São Paulo, 07 de abril de 2026.
Bom dia;
O Supremo Tribunal Federal em decisão de setembro de 2025, o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.2361, concedeu uma medida cautelar que suspende a redução pela metade dos prazos de prescrição introduzida pela reforma da Lei 8.429/1992, feita pela Lei 14.230/2021.
Em termos simples, a prescrição é o tempo que o Estado tem para responsabilizar alguém por uma irregularidade. A nova lei de improbidade administrativa buscou reduzir esse tempo, encurtando pela metade o prazo previsto para algumas situações.
Com a decisão liminar do STF, essa redução fica suspensa até que o Plenário analise o caso de forma definitiva. Ou seja, por enquanto, os prazos voltam a ser os mesmos que valiam antes da reforma da citada lei.
O relator ministro Alexandre de Moraes entendeu que a diminuição do prazo poderia enfraquecer o combate à improbidade e comprometer a moralidade administrativa. Na visão dele, reduzir o tempo de prescrição sem um critério objetivo cria insegurança jurídica e abre espaço para a impunidade, já que muitas ações poderiam prescrever antes mesmo de serem julgadas.
Essa decisão faz parte de um conjunto maior de questionamentos sobre as mudanças trazidas pela Lei 14.230. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), autora da referida ação, sustenta que várias dessas alterações limitaram de forma excessiva a atuação do Ministério Público e enfraqueceram o controle sobre os atos de corrupção e desvio de recursos públicos.
Entre os pontos mais debatidos no processo estão: a limitação da perda da função pública apenas ao cargo ocupado no momento do ato; a influência de decisões penais sobre ações de improbidade; e a exclusão de responsabilidade em casos de “divergência interpretativa” da lei. O relator considerou que parte dessas mudanças fere a Constituição Federal e esvazia o papel da Lei de Improbidade como instrumento de defesa da moralidade e do patrimônio público.
Vale destacar que essa é uma decisão provisória. O tema em questão ainda será julgado pelo Plenário do STF, e enquanto isso, a suspensão determinada pelo ministro Alexandre de Moraes continua valendo em todo o país.
Na prática, para os órgãos públicos, tribunais e advogados, o efeito é imediato – pois o prazo de prescrição das ações de improbidade não foi reduzido e permanece como antes da reforma de 2021. Tal situação evita a extinção antecipada de processos e garante que o Poder Público ainda possa cobrar a responsabilidade de agentes e gestores por atos ilícitos praticados no exercício de suas funções.
Essa decisão reforça um ponto central da atuação do STF, no sentido de equilibrar a necessidade de segurança jurídica com o dever do Estado de proteger o interesse público. E até que o Plenário do STF conclua o julgamento, vale a regra antiga — pois o combate à improbidade não pode ser enfraquecido por atalhos legislativos.
Quem Viver Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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