segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

(VICE-PREFEITO ELEITO EM 2024 PODE OU NÃO SER CANDIDATO A DEPUTADO SEM DESINCOMPATIBILIZAÇÃO?)

 




São Paulo, 2 de dezembro de 2025.





Bom dia;


Meses após a posse de um Vice-Prefeito eleito nas eleições de 2024, várias pessoas me consultaram se o Vice-Prefeito Eleito em 2024 Pode ou Não Ser Candidato a Deputado Sem Desincompatibilização?


O vice-prefeito eleito que pretende disputar as eleições gerais subsequentes para o cargo de deputado federal ou estadual encontra-se, em regra, em condição de elegibilidade, desde que atenda aos requisitos constitucionais e legais aplicáveis ao pleito. Dentre esses requisitos, estão o pleno exercício dos direitos políticos, o domicílio eleitoral no território da circunscrição, a filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes da eleição, e a ausência de causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990.


No que se refere à exigência de desincompatibilização, é importante compreender que o vice-prefeito não se enquadra, por si só, na hipótese que exige o afastamento do cargo até seis meses antes da eleição.


Pois a Lei Complementar nº 64/19901, em seu artigo 1º, §2º, dispõe expressamente que os chefes do Poder Executivo — presidente da República, governadores e prefeitos — deverão renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, caso pretendam concorrer a cargo eletivo diverso.


Sendo que o mesmo dispositivo estende essa exigência àqueles que tenham sucedido ou substituído os titulares nos seis meses anteriores à eleição.


E é justamente nesse ponto que se insere a peculiaridade da situação do vice-prefeito.


A legislação em vigor estabelece que apenas no caso de o vice ter substituído ou sucedido o prefeito titular no curso dos seis meses que antecedem o pleito, é que surgirá a necessidade de afastamento. Fora dessa hipótese, o vice-prefeito poderá manter-se no exercício de suas funções normalmente, sem necessidade de renúncia ou desincompatibilização, podendo, portanto, registrar sua candidatura sem qualquer óbice.


A substituição mencionada pela lei em vigor, ocorre quando o vice assume a chefia do Executivo de forma temporária, como em casos de férias, afastamentos por licença médica ou viagem do prefeito. Já a sucessão configura-se quando o prefeito titular deixa definitivamente o cargo, por renúncia, falecimento ou cassação, e o vice assume o mandato de forma permanente.


Em ambas as hipóteses, se tais atos ocorrerem nos seis meses que antecedem a eleição, o vice que tiver exercido a chefia do Executivo deverá renunciar ao mandato no prazo legal, se quiser concorrer a cargo diverso.


E o não cumprimento desse requisito configurará causa de inelegibilidade, impedindo o deferimento de seu registro de candidatura.


Por outro lado, se o vice-prefeito não tiver, em nenhum momento, substituído ou sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito, não há qualquer vedação para que ele concorra a cargo eletivo. Pois ele estará dispensado de desincompatibilização e poderá permanecer no exercício de suas funções de vice-prefeito até a data da eleição, sem violar a norma eleitoral. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e tem sido reiteradamente aplicado pela Justiça Eleitoral nas análises de registro de candidatura.


Portanto, é correto afirmar que o vice-prefeito eleito que pretende disputar as eleições gerais seguintes está elegível, desde que não tenha exercido o cargo de prefeito por substituição ou sucessão no período de seis meses que antecede o pleito. Caso tenha assumido, ainda que interinamente, a chefia do Executivo municipal nesse intervalo de tempo, deverá ter se afastado até o prazo legal, sob pena de incorrer em inelegibilidade.


A norma em questão, visa preservar a isonomia entre os candidatos, evitando que ocupantes de cargos executivos exerçam influência indevida sobre o processo eleitoral.


E a observância rigorosa desses prazos é, portanto, essencial para garantir a regularidade da candidatura do vice-prefeito a qualquer outro cargo eletivo.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 24 de novembro de 2025

(TSE decide: dirigente sindical pode ser candidato sem se afastar, se não houver dinheiro público no sindicato )

 



São Paulo, 25 de novembro de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 14.11.2024, quando do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600477-69.2020.6.12.0053 – Campo Grande/MS, decidiu que um dirigente sindical não precisa se afastar do cargo para disputar uma eleição quando o sindicato que preside não é mantido com dinheiro público nem recebe recursos repassados pela Previdência Social.


