São
Paulo, 15 de agosto de 2018.
Bom dia;
A Renúncia de um candidato – é um ato unilateral de
vontade, portanto, independe de homologação de tal pedido pelo respectivo
partido político, para o qual o candidato renunciante esteja filiado.
Por outro lado, o pedido
de renúncia do candidato, deverá ser apresentado para a justiça eleitoral da circunscrição
do registro de sua candidatura.
Deverá ser datado e
assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião
ou na falta desta, por meio de 02 testemunhas.
O pedido de renúncia
deve ser apresentado sempre ao
juízo originário e
juntado aos autos do pedido de registro da respectiva candidatura, para
homologação do respectivo relator.
No entanto, na eventualidade
de o respectivo registro de candidatura esteja processado em grau de recurso, o
pedido de renuncia deverá então ser autuado pela justiça eleitoral na classe processual
intitulada Petição (Pet) e, após homologação, deverá ser então remetido à instância superior de
julgamento.
IMPORTANTE - a renúncia ao registro de candidatura homologada
por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo
cargo na mesma eleição (Acórdão no REspe
nº 264-18).
ATENÇÃO - o prazo de
substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação
da renúncia – em até 10 dias do ato de renúncia; obedecendo o prazo máximo de
até 20 dias antes da data da realização do pleito eleitoral.
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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