São Paulo, 16
de outubro de 2019.
Bom dia;
Nos
termos do entendimento externado pelo Ministro Gilmar Mendes, em sede da ADI
6032/2018, vemos que este deverá ser adotado com Urgência pela Justiça
Eleitoral em todo o território nacional, em perfeita consonância a legislação
de regência.
Pois
o já abordado entendimento dado pela r. decisão do Ministro Gilmar Mendes do
STF, na Medida Cautelar na ADI nº 6032/2018, se encontra no sentido de que não
há como se ter inda nos dias de hoje, decisão por parte da Justiça Eleitoral, que
determina a aplicação de penalidades de suspensão de recebimento de novas
quotas de Fundo Partidário, em face de decisão de desaprovação das contas ANUAIS dos partidos políticos, em todas
as circunscrições de atuação.
Nos dias de hoje ainda se encontra vigente, o já
citado artigo 37 - da Lei 9.096/1995,
o qual nos traz como ÚNICA
previsão de sanção imposta aos partidos políticos brasileiros, a SANÇÃO EXCLUSIVA de determinação
da devolução de quantia tida como irregular, e acrescida somente de multa de
até o percentual de 20% sobre o valor tido como irregular pela Justiça
Eleitoral brasileira.
Portanto,
temos que INEXISTE nos termos
da legislação em vigor – acima debatida, a imposição por parte da Justiça
Eleitoral quando do Julgamento com a Desaprovação das Contas Anuais dos Partidos
Políticos, a imposição de suspensão de
repasses de Fundo Partidário como sendo esta, uma suposta pena acessória.
Continuaremos
o debate já no próximo dia 23.10.2019.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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