O em questão tratou de um suplente de vereador que questionou o diploma de um candidato eleito em Campo Grande (MS) nas eleições de 2020.


O argumento utilizado pelo impugnante, era no sentido de que o candidato, na condição de presidente de sindicato, deveria ter se afastado do cargo com antecedência mínima de quatro meses, conforme previsto no artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/19901.


Segundo tal norma, dirigentes de entidades de classe mantidas com recursos públicos ou previdenciários devem se desincompatibilizar para concorrer a cargos eletivos.


A parte que apresentou o recurso alegava que o sindicato em questão havia arrecadado mais de R$ 2,6 milhões por meio de contribuições descontadas diretamente da folha de pagamento dos servidores municipais, o que, em sua visão, tornaria obrigatória a desincompatibilização.


O TSE, no entanto, manteve a decisão da instância anterior, que reconheceu a regularidade da candidatura, com base em um ponto central: a contribuição sindical deixou de ser obrigatória após a Reforma Trabalhista de 2017. Com a nova redação dos artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT2, o desconto da contribuição sindical passou a depender de autorização prévia e expressa do trabalhador. Com isso, o caráter compulsório deixou de existir.


Segundo a jurisprudência do próprio TSE, apenas os sindicatos mantidos com verbas públicas ou repasses da Previdência Social exigem afastamento prévio de seus dirigentes para fins de candidatura.


No caso julgado, o sindicato recebia recursos voluntários, e, portanto, não se enquadra na restrição prevista na lei de inelegibilidades.


Além disso, o tribunal observou que os valores recebidos não tinham origem pública apenas por serem descontados em folha ou repassados via banco público. A fonte dos recursos continuava sendo privada, pois o pagamento só ocorria com autorização do trabalhador.


Dessa forma, a ausência de afastamento do dirigente sindical não violou a legislação eleitoral, e não se configurou nenhuma inelegibilidade.



Quem Viver, Verá … !!!





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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 17 de novembro de 2025

(SUSPENSÃO DE PARTIDO: A REGULARIZAÇÃO QUE NÃO CHEGOU A TEMPO DA CONVENÇÃO DE ESCOLHAS DOS SEUS CANDIDATOS )


São Paulo, 18 de novembro de 2025.





Bom dia;



A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no processo nº 0600295-90.2024.6.06.0027 serve como um lembrete categórico aos partidos políticos: a regularidade de um partido político não é um detalhe, mas uma condição indispensável para a participação nas eleições.

O caso em questão, envolveu o diretório municipal do Avante em Crato, Ceará, que teve seu pedido de registro de chapa de candidatos negado pelo juízo eleitoral.

A razão foi em relação a data limite para a realização das convenções partidárias, o diretório estava com sua anotação suspensa por não ter prestado contas de exercícios financeiros anteriores.

Mesmo com os argumentos apresentados pelo partido de que tentou a regularização e que obteve uma liminar posteriormente a convenção partidária, para levantar a suspensão, o TSE foi inflexível.

A decisão reforça que a situação de um partido político deve ser avaliada de forma objetiva, ou seja, no momento da convenção.

Uma regularização de contas não prestadas que redundou na Suspensão do órgão partidário, que ocorre depois do prazo legal – convenção partidária - não tem o poder de validar, de forma retroativa, os atos praticados enquanto o partido estava em situação irregular.

O acórdão do TSE trouxe uma mensagem clara: a rigidez da Justiça Eleitoral em relação aos prazos e requisitos é fundamental para garantir a segurança jurídica e a igualdade entre todos os participantes do processo eleitoral.

