segunda-feira, 20 de outubro de 2025

(O Novo Requerimento de Declaração de Elegibilidade e seus efeitos no processo eleitoral brasileiro)

 

São Paulo, 21 de outubro de 2025.





Bom dia;



A Nova Lei Complementar nº 2191, de 29 de setembro de 2025, que alterou a Lei das Inelegibilidades - Lei Complementar nº 64/1990 e a Lei das Eleições - Lei nº 9.504/1997, introduziu no ordenamento jurídico o chamado Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE). Trata-se de um novo instrumento processual eleitoral que permite ao pré-candidato(a) ou ao partido político solicitar, a qualquer tempo, que a Justiça Eleitoral declare se o cidadão está ou não apto a exercer o direito de ser votado.



Tal inovação busca resolver, de forma antecipada, dúvidas fundadas sobre a capacidade eleitoral passiva, evitando que discussões complexas sobre inelegibilidades ocorram apenas no momento do pedido de registro de candidatura.

O RDE foi incluído no artigo 11 da Lei das Eleições e representa uma mudança relevante na dinâmica da fase pré-eleitoral. Até então, a análise da elegibilidade de um candidato ocorria exclusivamente durante o pedido de registro, geralmente em prazo exíguo e com volume elevado de impugnações.



Agora, a Justiça Eleitoral passa a ter a possibilidade de se manifestar previamente sobre casos em que exista dúvida razoável quanto à existência ou cessação de uma causa de inelegibilidade. Essa dúvida pode surgir, por exemplo, quando há divergência sobre o termo inicial e final do prazo de inelegibilidade, sobre o alcance de uma condenação judicial colegiada, ou mesmo sobre a aplicação de causas de impedimento previstas na Constituição Federal.


Segundo a nova redação legal, o RDE poderá ser requerido pelo(a) próprio(a) pré-candidato(a) ou pelo partido político ao qual esteja filiado, e o pedido poderá ser impugnado por qualquer partido com órgão de direção ativo na mesma circunscrição, no prazo de cinco dias.


Tal procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa, e o resultado da análise produzirá um efeito declaratório que, embora não substitua o exame definitivo no momento do registro de candidatura, servirá como referência e elemento de segurança jurídica tanto para o candidato quanto para a legenda.



A grande virtude que nos traz o RDE é a prevenção de litígios. Ao permitir que o potencial candidato(a) esclareça sua situação jurídica antes do início do período eleitoral, a Justiça Eleitoral reduz o risco de impugnações tardias, indeferimentos e substituições de última hora que comprometem o planejamento partidário e o próprio equilíbrio do pleito.


E sob a perspectiva dos partidos políticos, o novo instrumento fortalece a gestão interna de compliance e a responsabilidade na escolha de candidaturas, uma vez que torna possível confirmar com antecedência a aptidão jurídica de seus filiados para concorrer.


Por outro lado, o RDE também impõe novos desafios. O conceito de “dúvida razoável” previsto na lei é aberto e dependerá de interpretação judicial. Que será papel da jurisprudência eleitoral de definir em que situações a utilização do requerimento é legítima e quais elementos probatórios são suficientes para demonstrar a dúvida que justifica a consulta.


Outro ponto que demandará regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral é o efeito prático da decisão proferida no RDE, especialmente quanto à sua vinculação futura e à eventual modificação por fatos supervenientes.


Ainda que os detalhes operacionais dependam de normas complementares do TSE, podemos dizer que o Requerimento de Declaração de Elegibilidade inaugura uma etapa de amadurecimento institucional do processo eleitoral brasileiro. Pois a antecipação da análise da elegibilidade promove maior previsibilidade e segurança para todos os atores do sistema, permitindo que o debate sobre inelegibilidades se torne mais técnico e menos emergencial.


E o novo instrumento jurídico eleitoral reforça o papel da Justiça Eleitoral como garantidora da estabilidade e da legitimidade do processo democrático, ao mesmo tempo em que oferece aos partidos e candidatos(as) um caminho jurídico transparente para prevenir controvérsias antes do registro formal das candidaturas.



Quem Viver Verá … !!!




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 13 de outubro de 2025

(Nova Lei Eleitoral nº 15.230/2025 traz alterações ao processo eleitoral, envolvendo idade de elegibilidade e acessibilidade, que já passarão a valer nas eleições de 2026.)

São Paulo, 14 de outubro de 2025.

Bom dia;



A Lei nº 15.2301, sancionada em 2 de outubro de 2025, alterou a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) para introduzir duas inovações relevantes no processo eleitoral brasileiro.


A primeira trata da forma de aferição da idade mínima exigida para o registro de candidatura.


A segunda dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar parte do material impresso de propaganda eleitoral em sistema Braille nas campanhas de candidatos a cargos majoritários, como forma de garantir maior acessibilidade a eleitores com deficiência visual.


