Novo e Partido da Mulher Brasileira surgiram exatamente no momento em que a lei entrou em vigor e ficaram então em desvantagem no processo de consolidação.


O relator no STF, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu em seu voto que a mudança legislativa é válida porque fortalece a fidelidade partidária e reduz a fragmentação política, considerada um dos grandes problemas do sistema eleitoral brasileiro. Para o ministro, a troca constante de legenda fragiliza a vontade do eleitor e esvazia a representatividade dos partidos.


Ao mesmo tempo, o Ministro Barroso ainda destacou que a aplicação imediata da lei em 2015 gerou insegurança a quem se organizava com base na regra anterior. Por isso, propôs uma solução de transição: a exclusão da criação de novo partido como justa causa é constitucional, mas os partidos registrados até a entrada em vigor da lei deveriam manter o direito de receber filiados no prazo de trinta dias previsto nas normas anteriores. A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento.


No entanto, vemos que o julgamento segue suspenso com o pedido de vista apresentado pelo ministro André Mendonça. Mas já existe maioria formada no STF.


Vemos então, que a tendência é que o STF consolide a tese de que a criação de um novo partido não constitui mais justificativa para que parlamentares mudem de sigla sem perda do mandato, preservando apenas a regra de transição para os casos específicos de 2015.


A decisão do Supremo, ao validar a perda de mandato para quem deixa o partido a fim de criar uma nova sigla partidária, aponta para uma mudança importante no sistema político brasileiro. A Corte reafirma a fidelidade partidária como pilar da representação, reduzindo a margem de manobra dos parlamentares que se valiam da fundação de legendas para contornar restrições e manter o mandato eletivo.


E esse entendimento fortalece a coerência do voto dado nas urnas, pois impede que a vontade popular se fragmente em arranjos partidários casuísticos e de ocasião.


Por outro lado, vemos que a decisão também limita o espaço de renovação política por meio da criação de partidos. Se, por um lado, a fidelidade partidária ganha consistência, por outro, novas legendas encontram maiores barreiras para conquistar representatividade inicial, já que não poderão mais receber parlamentares eleitos como garantia de estrutura mínima no Congresso Nacional, nas Assembleias e nas Câmaras Municipais.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 22 de setembro de 2025

(TSE x Omissão Gastos na Campanha Eleitoral)

 


São Paulo, 23 de setembro de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 28.04.2025, quando do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 0603520-94.2022.6.16.0000, originário de Curitiba/PR, manteve a decisão que desaprovou as contas de campanha de uma candidata a deputada federal nas eleições de 2022, em razão da omissão de despesas e receitas. A irregularidade principal foi a existência de notas fiscais emitidas em nome da campanha que não foram registradas na prestação de contas, o que caracteriza despesa eleitoral não declarada.


Conforme o entendimento já consolidado do TSE, a emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha presume a existência de gasto correspondente. Caso o candidato não apresente prova de cancelamento ou justificativa formal do fornecedor, a despesa é considerada realizada.


No julgado em questão, além da omissão da nota fiscal, constatou-se também, que os valores pagos não transitaram pela conta bancária oficial da campanha, o que viola as normas de rastreabilidade e transparência estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.607/20191.


A ausência de registro desses valores nas contas bancárias específicas configura o uso de recursos de origem não identificada (RONI), cuja utilização é expressamente proibida na legislação eleitoral em vigor.


E nessas situações, a Justiça Eleitoral determina o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional. No processo em questão, a candidata deixou de declarar uma nota fiscal no valor de R$ 26.322,50, além de outras duas notas no total de R$ 600,66, todas relacionadas a serviços de campanha.


A defesa alegou desconhecimento das notas e contestou a responsabilização, mas o TSE foi claro ao afirmar que a simples alegação de desconhecimento não afasta a presunção legal de que a despesa ocorreu. Não houve comprovação de erro de emissão ou cancelamento dos documentos fiscais, nem justificativa formal apresentada à Justiça Eleitoral. Por isso, ficou configurada a omissão de receita e despesa.


O tribunal destacou ainda, que a fiscalização sobre o uso de recursos públicos é uma obrigação legal, e que a prestação de contas deve refletir fielmente toda a movimentação financeira da campanha. A ausência de declaração de gastos compromete a transparência e a confiabilidade das contas, sendo considerada irregularidade grave. 


Diante disso, foi mantida a determinação de devolução ao erário dos valores correspondentes às despesas não declaradas.


A decisão da justiça eleitoral reafirma o entendimento de que candidatos são responsáveis pela correta declaração de todas as receitas e despesas de campanha, e que qualquer inconsistência, especialmente envolvendo recursos públicos, será tratada com o devido rigor.


Portanto, as omissões de despesas, ainda que não dolosas, podem levar à desaprovação das contas e à imposição de devolução do valor omitido para o Tesouro Nacional.



Quem Viver, Verá … !!!





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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 15 de setembro de 2025

(STF LIMITA EM QUATRO ANOS O PRAZO DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS)

 




São Paulo, 16 de setembro de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal julgou, no dia 28 de maio de 2025, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.8751, que discutia a autonomia dos partidos políticos para organizar seus órgãos internos, especialmente no que diz respeito às chamadas comissões provisórias.