Pois um partido que não cumpre suas obrigações financeiras e administrativas no tempo e modo certo, e que tivera uma decisão da justiça eleitoral de suspensão de seu funcionamento, não pode participar da disputa eleitoral, mesmo tento o monopólio das candidaturas de seus filiados.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 10 de novembro de 2025

(Doação Acima do Limite Legal: Finalmente o Fim da Multa para Eleitores/Doadores Casados em Regime de Comunhão Parcial de Bens)

 

São Paulo, 11 de novembro de 2025.



Bom dia;



Estamos às vésperas da Eleição de outubro de 2026, e muitos candidatos não são contemplados em receber de seus partidos valores provenientes de fundos públicos – Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (Fundo Eleitoral).


E daí optam por focar na busca de doações de pessoas físicas, pois desde 2015 o STF declarou como vedada a doação de Pessoas Jurídicas para financiar candidatos e ou partidos políticos.


E se você for procurado em 2026 por algum candidato(a), lembre-se que existe um limite legal para a doação de pessoas físicas para candidatos(as), restrito a 10% dos rendimentos brutos declarados pelo doador(a) perante a Receita Federal do Brasil no anterior a eleição.


Portanto, se você já pensou em fazer uma doação para candidato(a), mas está com receio de ser pego na “malha fina” da Justiça Eleitoral por causa do referido limite de 10% da sua renda bruta declarada no ano anterior a eleição, preste atenção neste nosso artigo.


Pois a Justiça Eleitoral, por meio de julgamento realizado em 2023 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu um passo gigantesco em direção ao bom senso e à proteção do eleitor(a) comum.


Desde as eleições de 2018, e consolidado em julgados recentes do TSE, o entendimento sobre as doações de campanha feitas por pessoas físicas casadas mudou radicalmente.


Sendo que antes dessa mudança, a regra era dura e, para muitos, injusta. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/971, art. 23, § 1º) estabelece que o limite de doação de uma pessoa física para campanhas é de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.


O problema surgia quando o(a) doador(a) era casado(a) em regime de comunhão parcial de bens. Pois o entendimento do TSE, em decisões anteriores, como a relatada pelo Ministro Luiz Fux em 20152, entendia que, para fins de cálculo desse limite, não se podia somar a renda do casal. Apenas na hipótese de comunhão universal de bens era possível considerar o rendimento conjunto.


Isso significava que, se um dos cônjuges fizesse uma doação que ultrapassasse 10% da sua renda bruta individual do ano anterior a eleição, mesmo que a renda do casal fosse suficiente para tal comprovação de rendimentos nos termos da lei das eleições, ele era multado.


Pois Justiça Eleitoral olhava apenas para o CPF do doador(a), ignorando a realidade financeira do ente familiar do casal.


Sendo que a grande mudança jurisprudencial veio com o reconhecimento de que, na prática, o dinheiro do casal (renda), especialmente em regimes de comunhão, é um só.


E em uma decisão histórica no ano de 2023, o TSE acolheu o voto do relator, Ministro Raul Araújo3, e pacificou o entendimento: os rendimentos dos cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens podem ser somados para fins de cálculo do limite de doação de 10%.


O TSE então reconheceu que, no dia a dia, não há separação de bens entre os cônjuges casados em comunhão parcial; pois o patrimônio e a renda são utilizados em conjunto.


E o que isso significa na prática?


Significa que, se você e seu cônjuge são casados em comunhão parcial, a Justiça Eleitoral não vai mais olhar apenas para o seu Imposto de Renda (individual). Vai também considerar a renda bruta total do casal para verificar se a doação de 10% foi respeitada.


E o ponto mais importante dessa mudança de jurisprudência do TSE, e que deve ser celebrado, é a proteção do(a) eleitor(a).


Pois o TSE decidiu que, mesmo que a doação ultrapasse o limite de 10% da renda individual, o(a) eleitor(a) não será mais multado se a doação não ultrapassar 10% da renda bruta total do casal.


Essa decisão, foi inclusive noticiada em 28.11.2023 pelo próprio TSE4, e afasta a aplicação de multa ao doador(a) que, de boa-fé, utiliza o rendimento familiar para sua doação, desde que o valor não exceda o limite calculado sobre a renda conjunta.


