São Paulo, 31 de agosto de 2018.
Bom dia;
Em relação a propaganda em bloco, as
emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído
ao partido político ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo
será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário
reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/1997”.
Na propaganda da modalidade de inserções,
caso a duração ultrapasse o tempo destinado e estabelecido no plano de mídia, o
corte do excesso será realizado na parte final da propaganda.
Já na hipótese de algum partido político
ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser
veiculada em determinado horário, as emissoras poderão transmitir qualquer
inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial.
E as gravações da propaganda eleitoral
deverão ser conservadas pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas pelas
emissoras de até 1 kWh (um quilowatt) e pelo prazo de 30 dias pelas demais (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º, com
alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967).
E durante os períodos acima destacados, as
gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça
Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.
IMPORTANTE - Não serão
admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas
eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997,
art. 53, caput).
ATENÇÃO - é vedada a veiculação de propaganda que possa
degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a
coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no
horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º).
E sem prejuízo do acima
disposto, a requerimento de partido político, de coligação ou de candidato, a
Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita
ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2º).
E a reiteração de conduta que já tenha
sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da
participação do partido político ou da coligação no programa eleitoral
gratuito.
IMPORTANTE – é vedado aos
partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos
às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias
ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes
ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao
número de qualquer candidato do partido político ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º).
Sendo que é facultada a inserção de
depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das
candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido
político ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido
de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por
cento) do tempo de cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54).
E o partido político ou a coligação que
não observar a regra constante neste artigo perderá, em seu horário de
propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da
eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, § 3º).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Nenhum comentário:
Postar um comentário