Tais comissões, também conhecidas como diretórios provisórios, são estruturas criadas pelos partidos para administrar suas atividades enquanto não são realizadas eleições internas para escolha de dirigentes permanentes.


O ponto central do julgamento da referida ADI pelo STF, foi definir se essas comissões provisórias poderiam existir por tempo indeterminado ou se deveriam ter uma duração limitada.


Ao analisar o caso, o STF reconheceu que a autonomia partidária, prevista na Constituição e reforçada pela Emenda Constitucional nº 97/20172, garante aos partidos liberdade para definir a duração de seus órgãos internos. Entretanto, o STF deixou claro que essa autonomia não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites dos princípios democráticos e republicanos.


Pois permitir que órgãos provisórios se perpetuem indefinidamente, na visão do STF, compromete a democracia interna dos partidos, impede a alternância no poder e fragiliza a participação dos filiados.


Com esse fundamento, o STF decidiu que as comissões provisórias podem existir, mas apenas por um prazo máximo de quatro anos.


E esse prazo é improrrogável e não pode ser burlado pela simples substituição de um órgão provisório por outro, ainda que com integrantes diferentes. Assim, dentro desse período, o partido político deve obrigatoriamente realizar eleições para instalar um órgão permanente, garantindo que a condução partidária seja legitimada pelo voto dos filiados.


A Corte Suprema também definiu a consequência prática para os partidos que descumprirem essa obrigação. Caso uma comissão provisória ultrapasse o limite de quatro anos sem que seja substituída por um diretório eleito, o partido ficará sujeito à suspensão dos repasses dos fundos públicos — Fundo Partidário e Fundo Eleitoral — enquanto durar a irregularidade. Além disso, o STF determinou que não há direito de receber retroativamente os valores que deixarem de ser repassados durante o período de suspensão. Em outras palavras, se o partido permanecer irregular por um tempo, perderá de forma definitiva os recursos que deixou de receber, só voltando a ter acesso ao financiamento público a partir da regularização de sua situação interna. (“… estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos.”3)


E para assegurar segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão. Isso significa que a interpretação adotada pela Corte não alcança o passado, produzindo efeitos apenas a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.


Com isso, os partidos ganham tempo para se adequar às novas exigências sem que sejam punidos de imediato por eventuais irregularidades ocorridas antes da decisão.


A decisão foi unânime e traz um recado claro: os partidos continuam gozando de autonomia, mas não podem usá-la para impedir a alternância de poder e a participação efetiva de seus filiados.


O limite de quatro anos determinado pelo STF para a duração das comissões provisórias busca garantir que os órgãos permanentes, eleitos de forma democrática, sejam a regra e não a exceção.


Na prática, isso significa dizer que os partidos precisarão revisar seus estatutos e calendários internos para assegurar que as eleições para seus órgãos dirigentes ocorram dentro do prazo estabelecido. Significa também que os dirigentes nacionais terão de se preocupar mais com a fiscalização das estruturas provisórias espalhadas pelo país, sob pena de verem os repasses públicos suspensos.


Já para o cidadão comum, a decisão fortalece a transparência e a democracia interna dos partidos, evitando que estruturas temporárias se tornem instrumentos de perpetuação de poder.


Em resumo, o STF reafirmou que a autonomia partidária existe, mas deve ser exercida de acordo com os valores democráticos previstos na Constituição.


Os partidos podem criar órgãos provisórios, mas esses só podem durar até quatro anos e devem ser substituídos por órgãos permanentes eleitos. Caso contrário, a punição é a suspensão dos recursos públicos, sem direito a recuperar os valores não repassados durante o período de irregularidade.


Trata-se, portanto, de uma decisão que busca equilibrar liberdade organizacional e responsabilidade democrática, reforçando a ideia de que partidos políticos são instituições essenciais à democracia e devem funcionar de acordo com ela.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 8 de setembro de 2025

(STF X LIMINAR QUE DETERMINOU A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RECURSOS PARTIDÁRIOS DURANTE AS CAMPANHAS ELEITORAIS )

 São Paulo, 09 de setembro de 2025.





Bom dia;



No último dia 29 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Referendo da Liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF 10171, a qual discute a possibilidade de penhora de recursos destinados aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.


A decisão reafirmou a impossibilidade de constrição judicial sobre verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) durante o período eleitoral, consolidando a proteção a esses recursos de natureza pública.


O fundamento central do voto do relator destacou que a realização de eleições livres e legítimas depende da paridade de armas entre os concorrentes, princípio que assegura condições minimamente equilibradas de disputa. Nessa perspectiva, entendeu-se que a penhora de valores em pleno processo eleitoral compromete a capacidade dos partidos de realizar gastos essenciais de campanha, como propaganda, deslocamentos e produção de materiais, gerando desequilíbrio incompatível com a democracia representativa.