Em resumo, a Justiça Eleitoral (TSE) parou de aplicar uma regra estritamente formal e passou a considerar a realidade econômica dos casais brasileiros.


Portanto, vemos que com a alteração da jurisprudência do TSE, o(a) eleitor(a) que deseja participar ativamente do processo democrático por meio de doações de campanha está mais seguro. 


Pois agora a regra é clara: se você é casado em regime de comunhão parcial de bens, soma-se a sua renda com a do seu cônjuge. E assim o limite de doação de 10% será calculado sobre esse total.


Assim, se a sua doação estiver dentro desse limite conjunto (casal), você não será multado.


Essa, portanto, é uma vitória do bom senso e da participação popular, que garante que a lei não se torne um obstáculo para o exercício da cidadania.


Quem Viver, Verá … !!!



Cordialmente,




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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2. Acórdão do TSE, AgR-REspe nº 456-63.2012.6.16.0134/PR, Rel. Min. Luiz Fux (2015)

3. Recurso Especial Eleitoral nº 0600129-32.2021.6.26.0407/SP, Rel. Min. Raul Araújo (2023)

4. "Eleitor não será multado por doação acima do limite legal a candidato, decide TSE" - https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Novembro/eleitor-nao-sera-multado-por-doacao-acima-do-limite-legal-a-candidato-decide-tse

segunda-feira, 3 de novembro de 2025

(TSE x Indeferimento de Candidatura por Envolvimento em Milícia x Constituição Federal que Proíbe Participação de Grupos Armados nas Eleições)

 



São Paulo, 04 de novembro de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 20.05.2025, quando do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 0600317-95.2024.6.19.0154, com base no entendimento dado pelo Artigo 17, § 4º, da Constituição Federal1, que proíbe expressamente a utilização de organizações paramilitares por partidos políticos, reafirmou a importância da proteção da nossa democracia ao confirmar o indeferimento da candidatura de Luiz Eduardo Santos de Araújo ao cargo de vereador em Belford Roxo (RJ) para as eleições de 2024.


A decisão unânime do TSE no sentido de que o candidato havia sido condenado a 08 anos de prisão em regime fechado pelo crime de constituição de milícia privada, e os autos do processo demonstraram que ele exercia um papel relevante dentro da organização criminosa, utilizando sua influência política e sua posição no Legislativo para beneficiar o grupo.


Sendo que tais milícias, como é sabido, atuam com violência, coerção e armamento pesado para dominar territórios.


O TSE em sua decisão, deixou claro que esta não é uma simples análise da "vida pregressa" do candidato, mas a aplicação direta de uma norma constitucional de "eficácia plena", ou seja, que tem aplicação imediata e integral, visando impedir que grupos armados interfiram, direta ou indiretamente, no processo eleitoral, o que comprometeria a liberdade do voto e a legitimidade das eleições.


A defesa do candidato alegou que não havia uma decisão judicial colegiada contra ele e que as regras da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/20102 que alterou a Lei Complementar 64/903) exigiriam uma condenação transitada em julgado ou por órgão colegiado para a inelegibilidade.


No entanto, o TSE em sua decisão, ponderou que a proibição de candidaturas ligadas a milícias não depende da Lei da Ficha Limpa, pois decorre diretamente da Constituição.


Segundo o relator, ministro André Ramos Tavares, permitir que representantes de grupos paramilitares sejam candidatos significaria legitimar a infiltração do crime organizado na política, colocando em risco a democracia, a segurança e o livre exercício do voto.


O TSE reconheceu que grupos criminosos, como milícias e organizações armadas, exercem controle territorial e político por meio do medo, da força e da intimidação, e permitir que seus membros disputem eleições comprometeria a igualdade entre os concorrentes e o direito dos eleitores de escolher livremente seus representantes.


