São Paulo, 26 de agosto de 2025.
Bom dia;
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 20.05.2025, confirmou, em sede de julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600119-38.2024.6.17.0114, por unanimidade, a prática de propaganda eleitoral irregular por parte de uma coligação e de seu candidato a prefeito no município de Paulista, Pernambuco, nas eleições de 2024, em razão do descumprimento da exigência legal quanto ao tamanho do nome do candidato a vice-prefeito nas peças de propaganda da campanha eleitoral.
A Lei nº 9.504/19971, em seu artigo 36, § 4º, estabelece regra expressa: o nome do candidato a vice-prefeito deve constar nos materiais de campanha com, no mínimo, 30% do tamanho do nome do titular. Trata-se de exigência objetiva, de aplicação automática, cuja finalidade é assegurar a visibilidade mínima dos nomes de todos os integrantes da chapa majoritária perante o eleitorado.
O caso concreto analisado envolveu a utilização de bandeiras de campanha em que a inscrição gráfica do nome do vice não atendia ao limite legal.
O laudo técnico constante dos autos demonstrou que, mesmo considerando a medida mais favorável aos réus — ou seja, utilizando como parâmetro as letras menores do nome do candidato a prefeito — a área ocupada pelo nome do vice equivalia a apenas 16,3% daquela ocupada pelo nome do titular. Em outra simulação, levando em conta a maior letra do nome principal, o percentual foi ainda menor: apenas 8,69%.
A irregularidade foi inicialmente reconhecida pelo juízo da 114ª Zona Eleitoral de Pernambuco, decisão que foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PE) e, posteriormente, confirmada no TSE.
O relator, ministro André Mendonça, rejeitou o recurso da coligação, destacando que a verificação do percentual é feita por critério matemático e que o descumprimento da proporção mínima autoriza a imposição de multa, independentemente de dolo, má-fé ou alegações subjetivas.
O acórdão do TSE deixou claro que a Corte já consolidou o entendimento de que a análise dessa irregularidade prescinde de subjetividade. Pois a proporção deve ser calculada com base na área ocupada pelos nomes, e não sobre a quantidade de letras ou o estilo da fonte.
Alegações genéricas sobre estética, design, predominância de cores ou legibilidade não têm o condão de afastar a infração. Basta que a proporção mínima não seja atingida para que a sanção seja aplicada.
A multa de R$ 5.000,00 foi mantida, em conformidade com o § 3º do mesmo art. 36 da Lei 9.504/1997.
A decisão reafirma a obrigatoriedade do cumprimento rigoroso das normas que regem a propaganda eleitoral, especialmente quando se trata da paridade formal entre os nomes que compõem a chapa majoritária. Pois o nome do vice-prefeito não pode ser colocado de forma simbólica, decorativa ou marginal. Deve estar visível, com destaque proporcional, para que o eleitor reconheça todos os integrantes da chapa e possa exercer o voto com plena informação.
A jurisprudência do TSE é unânime ao tratar do tema: não se trata de formalismo exagerado, mas de garantia de isonomia e transparência.
A redução indevida do nome do vice em material gráfico representa violação à legislação eleitoral e acarreta penalidade imediata, sem necessidade de demonstração de prejuízo, má-fé ou reincidência.
Quem Viver Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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