A nova lei tivera sua publicação, em 3 de outubro de 2025, portanto, atendendo ao princípio da anualidade eleitoral contido no artigo 16 da Constituição Federal2, tais novas regras produzirão efeitos nas eleições de 2026.


Esse dispositivo consagra o princípio da anualidade eleitoral, que impede a aplicação de normas que alterem o processo eleitoral quando editadas a menos de um ano do pleito. A finalidade, portanto, é de preservar a segurança jurídica, a previsibilidade e a isonomia entre os candidatos(as) participantes da disputa, evitando surpresas legislativas que possam desequilibrar o cenário eleitoral.


Portanto, já para as eleições de 2026, a idade mínima constitucional exigida para cada cargo passará a ser aferida de forma específica conforme o novo texto legal.


Para os cargos do Poder Executivo, a idade será considerada na data da posse.


Para os candidatos(as) às Câmaras Municipais, será observada a data-limite para o pedido de registro de candidatura.


Já para os candidatos(as) às demais Casas Legislativas, a aferição ocorrerá na chamada posse presumida, que se entende como aquela realizada dentro do prazo de até noventa dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente das regras regimentais internas.


Já no campo da acessibilidade, a lei determina que a propaganda eleitoral impressa referente a pleitos majoritários deverá oferecer folhetos e volantes também em sistema Braille. A proporção e a forma de distribuição desse material serão definidas em resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral, o que reforça o compromisso da Justiça Eleitoral e do legislador com a inclusão de pessoas com deficiência visual no processo democrático.



Quem Viver, Verá … !!!





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segunda-feira, 6 de outubro de 2025

(TRE-SP garante segurança jurídica e afasta punição retroativa de suspensão de funcionamento à direção partidária por contas julgadas como não prestadas. )

 




São Paulo, 07 de outubro de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em 25.09.2025 julgou improcedente uma ação que buscava suspender a anotação de um diretório estadual partidário em razão da ausência de prestação de contas de exercícios financeiros entre 2010 e 2012. (processo 0600124-96.2023.6.26.0000)


O pedido de Suspensão de Órgão Partidário havia sido proposto pela Procuradoria Regional Eleitoral no estado de São Paulo (PRE SP), mas, no entanto, os juízes da Corte Eleitoral Paulista entenderam que não seria possível aplicar a penalidade nesse caso.


A decisão se apoiou em um ponto fundamental: até 2014, a lei não previa a suspensão de diretórios estaduais ou municipais por omissão na prestação de contas.


Pois as sanções recaíam apenas sobre os órgãos nacionais dos partidos. Somente com a edição da Resolução TSE nº 23.432/20141 essa consequência passou a ser prevista. 


Por isso, aplicar hoje a penalidade a fatos anteriores violaria o princípio do tempus regit actum2, que impõe o respeito à regra vigente à época dos acontecimentos.


O TRE SP também ressaltou o princípio da segurança jurídica. Isso significa dizer que ninguém pode ser punido retroativamente por uma norma que não existia quando o ato ocorreu.


E como no caso em julgamento, as contas do partido de 2013 já haviam sido regularizadas em processo próprio e as omissões anteriores (2010 e 2012) não estavam sujeitas à sanção de suspensão, não havia fundamento para acolher o pedido da PRE SP.


A decisão do TRE SP reforça a importância de equilíbrio na Justiça Eleitoral: de um lado, garantir a fiscalização rigorosa das contas, essencial para a transparência e a moralidade; de outro, assegurar que a aplicação de penalidades observe limites constitucionais, evitando retroatividade indevida e preservando a estabilidade do sistema partidário.



Quem Viver, Verá … !!!





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2. O ato jurídico é regido pela lei vigente à época em que foi praticado. Ou seja, a validade e os efeitos de um ato ou fato jurídico devem ser avaliados de acordo com as normas (leis, regulamentos) que estavam em vigor no momento de sua ocorrência, e não por leis que foram criadas posteriormente.


segunda-feira, 29 de setembro de 2025

(MAIORIA DO STF DECIDE: DEPUTADO QUE TROCA DE PARTIDO PARA FUNDAR NOVA SIGLA PERDE O MANDATO. )

 



São Paulo, 30 de setembro de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal julga a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.3981, proposta pela Rede Sustentabilidade em 2015.


O caso em questão, discute se um parlamentar pode ou não manter o mandato ao deixar a legenda pela qual foi eleito para se filiar a um novo partido político recém-homologado pelo TSE.


Vamos então pontuar dentro da linha do tempo …


Antes da minirreforma eleitoral de 2015, o Tribunal Superior Eleitoral admitia que a criação de uma nova sigla constituía justa causa para a desfiliação, o que permitia a migração de deputados e senadores sem o risco de perda do mandato por infidelidade partidária.


