São Paulo,01 de agosto de 2023.
Bom dia;
No último dia 23.06.2023, o plenário virtual do TSE, reafirmou o seguinte entendimento em sede de cumprimento de sentença1:
“… Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 11, § 8º, IV, da Lei 9.504/1997 não autoriza o parcelamento de dívidas partidárias em condições brandas, baseadas exclusivamente na discricionariedade da agremiação. Em verdade, cabe aos tribunais o encargo de definir as regras do parcelamento com base em um juízo de proporcionalidade, circunstância, portanto, devidamente atendida na hipótese dos autos. Precedente. “… (destaquei)
Sendo que o partido requerente, solicitou ao TSE, o deferimento do pagamento parcelado da sanção, nos seguintes moldes:
" que o pagamento do débito fosse limitado a 2% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação".
(…)
"… em meses de aplicação de suspensão de 50% de recursos do Fundo Partidário, o valor de cada parcela será muito superior a 2% do montante recebido pelo Partido".
Ao final, a agremiação partidária em questão, assim requereu:
" … que o parcelamento ocorra mediante o recolhimento de 2% dos recursos do Fundo Partidário efetivamente disponibilizados à agremiação no mês de pagamento, com a indicação de que quando o valor da parcela extrapolar os 2% dos recursos do Fundo Partidário serão realizados novos cálculos sobre o quantum de cada parcela"… .
Já a Advocacia-Geral da União, que é a parte autora do Cumprimento de Sentença em questão, requereu ao ministro Presidente do TSE, a realização da intimação do partido prestador para devolução da quantia determinada em Acórdão do TSE, e que em caso de não ocorrer o seu recolhimento, que seja dada a continuidade das medidas de execução.
Quem Viver Verá … !!!
Nosso próximo encontro será no dia 08.08.2023 – terça-feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Twitter:
TIK TOC:
@marcelorosa1966
KWAI:
Marcelo Rosa 1966
1Processo TSE 0000306-72.2014.6.00.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário