segunda-feira, 30 de outubro de 2023

(REFORMA POLÍTICA - PARTE 01)




São Paulo, 31 de outubro de 2023.



Bom dia;



A reforma política engloba um conjunto de propostas de emenda constitucional e alterações das leis eleitorais, que visam ao aperfeiçoamento das instituições representativas, e o fortalecimento da democracia.



Desde 1992, nos deparamos com comissões que foram criadas no Congresso Nacional para discutir projetos relativos às reformas eleitoral e partidária.


Entendo que a sociedade civil deveria ser convidada para participar mais ativamente das discussões de cada proposta de reforma política, uma vez que o povo é o titular do poder constituinte.


Pois a mudança do sistema eleitoral, traz um impacto enorme para a democracia.


Mas, infelizmente, vemos que o nosso Congresso Nacional, sempre se mobiliza para discutir uma reforma política em ano pré-eleitoral, ou no bojo de crises.


Portanto, vemos que sempre haverá um casuísmo em jogo, para uma finalização do texto da tal reforma política, a qual exige consenso, o que não acontece com frequência em nosso Congresso Nacional.



Lembremos as palavras do cientista político Prof. Dr. Humberto Dantas1:


"Quanto mais a reforma parecer beneficiar algum agente de forma singular, maior a chance de não dar certo".



De outro modo, uma reforma política pode se apresentar por meio de decisões do STF – Supremo Tribunal Federal, que via de regra, ocorrem por "omissão legislativa do Congresso Nacional".


E como exemplo, trago a lembrança a recente decisão do colegiado do STF, a qual determinou que o poder público tem o dever de fornecer serviço gratuito de transporte coletivo nos dias de eleições.


A decisão foi tomada em sede do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013 – autor partido Rede Sustentabilidade.


O relator da citada ADPF 1013, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou: “...que a falta de normatização compromete a plena efetividade dos direitos políticos, o que legitima a atuação do Supremo.”...


E tal decisão, determina que a partir das eleições municipais de 2024, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, deve ser ofertado de forma gratuita nos dias das eleições, com frequência compatível com a dos dias úteis e caso não seja editada lei nesse sentido, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral regulamentará supletivamente a matéria.



Outro exemplo que posso citar de uma reforma política, a qual fora definida por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi proferida quando do julgamento RE nº 197.917/SP, acórdão de 6.6.2002, rel. Min. Maurício Corrêa (DJ de 7.5.2004), que decidiu pela aplicação de critério aritmético rígido para fixação do número de vereadores do Município de Mira Estrela/SP, proporcionalmente à sua população.


O acórdão do STF, apresentou uma tabela de correspondência número de vereadores/população conforme as faixas previstas no art. 29, IV, da Constituição Federal (redação da época).


E com base em tal decisão do STF, foi que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, definiu a alteração do número de vereadores nos municípios brasileiros, já para as eleições municipais de 2004.


Fato que, somente fora alterado pelo Congresso Nacional, dentro do regular processo legislativo, no ano de 2009, por meio da Emenda Constitucional 58 de 20092.



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 07.11.2023 - terça feira.




Feliz dia do Saci !! 





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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