O Ministro Gilmar Mendes ressaltou ainda que a legislação já confere tratamento protetivo a essas verbas. O artigo 833, XI, do Código de Processo Civil2 dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade dos valores do Fundo Partidário, regra reforçada pelo artigo 15-A da Lei nº 9.096/19953, que atribui responsabilidade exclusiva ao diretório que contrair a obrigação, afastando a solidariedade entre diferentes esferas partidárias. Esse mesmo raciocínio, no entender do relator, aplica-se ao FEFC, criado em 2017 para substituir as doações empresariais, justamente por ter origem pública e destinação exclusiva para o financiamento de campanhas eleitorais.


A decisão frisou ainda que o dever de neutralidade do Estado durante o processo eleitoral se estende ao Poder Judiciário. Qualquer medida judicial que, ainda que de forma indireta, impeça ou restrinja a atuação regular de um partido em campanha viola o princípio democrático e afeta a legitimidade do voto.


Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento no dia 29 de agosto de 2025, referendou a liminar que protege os recursos do Fundo Partidário e do FEFC contra penhora durante o período eleitoral. O entendimento consolidado garante a continuidade das atividades político-eleitorais, preserva a igualdade entre os competidores e reforça a integridade do processo democrático brasileiro.



Quem Viver Verá … !!!





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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 1 de setembro de 2025

(STF X RESPONSABILIDADE DOS DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS - ADI Nº 7.415)

 

São Paulo, 02 de setembro de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal (STF) em recentíssima decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.4151, finalizada em 29.08.2025, demonstra que traz importantes implicações para os partidos políticos no Brasil, especialmente no que diz respeito à responsabilidade dos seus diretórios nacional, estaduais e municipais na execução das sanções determinadas pela Justiça Eleitoral.



A discussão da referida ADI girou em torno da constitucionalidade de dispositivos da Resolução TSE nº 23.709/20222, com a redação dada pela Resolução nº 23.717/2023, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral. 



O Partido Verde (PV) ajuizou a ADI questionando dispositivos da Resolução TSE, que, em sua visão, criavam uma responsabilidade solidária entre os diferentes níveis do partido — nacional, estadual e municipal. Segundo o PV, isso violaria o princípio da autonomia partidária e o caráter nacional dos partidos políticos, ambos assegurados pela Constituição Brasileira.



Além disso, o partido argumentava que a resolução contrariava uma decisão anterior do STF (ADC nº 31/20213), que havia declarado a constitucionalidade do artigo 15-A da Lei nº 9.096/19954, que exclui a responsabilidade solidária entre os diretórios partidários em relação a obrigações cíveis e trabalhistas.


O relator da ADI, Ministro André Mendonça, refutou os argumentos apresentados pelo Partido Verde.


Sendo que seu voto reafirmou que, embora os diretórios dos partidos políticos possuam autonomia, a Resolução TSE nº 23.717/20235 (alterou a Resolução TSE 23.709/2022) não impõe uma responsabilidade solidária entre eles.


Ao contrário, a Resolução TSE determina que o diretório nacional, no caso de sanções aplicadas aos diretórios estaduais ou municipais, deve tomar providências para garantir a execução das decisões eleitorais, como o repasse de valores do Fundo Partidário.


O STF reconheceu que a norma não fere a autonomia dos partidos políticos, pois ela não implica em responsabilidade conjunta ou solidária, mas apenas estabelece uma obrigação administrativa do órgão superior para assegurar o cumprimento das obrigações relacionadas à prestação de contas.


A decisão do STF traz uma importante clarificação sobre a organização e a responsabilidade dentro dos partidos políticos no Brasil, principalmente no que se refere à gestão de recursos e à prestação de contas. A principal consequência é que, mesmo que um diretório estadual ou municipal não cumpra suas obrigações, o diretório nacional não será automaticamente responsabilizado, salvo se agir diretamente no processo. No entanto, ele terá a responsabilidade de garantir que os valores necessários sejam retidos e repassados corretamente, quando solicitado.


Para a direção nacional dos partidos, isso significa que, embora os diretórios locais possuam autonomia, a gestão financeira e administrativa do partido, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das normas eleitorais, deve ser centralizada e bem coordenada.


Isso inclui o acompanhamento rigoroso das contas e o cumprimento das sanções impostas pela Justiça Eleitoral, a fim de evitar implicações financeiras e jurídicas.


Vemos então, que a decisão do STF fortalece a autonomia dos diretórios partidários, mas também impõe responsabilidades administrativas aos órgãos superiores, no caso do descumprimento das obrigações de diretórios inferiores.


E para os partidos, isso representa a necessidade de maior transparência e controle sobre o uso dos recursos públicos, além de uma atenção redobrada relacionada às normas eleitorais e partidárias em vigor.


A decisão dada pelo STF torna claro que, embora os partidos políticos possam operar de forma federativa, a gestão dos recursos e o cumprimento das normas eleitorais devem ser feitos de maneira estruturada e responsável, com a diretriz de evitar penalizações para a agremiação como um todo, caso algum diretório do partido infrinja as regras. Fato que pode impactar significativamente a forma como os partidos se organizam e administram suas finanças, sendo um passo importante para a transparência e eficácia na gestão pública dos recursos partidários.



Quem Viver Verá … !!!





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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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