segunda-feira, 28 de julho de 2025

(STF mantém regra do TSE sobre participação de candidatos(as) em debates eleitorais)

 



São Paulo, 29 de julho de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 24.02.2025 quando do julgamento da ADI 76981, que é constitucional a regra que define como o número de parlamentares federais de um partido deve ser contabilizado para garantir o direito de seus candidatos participarem de debates eleitorais transmitidos por rádio e televisão.



Essa regra, prevista na Resolução TSE nº 23.610/20192 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com redação dada pela Resolução TSE nº 23.671/20213, fixa que a aferição da quantidade mínima de cinco parlamentares — exigência da Lei das Eleições (Lei 9.504/19974, art. 46) — deve ser feita até o dia 20 de julho do ano da eleição, data que marca o início das convenções partidárias.


O partido NOVO ajuizou ação no STF contra essa definição. Alegou que o marco temporal usado pelo TSE restringe indevidamente o direito dos candidatos de partidos menores de participarem dos debates, pois muitas coligações e filiações parlamentares ainda estão sendo definidas justamente durante o período das convenções. O partido pediu que o marco passasse a ser o último dia das convenções, e não o primeiro.


O STF, porém, rejeitou o pedido.


O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a Resolução do TSE apenas regulamenta um ponto que não está definido na lei — o momento exato da aferição da representação parlamentar — e que isso é um exercício legítimo do poder regulamentar do TSE.


Ele destacou que a regra não cria uma exigência nova, nem viola a Constituição.


Segundo o relator, não cabe ao Judiciário substituir o legislador para criar regras não previstas na lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.


Como a lei exige o número mínimo de cinco parlamentares, mas não diz quando essa contagem deve ser feita, o TSE agiu dentro de sua competência ao fixar esse marco temporal.


Assim, o STF concluiu que o § 6º do art. 44 da Resolução TSE nº 23.610/2019 tem natureza regulamentar, e que sua fixação do dia 20 de julho como referência é válida, legítima e proporcional.


Por isso, a Corte considerou constitucional tanto a Resolução do TSE quanto o artigo 46 da Lei das Eleições, e julgou improcedente o pedido feito na ADI 7698.


Com isso, fica mantida a regra atual: partidos só têm direito garantido à participação em debates eleitorais se, até o dia 20 de julho do ano da eleição, tiverem ao menos cinco parlamentares no Congresso Nacional, com base em dados consolidados e publicados pelo TSE.


Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 21 de julho de 2025

(Suspensão de Direitos Políticos de Dirigente Partidário Não Invalida Convenção Partidária, Decide STF)

 

São Paulo, 22 de julho de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 17.02.2025, por unanimidade, que não há ilegalidade na realização de convenções partidárias presididas por pessoas com os direitos políticos suspensos, desde que o vício não comprometa a legalidade do processo deliberativo.


A decisão foi proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 8241, ajuizada pelo partido Solidariedade.


A ação questionava decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proferidas nas eleições de 2020, que entenderam ser possível validar candidaturas originadas de convenções partidárias presididas por filiados com os direitos políticos suspensos por condenações por improbidade administrativa.


Segundo o STF, não houve violação ao princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição), pois não se tratou de mudança súbita de jurisprudência, mas sim do primeiro exame colegiado aprofundado sobre o tema. O relator, ministro Nunes Marques, e os demais ministros entenderam que não existia, até então, uma jurisprudência consolidada sobre a matéria no âmbito do TSE. Decisões anteriores com entendimento diverso haviam sido proferidas monocraticamente e não fixaram uma posição pacífica.


A Corte reconheceu que a função de presidente da convenção tem caráter meramente formal e não interfere no conteúdo das deliberações partidárias.


Por isso, a suspensão dos direitos políticos da pessoa que ocupa essa função não invalida automaticamente os atos do colegiado partidário, tampouco as candidaturas que dele resultam.


O STF também destacou que eventuais falhas formais — como a assinatura de pessoa inelegível nos requerimentos de registro de candidatura — são vícios sanáveis, desde que haja confirmação posterior da regularidade dos dados.


A decisão do STF prestigia a soberania das instâncias partidárias, a segurança jurídica dos processos eleitorais e a razoabilidade no controle da legalidade. Ao reconhecer que não houve “virada jurisprudencial”, o STF afastou a aplicação imediata da regra do artigo 16 da Constituição e manteve válidas as decisões do TSE.


Tal interpretação reafirma que o processo eleitoral deve ser regido pela legalidade, mas também pela preservação da vontade coletiva dos partidos, desde que respeitados os princípios constitucionais.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 14 de julho de 2025

(STF reafirma a competência das Assembleias Legislativas para julgar contas do governador em caso de omissão prolongada do Tribunal de Contas )

 



São Paulo, 15 de julho de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal em 24.02.2025 decidiu, em sede da ADPF nº 3661, que a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas agiu de forma legítima ao aprovar as contas anuais do governador relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, mesmo sem a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado.