Contudo, com a edição da Lei nº 13.165/20152, esse cenário mudou: o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos passou a listar de forma taxativa os casos em que a saída do partido não gera a perda do mandato eletivo, deixando de incluir então a fundação de uma nova legenda partidária.


A Rede Sustentabilidade contestou essa alteração legislativa, alegando que ela compromete a liberdade de criação de partidos, o pluralismo político e a segurança jurídica. O argumento principal naquela oportunidade, foi no sentido de que partidos Rede, Novo e Partido da Mulher Brasileira surgiram exatamente no momento em que a lei entrou em vigor e ficaram então em desvantagem no processo de consolidação.


O relator no STF, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu em seu voto que a mudança legislativa é válida porque fortalece a fidelidade partidária e reduz a fragmentação política, considerada um dos grandes problemas do sistema eleitoral brasileiro. Para o ministro, a troca constante de legenda fragiliza a vontade do eleitor e esvazia a representatividade dos partidos.


Ao mesmo tempo, o Ministro Barroso ainda destacou que a aplicação imediata da lei em 2015 gerou insegurança a quem se organizava com base na regra anterior. Por isso, propôs uma solução de transição: a exclusão da criação de novo partido como justa causa é constitucional, mas os partidos registrados até a entrada em vigor da lei deveriam manter o direito de receber filiados no prazo de trinta dias previsto nas normas anteriores. A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento.


No entanto, vemos que o julgamento segue suspenso com o pedido de vista apresentado pelo ministro André Mendonça. Mas já existe maioria formada no STF.


Vemos então, que a tendência é que o STF consolide a tese de que a criação de um novo partido não constitui mais justificativa para que parlamentares mudem de sigla sem perda do mandato, preservando apenas a regra de transição para os casos específicos de 2015.


A decisão do Supremo, ao validar a perda de mandato para quem deixa o partido a fim de criar uma nova sigla partidária, aponta para uma mudança importante no sistema político brasileiro. A Corte reafirma a fidelidade partidária como pilar da representação, reduzindo a margem de manobra dos parlamentares que se valiam da fundação de legendas para contornar restrições e manter o mandato eletivo.


E esse entendimento fortalece a coerência do voto dado nas urnas, pois impede que a vontade popular se fragmente em arranjos partidários casuísticos e de ocasião.


Por outro lado, vemos que a decisão também limita o espaço de renovação política por meio da criação de partidos. Se, por um lado, a fidelidade partidária ganha consistência, por outro, novas legendas encontram maiores barreiras para conquistar representatividade inicial, já que não poderão mais receber parlamentares eleitos como garantia de estrutura mínima no Congresso Nacional, nas Assembleias e nas Câmaras Municipais.



Quem Viver, Verá … !!!





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segunda-feira, 22 de setembro de 2025

(TSE x Omissão Gastos na Campanha Eleitoral)

 


São Paulo, 23 de setembro de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 28.04.2025, quando do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 0603520-94.2022.6.16.0000, originário de Curitiba/PR, manteve a decisão que desaprovou as contas de campanha de uma candidata a deputada federal nas eleições de 2022, em razão da omissão de despesas e receitas. A irregularidade principal foi a existência de notas fiscais emitidas em nome da campanha que não foram registradas na prestação de contas, o que caracteriza despesa eleitoral não declarada.


Conforme o entendimento já consolidado do TSE, a emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha presume a existência de gasto correspondente. Caso o candidato não apresente prova de cancelamento ou justificativa formal do fornecedor, a despesa é considerada realizada.


No julgado em questão, além da omissão da nota fiscal, constatou-se também, que os valores pagos não transitaram pela conta bancária oficial da campanha, o que viola as normas de rastreabilidade e transparência estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.607/20191.


A ausência de registro desses valores nas contas bancárias específicas configura o uso de recursos de origem não identificada (RONI), cuja utilização é expressamente proibida na legislação eleitoral em vigor.


E nessas situações, a Justiça Eleitoral determina o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional. No processo em questão, a candidata deixou de declarar uma nota fiscal no valor de R$ 26.322,50, além de outras duas notas no total de R$ 600,66, todas relacionadas a serviços de campanha.


A defesa alegou desconhecimento das notas e contestou a responsabilização, mas o TSE foi claro ao afirmar que a simples alegação de desconhecimento não afasta a presunção legal de que a despesa ocorreu. Não houve comprovação de erro de emissão ou cancelamento dos documentos fiscais, nem justificativa formal apresentada à Justiça Eleitoral. Por isso, ficou configurada a omissão de receita e despesa.


O tribunal destacou ainda, que a fiscalização sobre o uso de recursos públicos é uma obrigação legal, e que a prestação de contas deve refletir fielmente toda a movimentação financeira da campanha. A ausência de declaração de gastos compromete a transparência e a confiabilidade das contas, sendo considerada irregularidade grave. 


