segunda-feira, 20 de outubro de 2025

(O Novo Requerimento de Declaração de Elegibilidade e seus efeitos no processo eleitoral brasileiro)

 

São Paulo, 21 de outubro de 2025.





Bom dia;



A Nova Lei Complementar nº 2191, de 29 de setembro de 2025, que alterou a Lei das Inelegibilidades - Lei Complementar nº 64/1990 e a Lei das Eleições - Lei nº 9.504/1997, introduziu no ordenamento jurídico o chamado Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE). Trata-se de um novo instrumento processual eleitoral que permite ao pré-candidato(a) ou ao partido político solicitar, a qualquer tempo, que a Justiça Eleitoral declare se o cidadão está ou não apto a exercer o direito de ser votado.



Tal inovação busca resolver, de forma antecipada, dúvidas fundadas sobre a capacidade eleitoral passiva, evitando que discussões complexas sobre inelegibilidades ocorram apenas no momento do pedido de registro de candidatura.

O RDE foi incluído no artigo 11 da Lei das Eleições e representa uma mudança relevante na dinâmica da fase pré-eleitoral. Até então, a análise da elegibilidade de um candidato ocorria exclusivamente durante o pedido de registro, geralmente em prazo exíguo e com volume elevado de impugnações.



Agora, a Justiça Eleitoral passa a ter a possibilidade de se manifestar previamente sobre casos em que exista dúvida razoável quanto à existência ou cessação de uma causa de inelegibilidade. Essa dúvida pode surgir, por exemplo, quando há divergência sobre o termo inicial e final do prazo de inelegibilidade, sobre o alcance de uma condenação judicial colegiada, ou mesmo sobre a aplicação de causas de impedimento previstas na Constituição Federal.


Segundo a nova redação legal, o RDE poderá ser requerido pelo(a) próprio(a) pré-candidato(a) ou pelo partido político ao qual esteja filiado, e o pedido poderá ser impugnado por qualquer partido com órgão de direção ativo na mesma circunscrição, no prazo de cinco dias.


Tal procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa, e o resultado da análise produzirá um efeito declaratório que, embora não substitua o exame definitivo no momento do registro de candidatura, servirá como referência e elemento de segurança jurídica tanto para o candidato quanto para a legenda.



A grande virtude que nos traz o RDE é a prevenção de litígios. Ao permitir que o potencial candidato(a) esclareça sua situação jurídica antes do início do período eleitoral, a Justiça Eleitoral reduz o risco de impugnações tardias, indeferimentos e substituições de última hora que comprometem o planejamento partidário e o próprio equilíbrio do pleito.


E sob a perspectiva dos partidos políticos, o novo instrumento fortalece a gestão interna de compliance e a responsabilidade na escolha de candidaturas, uma vez que torna possível confirmar com antecedência a aptidão jurídica de seus filiados para concorrer.


Por outro lado, o RDE também impõe novos desafios. O conceito de “dúvida razoável” previsto na lei é aberto e dependerá de interpretação judicial. Que será papel da jurisprudência eleitoral de definir em que situações a utilização do requerimento é legítima e quais elementos probatórios são suficientes para demonstrar a dúvida que justifica a consulta.


Outro ponto que demandará regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral é o efeito prático da decisão proferida no RDE, especialmente quanto à sua vinculação futura e à eventual modificação por fatos supervenientes.


Ainda que os detalhes operacionais dependam de normas complementares do TSE, podemos dizer que o Requerimento de Declaração de Elegibilidade inaugura uma etapa de amadurecimento institucional do processo eleitoral brasileiro. Pois a antecipação da análise da elegibilidade promove maior previsibilidade e segurança para todos os atores do sistema, permitindo que o debate sobre inelegibilidades se torne mais técnico e menos emergencial.


E o novo instrumento jurídico eleitoral reforça o papel da Justiça Eleitoral como garantidora da estabilidade e da legitimidade do processo democrático, ao mesmo tempo em que oferece aos partidos e candidatos(as) um caminho jurídico transparente para prevenir controvérsias antes do registro formal das candidaturas.



Quem Viver Verá … !!!




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900





TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966



segunda-feira, 13 de outubro de 2025

(Nova Lei Eleitoral nº 15.230/2025 traz alterações ao processo eleitoral, envolvendo idade de elegibilidade e acessibilidade, que já passarão a valer nas eleições de 2026.)