A decisão foi tomada no julgamento da referida ADPF 366, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), que pretendia ver declarada a inconstitucionalidade dos decretos legislativos que aprovaram essas contas.



A entidade autora da ADPF 366 sustentava que, sem o parecer técnico do órgão de contas, a Assembleia não poderia iniciar o processo de apreciação e julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, por entender que tal parecer seria condição prévia obrigatória, conforme os artigos 71, I, e 75 da Constituição Federal2. No entanto, conforme ficou demonstrado na ADPF, o Tribunal de Contas de Alagoas havia deixado de cumprir o prazo constitucional de 60 dias para emissão do parecer, previsto no artigo 71, I da Constituição Federal de 1988.


E esse prazo havia sido superado em vários anos sem justificativa plausível, situação que, para o STF, caracteriza omissão prolongada e injustificável por parte do órgão técnico.


O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a atuação do Tribunal de Contas no processo de apreciação das contas é de natureza meramente auxiliar. O parecer prévio possui caráter técnico, mas não possui efeito vinculante nem suspensivo. Sendo assim, o seu não fornecimento no prazo estabelecido constitucionalmente não pode impedir o exercício da função política de julgamento por parte do Poder Legislativo estadual.


Segundo o voto do relator, admitir que o Tribunal de Contas possa, por omissão, frustrar ou paralisar o exercício de atribuição constitucional da Assembleia Legislativa equivaleria a submeter o Poder Legislativo a um órgão auxiliar, o que afrontaria diretamente o princípio da separação de poderes previsto no artigo 2º da Constituição.


O STF assentou que a aprovação das contas, no caso concreto, foi amparada pelo fato de que o governador cumpriu com o dever de prestar contas tempestivamente e encaminhou toda a documentação contábil ao Legislativo, que, diante da inércia do Tribunal de Contas, exerceu sua competência própria.


A decisão do Supremo, portanto, não elimina a exigência constitucional do parecer prévio em situações normais, mas afirma que, quando houver atraso irrazoável e injustificável por parte do Tribunal de Contas, tal omissão não pode servir como impedimento ao funcionamento regular das instituições.


Pois nesse contexto, o STF entendeu que os decretos legislativos da Assembleia de Alagoas não violaram preceito fundamental algum, sendo constitucional o julgamento das contas mesmo sem o parecer, dadas as circunstâncias excepcionais. O julgamento reforça que a função de controle político, inerente ao Parlamento, não pode ser bloqueada pela inércia de um órgão auxiliar e que o cumprimento do princípio republicano e da responsabilidade fiscal depende da autonomia e da atuação regular dos poderes constituídos.


Ao julgar improcedente a ADPF 366, o Supremo reafirma o entendimento de que a omissão do Tribunal de Contas não se sobrepõe à obrigação constitucional do Legislativo de fiscalizar os atos do Executivo, garantindo a preservação do sistema de freios e contrapesos que estrutura o Estado Democrático de Direito.



Quem Viver Verá … !!!





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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 7 de julho de 2025

(TSE X Prefeito e o uso de slogan institucional em período vedado da campanha eleitoral)

 


São Paulo, 8 de julho de 2025.





Bom dia;

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 23.04.2025 manteve a condenação do prefeito reeleito de Macapá, Antônio Paulo Furlan, por ter violado a legislação eleitoral ao usar o slogan “Macapá Verão” em postagens da prefeitura durante o período proibido para publicidade institucional.



A decisão deixou claro que o problema não foi simplesmente a divulgação de informações ou a promoção de eventos culturais, mas sim o uso de uma marca oficial da gestão – o slogan “Macapá Verão” – em publicações feitas dentro dos três meses que antecedem a eleição, o que é vedado pela Lei nº 9.504/971.


Mesmo sem menção ao nome do prefeito ou pedido de votos, a Justiça Eleitoral entendeu que a permanência de postagens com o slogan oficial da prefeitura caracteriza conduta vedada, pois favorece indiretamente o gestor candidato à reeleição.


Sendo que esses casos, não é necessário demonstrar intenção de promoção pessoal ou desequilíbrio na disputa, bastando o uso do símbolo institucional durante o período vedado.


A defesa do prefeito alegou que as publicações tinham caráter apenas informativo, que nenhuma delas trazia nomes ou imagens do prefeito, e que houve tentativa de remover os conteúdos a tempo.


Mesmo assim, o TSE entendeu que a infração vedada ficou caracterizada.


E manteve a multa de 25 mil UFIRs, considerando a repetição da conduta (ao menos 14 postagens irregulares) e a capacidade econômica do prefeito.


A decisão reforça um ponto importante: mesmo publicações aparentemente neutras podem ser consideradas ilegais se carregarem elementos que identifiquem ou remetam à administração pública em ano eleitoral, como slogans, marcas ou símbolos usados de forma reiterada pela gestão. E quando isso ocorre dentro do período vedado, o agente público responde por violar a igualdade entre os concorrentes na eleição.



Quem Viver Verá … !!!





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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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