segunda-feira, 20 de outubro de 2025

(O Novo Requerimento de Declaração de Elegibilidade e seus efeitos no processo eleitoral brasileiro)

 

São Paulo, 21 de outubro de 2025.





Bom dia;



A Nova Lei Complementar nº 2191, de 29 de setembro de 2025, que alterou a Lei das Inelegibilidades - Lei Complementar nº 64/1990 e a Lei das Eleições - Lei nº 9.504/1997, introduziu no ordenamento jurídico o chamado Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE). Trata-se de um novo instrumento processual eleitoral que permite ao pré-candidato(a) ou ao partido político solicitar, a qualquer tempo, que a Justiça Eleitoral declare se o cidadão está ou não apto a exercer o direito de ser votado.



Tal inovação busca resolver, de forma antecipada, dúvidas fundadas sobre a capacidade eleitoral passiva, evitando que discussões complexas sobre inelegibilidades ocorram apenas no momento do pedido de registro de candidatura.

O RDE foi incluído no artigo 11 da Lei das Eleições e representa uma mudança relevante na dinâmica da fase pré-eleitoral. Até então, a análise da elegibilidade de um candidato ocorria exclusivamente durante o pedido de registro, geralmente em prazo exíguo e com volume elevado de impugnações.



Agora, a Justiça Eleitoral passa a ter a possibilidade de se manifestar previamente sobre casos em que exista dúvida razoável quanto à existência ou cessação de uma causa de inelegibilidade. Essa dúvida pode surgir, por exemplo, quando há divergência sobre o termo inicial e final do prazo de inelegibilidade, sobre o alcance de uma condenação judicial colegiada, ou mesmo sobre a aplicação de causas de impedimento previstas na Constituição Federal.


Segundo a nova redação legal, o RDE poderá ser requerido pelo(a) próprio(a) pré-candidato(a) ou pelo partido político ao qual esteja filiado, e o pedido poderá ser impugnado por qualquer partido com órgão de direção ativo na mesma circunscrição, no prazo de cinco dias.


Tal procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa, e o resultado da análise produzirá um efeito declaratório que, embora não substitua o exame definitivo no momento do registro de candidatura, servirá como referência e elemento de segurança jurídica tanto para o candidato quanto para a legenda.



A grande virtude que nos traz o RDE é a prevenção de litígios. Ao permitir que o potencial candidato(a) esclareça sua situação jurídica antes do início do período eleitoral, a Justiça Eleitoral reduz o risco de impugnações tardias, indeferimentos e substituições de última hora que comprometem o planejamento partidário e o próprio equilíbrio do pleito.


E sob a perspectiva dos partidos políticos, o novo instrumento fortalece a gestão interna de compliance e a responsabilidade na escolha de candidaturas, uma vez que torna possível confirmar com antecedência a aptidão jurídica de seus filiados para concorrer.


Por outro lado, o RDE também impõe novos desafios. O conceito de “dúvida razoável” previsto na lei é aberto e dependerá de interpretação judicial. Que será papel da jurisprudência eleitoral de definir em que situações a utilização do requerimento é legítima e quais elementos probatórios são suficientes para demonstrar a dúvida que justifica a consulta.


Outro ponto que demandará regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral é o efeito prático da decisão proferida no RDE, especialmente quanto à sua vinculação futura e à eventual modificação por fatos supervenientes.


Ainda que os detalhes operacionais dependam de normas complementares do TSE, podemos dizer que o Requerimento de Declaração de Elegibilidade inaugura uma etapa de amadurecimento institucional do processo eleitoral brasileiro. Pois a antecipação da análise da elegibilidade promove maior previsibilidade e segurança para todos os atores do sistema, permitindo que o debate sobre inelegibilidades se torne mais técnico e menos emergencial.


E o novo instrumento jurídico eleitoral reforça o papel da Justiça Eleitoral como garantidora da estabilidade e da legitimidade do processo democrático, ao mesmo tempo em que oferece aos partidos e candidatos(as) um caminho jurídico transparente para prevenir controvérsias antes do registro formal das candidaturas.



Quem Viver, Verá … !!!




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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