Diante disso, foi mantida a determinação de devolução ao erário dos valores correspondentes às despesas não declaradas.


A decisão da justiça eleitoral reafirma o entendimento de que candidatos são responsáveis pela correta declaração de todas as receitas e despesas de campanha, e que qualquer inconsistência, especialmente envolvendo recursos públicos, será tratada com o devido rigor.


Portanto, as omissões de despesas, ainda que não dolosas, podem levar à desaprovação das contas e à imposição de devolução do valor omitido para o Tesouro Nacional.



Quem Viver, Verá … !!!





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segunda-feira, 15 de setembro de 2025

(STF LIMITA EM QUATRO ANOS O PRAZO DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS)

 




São Paulo, 16 de setembro de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal julgou, no dia 28 de maio de 2025, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.8751, que discutia a autonomia dos partidos políticos para organizar seus órgãos internos, especialmente no que diz respeito às chamadas comissões provisórias.


Tais comissões, também conhecidas como diretórios provisórios, são estruturas criadas pelos partidos para administrar suas atividades enquanto não são realizadas eleições internas para escolha de dirigentes permanentes.


O ponto central do julgamento da referida ADI pelo STF, foi definir se essas comissões provisórias poderiam existir por tempo indeterminado ou se deveriam ter uma duração limitada.


Ao analisar o caso, o STF reconheceu que a autonomia partidária, prevista na Constituição e reforçada pela Emenda Constitucional nº 97/20172, garante aos partidos liberdade para definir a duração de seus órgãos internos. Entretanto, o STF deixou claro que essa autonomia não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites dos princípios democráticos e republicanos.


Pois permitir que órgãos provisórios se perpetuem indefinidamente, na visão do STF, compromete a democracia interna dos partidos, impede a alternância no poder e fragiliza a participação dos filiados.


Com esse fundamento, o STF decidiu que as comissões provisórias podem existir, mas apenas por um prazo máximo de quatro anos.


E esse prazo é improrrogável e não pode ser burlado pela simples substituição de um órgão provisório por outro, ainda que com integrantes diferentes. Assim, dentro desse período, o partido político deve obrigatoriamente realizar eleições para instalar um órgão permanente, garantindo que a condução partidária seja legitimada pelo voto dos filiados.


A Corte Suprema também definiu a consequência prática para os partidos que descumprirem essa obrigação. Caso uma comissão provisória ultrapasse o limite de quatro anos sem que seja substituída por um diretório eleito, o partido ficará sujeito à suspensão dos repasses dos fundos públicos — Fundo Partidário e Fundo Eleitoral — enquanto durar a irregularidade. Além disso, o STF determinou que não há direito de receber retroativamente os valores que deixarem de ser repassados durante o período de suspensão. Em outras palavras, se o partido permanecer irregular por um tempo, perderá de forma definitiva os recursos que deixou de receber, só voltando a ter acesso ao financiamento público a partir da regularização de sua situação interna. (“… estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos.”3)


E para assegurar segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão. Isso significa que a interpretação adotada pela Corte não alcança o passado, produzindo efeitos apenas a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.


Com isso, os partidos ganham tempo para se adequar às novas exigências sem que sejam punidos de imediato por eventuais irregularidades ocorridas antes da decisão.


A decisão foi unânime e traz um recado claro: os partidos continuam gozando de autonomia, mas não podem usá-la para impedir a alternância de poder e a participação efetiva de seus filiados.


O limite de quatro anos determinado pelo STF para a duração das comissões provisórias busca garantir que os órgãos permanentes, eleitos de forma democrática, sejam a regra e não a exceção.


Na prática, isso significa dizer que os partidos precisarão revisar seus estatutos e calendários internos para assegurar que as eleições para seus órgãos dirigentes ocorram dentro do prazo estabelecido. Significa também que os dirigentes nacionais terão de se preocupar mais com a fiscalização das estruturas provisórias espalhadas pelo país, sob pena de verem os repasses públicos suspensos.


Já para o cidadão comum, a decisão fortalece a transparência e a democracia interna dos partidos, evitando que estruturas temporárias se tornem instrumentos de perpetuação de poder.


Em resumo, o STF reafirmou que a autonomia partidária existe, mas deve ser exercida de acordo com os valores democráticos previstos na Constituição.


Os partidos podem criar órgãos provisórios, mas esses só podem durar até quatro anos e devem ser substituídos por órgãos permanentes eleitos. Caso contrário, a punição é a suspensão dos recursos públicos, sem direito a recuperar os valores não repassados durante o período de irregularidade.


Trata-se, portanto, de uma decisão que busca equilibrar liberdade organizacional e responsabilidade democrática, reforçando a ideia de que partidos políticos são instituições essenciais à democracia e devem funcionar de acordo com ela.



Quem Viver Verá … !!!





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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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