sexta-feira, 17 de agosto de 2018

(DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES 2018 – DO FALECIMENTO - DO CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO & DA SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO - PARTE 07)




   
São Paulo, 17 de agosto de 2018.





Bom dia;




Em relação ao Falecimento do candidato, após a apresentação do pedido de registro da respectiva candidatura, temos que os tribunais eleitorais deverão imediatamente, de ofício, extinguir o registro de candidato que venha a falecer quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.




O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).




É facultado ainda ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).



  
Sendo que para a realização da escolha do candidato substituto, esta deverá ser realizada nos termos estabelecidos pelo respectivo estatuto partidário - do partido político a que pertencer o substituído.




Devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato gerador ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º, e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).




ATENÇÃO – seja nas eleições majoritárias quanto nas eleições proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado no prezo de até 20 (vinte) dias antes do pleito.




Excetuado no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado o prazo de em até 10 (dez) dias contados do fato gerador (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).




IMPORTANTE – na hipótese de vir a ocorrer a substituição de candidato em data após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído.




E na hipótese da realização de substituição de candidato, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.





ATENÇÃO – a apresentação do pedido de registro de substituto deve obrigatoriamente ser elaborado no CANDex, devendo a mídia ser entregue no tribunal eleitoral ou transmitida via internet, na forma do Requerimento de Registro de Candidatura já apresentado no blog em postagem do dia 10.08.2018.




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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