A decisão, que foi unânime entre os ministros do TSE, reforça a necessidade de proteger o processo eleitoral contra a influência de organizações criminosas e não representa uma mudança na jurisprudência, mas sim a aplicação imediata de uma norma constitucional já em vigor, um entendimento que o TSE já havia adotado em casos anteriores, inclusive no próprio município de Belford Roxo.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 27 de outubro de 2025

(TSE X Número de Cadeiras na Câmara Municipal Não Pode Ser Alterado Após Início do Processo Eleitoral)

 


São Paulo, 28 de outubro de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 09.05.2025, quando do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0600673-19.2024.6.10.0000, em decisão unânime, reafirmou entendimento consolidado: não é possível alterar o número de vagas na Câmara Municipal depois de iniciado o processo eleitoral.


Sendo que a tentativa de retotalizar o resultado da eleição para incluir novos eleitos com base em estimativas populacionais posteriores ao registro das candidaturas foi rejeitada pelo TSE.


O caso em questão envolveu o Município de Senador La Rocque/MA, nas eleições de 2024. Os registros de candidatura para vereador foram realizados com base na previsão de 09 cadeiras na Câmara Municipal.


E esse número foi comunicado formalmente pela Presidência da própria Câmara Municipal à Justiça Eleitoral local, com base no último Censo do IBGE (2022), que estimou a população do município em 14.700 habitantes.


Mesmo após esse procedimento, dois candidatos impetraram mandado de segurança pedindo que o número de vagas fosse ampliado de 9 para 11, sob o argumento de que projeções populacionais para 2024 indicariam 15.035 habitantes, o que colocaria o município na faixa de 11 cadeiras, conforme o artigo 29, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Federal1.


O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), sob a justificativa de que não havia direito líquido e certo a ser tutelado. A decisão regional destacou que, uma vez iniciado o processo eleitoral, o número de cadeiras deve permanecer estável até a diplomação.


O TSE confirmou essa decisão regional ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelos candidatos. E ressaltou que o número de candidatos permitidos por partido ou coligação depende diretamente do número de vagas em disputa.


Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.504/19972, cada partido pode registrar até 100% das vagas mais uma.


No caso em julgado, haviam 9 cadeiras previstas, e o limite era de 10 candidatos por agremiação. E alterar esse número após o início do processo comprometeria a regularidade de todo o pleito.


O TSE também apontou que a fixação do número de vagas é de competência do Poder Legislativo municipal, conforme critérios constitucionais. A Justiça Eleitoral apenas registra a informação enviada pela Câmara.


E em julho de 2024, a Presidência da Câmara do município de Senador La Rocque/MA confirmou expressamente que, de acordo com a Lei Orgânica do Município, deveriam ser consideradas 09 vagas, com base na população oficial do último censo.


Portanto, a própria Câmara Municipal solicitou à Justiça Eleitoral que respeitasse esse número para não haver prejuízo à representatividade.


E a tentativa de alterar a quantidade de vagas após as convenções partidárias e o registro de candidaturas, ainda que fundamentada em estimativas populacionais, foi considerada inoportuna e juridicamente incabível.


Pois segundo o TSE, admitir essa alteração comprometeria a estabilidade do processo eleitoral e poderia gerar insegurança jurídica para eleitores, partidos e candidatos.


O relator, ministro André Mendonça, reforçou que a diplomação dos eleitos deve obedecer aos mesmos critérios adotados no registro das candidaturas. Citou precedente do próprio TSE (RMS nº 715-45/PE), no qual se decidiu que não cabe ampliar o número de cadeiras com base em norma posterior ou dados não consolidados.


A decisão destacou ainda, que eventual benefício aos impetrantes seria incerto e condicionado ao resultado final da apuração e à distribuição das vagas entre os partidos. Isso afasta a existência de direito subjetivo líquido e certo, requisito indispensável para o uso do mandado de segurança.


Por fim, a decisão do TSE observou que a pretensão tratava de interesse coletivo da população do município e, por isso, deveria ser formulada por meio de mandado de segurança coletivo, e não por iniciativa individual de candidatos.


A decisão do TSE reafirma o princípio da segurança jurídica no processo eleitoral, no sentido de que as regras sobre o número de vagas devem ser fixadas com base em dados oficiais, antes das eleições, e mantidas até a diplomação. Projeções demográficas ou revisões administrativas posteriores não têm o condão de reabrir o processo eleitoral ou alterar a composição das Câmaras Municipais após o pleito.



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