sexta-feira, 31 de agosto de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - PARTE 31)






São Paulo, 31 de agosto de 2018.



Bom dia;




Em relação a propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido político ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/1997”.



Na propaganda da modalidade de inserções, caso a duração ultrapasse o tempo destinado e estabelecido no plano de mídia, o corte do excesso será realizado na parte final da propaganda.



Já na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial.



E as gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas pelas emissoras de até 1 kWh (um quilowatt) e pelo prazo de 30 dias pelas demais (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967).


E durante os períodos acima destacados, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.


IMPORTANTE - Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput).



ATENÇÃO -  é vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º).



E sem prejuízo do acima disposto, a requerimento de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2º).



E a reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político ou da coligação no programa eleitoral gratuito.



IMPORTANTE – é vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido político ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º).



Sendo que é facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54).



E o partido político ou a coligação que não observar a regra constante neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, § 3º).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:


11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA



Nenhum comentário:

Postar um comentário