São Paulo, 29 de novembro de 2022.
Bom dia;
Com a edição da Lei 14.208/20211, vemos que se inseriu no sistema eleitoral e partidário brasileiro, a figura da Federação Partidária; a qual prevê que “Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.”
Alterando assim, a Lei 9.096/952 – Lei dos Partidos Políticos brasileiros.
Sendo que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral também no ano de 2021, expediu a Resolução TSE nº 23.670/20213, a qual dispõe sobre as Federações Partidárias; reiterando o que determina a citada Lei 14.208/2021.
Destacamos que a idéia central de tal inovação legislativa, está no sentido de que duas ou mais legendas se unam e passam a atuar como se fossem uma única agremiação partidária pelo prazo mínimo de quatro anos.
Lembremos, portanto, que a Federação Partidária adquire sua personalidade jurídica, com o registro do seu estatuto perante o Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas de seu domicílio, seguido do seu respetivo registro eleitoral perante o TSE – Tribunal Superior Eleitoral.
Funcionando assim, a tal Federação Partidária, como se um único partido o fosse, e com a sua atuação em todo o território nacional.
Portanto, todos os partidos políticos que compõem a dita Federação Partidária, deverão obrigatoriamente atuar, em todos os níveis, e de forma unificada.
Deixando de se ter o partido, a legitimidade para ingressar com ações de forma isolada perante a Justiça Eleitoral.
Sendo assim, todos os partidos que compõem a tal Federação Partidária, deverão estar concordes e uníssonos com relação a apresentação de ações eleitorais perante a justiça eleitoral.
E com base em tal entendimento, vemos que o TSE recentemente julgou extinta uma ação de impugnação de registro de candidatura de deputado estadual eleito pelo estado de SP4, pois o partido impugnante, que faz parte de uma Federação Partidária, agiu de forma isolada perante a justiça eleitoral, quando da apresentação de tal impugnação ao registro de candidatura.
Sendo que a tal ilegitimidade ativa do partido que atou de forma isolada, e que não respeitou a sua condição de partícipe de uma Federação Partidária, já havia sido inclusive reconhecida desde a tramitação de tal processo, em sede do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Quem Viver Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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3Fonte: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-670-de-14-de-dezembro-de-2021
4TSE - Recurso Ordinário nº 0600571-21.2022.6.26.0000
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