segunda-feira, 25 de agosto de 2025

(TSE x Nome do Vice em Tamanho Menor do que a Lei Permite Gera Multa Eleitoral)

 


São Paulo, 26 de agosto de 2025.





Bom dia;

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 20.05.2025, confirmou, em sede de julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600119-38.2024.6.17.0114, por unanimidade, a prática de propaganda eleitoral irregular por parte de uma coligação e de seu candidato a prefeito no município de Paulista, Pernambuco, nas eleições de 2024, em razão do descumprimento da exigência legal quanto ao tamanho do nome do candidato a vice-prefeito nas peças de propaganda da campanha eleitoral.


A Lei nº 9.504/19971, em seu artigo 36, § 4º, estabelece regra expressa: o nome do candidato a vice-prefeito deve constar nos materiais de campanha com, no mínimo, 30% do tamanho do nome do titular. Trata-se de exigência objetiva, de aplicação automática, cuja finalidade é assegurar a visibilidade mínima dos nomes de todos os integrantes da chapa majoritária perante o eleitorado.


O caso concreto analisado envolveu a utilização de bandeiras de campanha em que a inscrição gráfica do nome do vice não atendia ao limite legal.


O laudo técnico constante dos autos demonstrou que, mesmo considerando a medida mais favorável aos réus — ou seja, utilizando como parâmetro as letras menores do nome do candidato a prefeito — a área ocupada pelo nome do vice equivalia a apenas 16,3% daquela ocupada pelo nome do titular. Em outra simulação, levando em conta a maior letra do nome principal, o percentual foi ainda menor: apenas 8,69%.


A irregularidade foi inicialmente reconhecida pelo juízo da 114ª Zona Eleitoral de Pernambuco, decisão que foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PE) e, posteriormente, confirmada no TSE.


O relator, ministro André Mendonça, rejeitou o recurso da coligação, destacando que a verificação do percentual é feita por critério matemático e que o descumprimento da proporção mínima autoriza a imposição de multa, independentemente de dolo, má-fé ou alegações subjetivas.


O acórdão do TSE deixou claro que a Corte já consolidou o entendimento de que a análise dessa irregularidade prescinde de subjetividade. Pois a proporção deve ser calculada com base na área ocupada pelos nomes, e não sobre a quantidade de letras ou o estilo da fonte.


Alegações genéricas sobre estética, design, predominância de cores ou legibilidade não têm o condão de afastar a infração. Basta que a proporção mínima não seja atingida para que a sanção seja aplicada.


A multa de R$ 5.000,00 foi mantida, em conformidade com o § 3º do mesmo art. 36 da Lei 9.504/1997.


A decisão reafirma a obrigatoriedade do cumprimento rigoroso das normas que regem a propaganda eleitoral, especialmente quando se trata da paridade formal entre os nomes que compõem a chapa majoritária. Pois o nome do vice-prefeito não pode ser colocado de forma simbólica, decorativa ou marginal. Deve estar visível, com destaque proporcional, para que o eleitor reconheça todos os integrantes da chapa e possa exercer o voto com plena informação.


A jurisprudência do TSE é unânime ao tratar do tema: não se trata de formalismo exagerado, mas de garantia de isonomia e transparência.


A redução indevida do nome do vice em material gráfico representa violação à legislação eleitoral e acarreta penalidade imediata, sem necessidade de demonstração de prejuízo, má-fé ou reincidência.





Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 18 de agosto de 2025

(TSE x Apresentação de Documentos Unilaterais Não Comprovam Gastos com Fundo Partidário)

 


São Paulo, 19 de agosto de 2025.





Bom dia;

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 09.05.2025, ao julgar os embargos de declaração na prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), relativas ao exercício financeiro de 2018, reafirmou entendimento consolidado: documentos elaborados exclusivamente pelo próprio partido, sem confirmação ou comprovação externa, não servem como prova legítima para justificar despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário.


