São
Paulo, 17 de agosto de 2018.
Bom dia;
Em relação ao Falecimento
do candidato, após a apresentação do pedido de registro da respectiva
candidatura, temos que os tribunais eleitorais deverão imediatamente, de ofício,
extinguir o registro de candidato que venha a falecer quando tiverem conhecimento
do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.
O partido político
poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato
que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com
observância das normas estatutárias (Lei
nº 9.504/1997, art. 14).
É facultado ainda ao partido
político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido,
cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do
prazo do registro (Lei nº 9.504/1997,
art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art.
101, § 1º).
Sendo que para a
realização da escolha do candidato substituto, esta deverá ser realizada nos
termos estabelecidos pelo respectivo estatuto partidário - do partido político a
que pertencer o substituído.
Devendo o pedido de
registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato gerador ou da
notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º, e Código
Eleitoral, art. 101, § 5º).
ATENÇÃO – seja nas eleições majoritárias quanto nas eleições
proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for
apresentado no prezo de até 20 (vinte) dias antes do pleito.
Excetuado no caso de
falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse
prazo, observado o prazo de em até 10 (dez) dias contados do fato gerador (Lei
nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).
IMPORTANTE – na hipótese de vir a ocorrer a substituição de
candidato em data após a geração das tabelas para elaboração da lista de
candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número
e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído.
E na hipótese da
realização de substituição de candidato, caberá ao partido político ou à coligação
do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado,
sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou
coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
ATENÇÃO
– a apresentação do pedido de registro de substituto
deve obrigatoriamente ser elaborado no CANDex, devendo a mídia ser entregue no tribunal
eleitoral ou transmitida via internet, na forma do Requerimento de Registro de
Candidatura já apresentado no blog em postagem do dia 10.08.2018.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Nenhum comentário:
Postar um comentário