São Paulo, 14 de outubro de 2025.

Bom dia;



A Lei nº 15.2301, sancionada em 2 de outubro de 2025, alterou a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) para introduzir duas inovações relevantes no processo eleitoral brasileiro.


A primeira trata da forma de aferição da idade mínima exigida para o registro de candidatura.


A segunda dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar parte do material impresso de propaganda eleitoral em sistema Braille nas campanhas de candidatos a cargos majoritários, como forma de garantir maior acessibilidade a eleitores com deficiência visual.


A nova lei tivera sua publicação, em 3 de outubro de 2025, portanto, atendendo ao princípio da anualidade eleitoral contido no artigo 16 da Constituição Federal2, tais novas regras produzirão efeitos nas eleições de 2026.


Esse dispositivo consagra o princípio da anualidade eleitoral, que impede a aplicação de normas que alterem o processo eleitoral quando editadas a menos de um ano do pleito. A finalidade, portanto, é de preservar a segurança jurídica, a previsibilidade e a isonomia entre os candidatos(as) participantes da disputa, evitando surpresas legislativas que possam desequilibrar o cenário eleitoral.


Portanto, já para as eleições de 2026, a idade mínima constitucional exigida para cada cargo passará a ser aferida de forma específica conforme o novo texto legal.


Para os cargos do Poder Executivo, a idade será considerada na data da posse.


Para os candidatos(as) às Câmaras Municipais, será observada a data-limite para o pedido de registro de candidatura.


Já para os candidatos(as) às demais Casas Legislativas, a aferição ocorrerá na chamada posse presumida, que se entende como aquela realizada dentro do prazo de até noventa dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente das regras regimentais internas.


Já no campo da acessibilidade, a lei determina que a propaganda eleitoral impressa referente a pleitos majoritários deverá oferecer folhetos e volantes também em sistema Braille. A proporção e a forma de distribuição desse material serão definidas em resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral, o que reforça o compromisso da Justiça Eleitoral e do legislador com a inclusão de pessoas com deficiência visual no processo democrático.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900





TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966



segunda-feira, 6 de outubro de 2025

(TRE-SP garante segurança jurídica e afasta punição retroativa de suspensão de funcionamento à direção partidária por contas julgadas como não prestadas. )

 




São Paulo, 07 de outubro de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em 25.09.2025 julgou improcedente uma ação que buscava suspender a anotação de um diretório estadual partidário em razão da ausência de prestação de contas de exercícios financeiros entre 2010 e 2012. (processo 0600124-96.2023.6.26.0000)


O pedido de Suspensão de Órgão Partidário havia sido proposto pela Procuradoria Regional Eleitoral no estado de São Paulo (PRE SP), mas, no entanto, os juízes da Corte Eleitoral Paulista entenderam que não seria possível aplicar a penalidade nesse caso.


A decisão se apoiou em um ponto fundamental: até 2014, a lei não previa a suspensão de diretórios estaduais ou municipais por omissão na prestação de contas.


Pois as sanções recaíam apenas sobre os órgãos nacionais dos partidos. Somente com a edição da Resolução TSE nº 23.432/20141 essa consequência passou a ser prevista. 


Por isso, aplicar hoje a penalidade a fatos anteriores violaria o princípio do tempus regit actum2, que impõe o respeito à regra vigente à época dos acontecimentos.


O TRE SP também ressaltou o princípio da segurança jurídica. Isso significa dizer que ninguém pode ser punido retroativamente por uma norma que não existia quando o ato ocorreu.


E como no caso em julgamento, as contas do partido de 2013 já haviam sido regularizadas em processo próprio e as omissões anteriores (2010 e 2012) não estavam sujeitas à sanção de suspensão, não havia fundamento para acolher o pedido da PRE SP.


A decisão do TRE SP reforça a importância de equilíbrio na Justiça Eleitoral: de um lado, garantir a fiscalização rigorosa das contas, essencial para a transparência e a moralidade; de outro, assegurar que a aplicação de penalidades observe limites constitucionais, evitando retroatividade indevida e preservando a estabilidade do sistema partidário.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900





TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966




2. O ato jurídico é regido pela lei vigente à época em que foi praticado. Ou seja, a validade e os efeitos de um ato ou fato jurídico devem ser avaliados de acordo com as normas (leis, regulamentos) que estavam em vigor no momento de sua ocorrência, e não por leis que foram criadas posteriormente.