O TSE de forma categórica declarou que relatórios, declarações internas, descrições genéricas ou planilhas criadas pela própria agremiação, sem a devida comprovação emitida por terceiros — como fornecedores, prestadores de serviços ou órgãos públicos — não possuem valor para elidir irregularidades identificadas na prestação de contas.


Tal diretriz foi aplicada, por exemplo, ao analisar a locação de veículos supostamente utilizados no transporte de músicos para um congresso partidário. Embora a apresentação musical tenha sido considerada regular, com base em notas fiscais emitidas pela empresa contratada, a locação dos veículos foi considerada irregular por ter sido comprovada apenas por documentos internos do partido, sem qualquer nota fiscal, contrato ou declaração dos prestadores de serviço


O TSE afastou o argumento do PSB de que seus próprios relatórios seriam suficientes para justificar a despesa, e invocou sua jurisprudência, para reafirmar que a simples juntada de recibos, planilhas ou relatórios internos, desacompanhados de notas fiscais, contratos, relatórios de execução ou comprovação bancária clara, não satisfaz os critérios legais de fiscalização de recursos públicos.


Além de tudo, no caso concreto, os documentos apresentados pelo PSB na fase final do processo foram desconsiderados, pois já havia transcorrido o momento processual adequado para complementação da prova.


Dessa forma, o TSE reafirmou a exigência de prova idônea, externa e objetiva da aplicação dos recursos do Fundo Partidário, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade, transparência e economicidade que regem a administração de verbas públicas.


Tal decisão também reforça o dever de diligência das agremiações partidárias na documentação e conservação de provas hábeis, especialmente quando se trata da movimentação de recursos públicos que financiam as atividades partidárias. 


Pois a falta de comprovação adequada implica não apenas a reprovação da despesa, mas também a obrigação de ressarcimento aos cofres públicos.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 11 de agosto de 2025

(STF – DECISÃO EM 06.08.2025 NA ADI 7021, COM O TEMA DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS)

 



São Paulo,12 de agosto de 2025.





Bom dia;



Em 6 de agosto de 2025, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7021, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou as federações partidárias, realizando, contudo, um ajuste no prazo para registro dessas federações no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


A decisão foi tomada por maioria, tendo sido validada a Lei nº 14.208/2021. O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir.


As federações partidárias, criadas pela referida Lei nº 14.208/2021, se formalizam mediante a aliança de dois ou mais partidos, que se unem e atuam como uma única agremiação, tanto nas eleições quanto nos parlamentos, por, no mínimo, quatro anos.


Diferentemente das antigas coligações partidárias, que eram temporárias, as federações exigem um permanência mínima dos partidos que nela participam, o período mínimo de 4 anos, além de certa "afinidade ideológica", pois possuem estatuto e programa próprios, além de atuação parlamentar conjunta nos parlamentos municipais, estaduais e federal.


O principal ponto de controvérsia abordado na ADI nº 7021 foi o prazo para o registro das federações no TSE. A redação original da lei permitia que as federações fossem constituídas até a data final das convenções partidárias, enquanto os partidos individualmente considerados deveriam estar registrados até seis meses antes das eleições.


O ministro relator, Luís Roberto Barroso, argumentou que essa diferença gerava quebra de isonomia e uma vantagem competitiva indevida para as federações partidárias.


Dessa forma, o STF determinou que o prazo para o registro das federações na Justiça Eleitoral deve ser o mesmo aplicável aos partidos políticos: seis meses antes do pleito eleitoral. Excepcionalmente, para as eleições de 2022, o prazo foi estendido até 31 de maio de 2022.


O TSE firmou a tese de que a Lei nº 14.208/2021 é constitucional, exceto quanto ao prazo de registro perante o TSE. Ademais, a decisão de 06 de agosto de 2025 prevê que, no caso das federações constituídas em 2022, os partidos poderão alterar sua composição ou formar nova federação para as eleições de 2026, antes de decorridos os quatro anos, sem sofrer as sanções previstas em lei, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.


