quarta-feira, 15 de agosto de 2018

(DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES 2018 – DA RENÚNCIA DO CANDIDATO - PARTE 06)






São Paulo, 15 de agosto de 2018.





Bom dia;



A Renúncia de um candidato – é um ato unilateral de vontade, portanto, independe de homologação de tal pedido pelo respectivo partido político, para o qual o candidato renunciante esteja filiado.



Por outro lado, o pedido de renúncia do candidato, deverá ser apresentado para a justiça eleitoral da circunscrição do registro de sua candidatura.



Deverá ser datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou na falta desta, por meio de 02 testemunhas.



O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao
juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro da respectiva candidatura, para homologação do respectivo relator.



No entanto, na eventualidade de o respectivo registro de candidatura esteja processado em grau de recurso, o pedido de renuncia deverá então ser autuado pela justiça eleitoral na classe processual intitulada Petição (Pet) e, após homologação, deverá ser então remetido à instância superior de julgamento.



IMPORTANTE - a renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Acórdão no REspe nº 264-18).



ATENÇÃO - o prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia – em até 10 dias do ato de renúncia; obedecendo o prazo máximo de até 20 dias antes da data da realização do pleito eleitoral.






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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