Essa decisão concedeu uma espécie de “alforria” ao partido Cidadania, atualmente federado com o PSDB, em 16.03.2025, decidiu pelo fim da federação com o PSDB. Contudo, o prazo legal que existia para a sua saída da federação só se daria em maio de 2026; ou seja, , após o prazo de seis meses antes da eleição - filiação de candidatos para a eleição. 



Quem Viver Verá … !!!





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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 4 de agosto de 2025

( TSE x IMPEDIMENTO DE ASSUNÇÃO AO MANDATO ELETIVO O SUPLENTE QUE MUDA DE PARTIDO)


São Paulo, 05 de agosto de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em julgamento de 12.11.2024, em sede de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0613372-21.2024.6.00.0000 – CASTANHAL – PARÁ, reafirmou, a impossibilidade de suplente assumir mandato eletivo caso tenha se desfilado do partido pelo qual disputou as eleições.


A decisão do TSE reforça o princípio da fidelidade partidária e delimita a aplicação da chamada “janela partidária”, instrumento que permite ao mandatário a mudança de partido sem perda de mandato, exclusivamente aos detentores de mandato que estão no último ano do seu exercício.


O caso em questão vem do município de Castanhal, no Pará. Pois após decisão judicial que anulou votos de uma chapa envolvida em fraude à cota de gênero, houve nova totalização dos votos das eleições proporcionais de 2020, resultando na conquista de uma vaga na Câmara Municipal pelo partido Solidariedade.


O sr. Jorge Luiz Rodrigues Marinho, então primeiro suplente, seria convocado a assumir o mandato. Contudo, antes da retotalização, ele havia se desfilado do Solidariedade e se filiado ao União Brasil, valendo-se da “janela partidária”.


A controvérsia em questão foi decidida pelo TSE por meio de tutela cautelar antecedente, em que se discutia se a proteção conferida pela “janela partidária” — prevista no art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.096/951 — poderia ser estendida a suplentes. O TSE, por maioria, entendeu que não; firmando então, entendimento no sentido de que o mandato proporcional pertence ao partido político, nos termos da Constituição Federal2 (art. 17, § 6º), e que a fidelidade partidária é pressuposto essencial para a preservação da ordem representativa nas eleições proporcionais.


Lembremos que a “janela partidária” foi criada para permitir que parlamentares em exercício pudessem mudar de legenda, em período determinado de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente,  visando a eventual candidatura futura, sem sofrer sanções por infidelidade.


O TSE destacou ainda, que essa prerrogativa não alcança os suplentes, que não exercem mandato, mas apenas possuem expectativa de direito à assunção futura. Assim, a desfiliação do suplente implica o rompimento do vínculo partidário necessário à diplomação, sendo este um requisito indispensável para que se concretize a convocação ao mandato.


Com essa decisão, o TSE consolidou três pontos centrais:

  1. A “janela partidária” é direito pessoal do parlamentar em exercício. Suplentes que não tenham tomado posse não estão cobertos por essa exceção legal.

  2. A diplomação de suplente está condicionada à filiação partidária no momento da convocação. A desfiliação rompe a condição necessária para a formalização do mandato.

  3. O partido detém o direito de preservar a cadeira conquistada nas urnas. A vaga deve ser ocupada por candidato que, além de estar na ordem da suplência, mantenha filiação ao partido.


Tal posição evita o esvaziamento do papel institucional dos partidos políticos no sistema proporcional brasileiro, além de garantir segurança jurídica na sucessão de mandatos.


A decisão do TSE preserva o equilíbrio entre representação partidária e liberdade política individual, reforçando a centralidade dos partidos políticos na democracia representativa e conferindo previsibilidade à sucessão de mandatos nos parlamentos.



Quem Viver Verá … !!!





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