segunda-feira, 1 de setembro de 2025

(STF X RESPONSABILIDADE DOS DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS - ADI Nº 7.415)

 

São Paulo, 02 de setembro de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal (STF) em recentíssima decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.4151, finalizada em 29.08.2025, demonstra que traz importantes implicações para os partidos políticos no Brasil, especialmente no que diz respeito à responsabilidade dos seus diretórios nacional, estaduais e municipais na execução das sanções determinadas pela Justiça Eleitoral.



A discussão da referida ADI girou em torno da constitucionalidade de dispositivos da Resolução TSE nº 23.709/20222, com a redação dada pela Resolução nº 23.717/2023, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral. 



O Partido Verde (PV) ajuizou a ADI questionando dispositivos da Resolução TSE, que, em sua visão, criavam uma responsabilidade solidária entre os diferentes níveis do partido — nacional, estadual e municipal. Segundo o PV, isso violaria o princípio da autonomia partidária e o caráter nacional dos partidos políticos, ambos assegurados pela Constituição Brasileira.



Além disso, o partido argumentava que a resolução contrariava uma decisão anterior do STF (ADC nº 31/20213), que havia declarado a constitucionalidade do artigo 15-A da Lei nº 9.096/19954, que exclui a responsabilidade solidária entre os diretórios partidários em relação a obrigações cíveis e trabalhistas.


O relator da ADI, Ministro André Mendonça, refutou os argumentos apresentados pelo Partido Verde.


Sendo que seu voto reafirmou que, embora os diretórios dos partidos políticos possuam autonomia, a Resolução TSE nº 23.717/20235 (alterou a Resolução TSE 23.709/2022) não impõe uma responsabilidade solidária entre eles.


Ao contrário, a Resolução TSE determina que o diretório nacional, no caso de sanções aplicadas aos diretórios estaduais ou municipais, deve tomar providências para garantir a execução das decisões eleitorais, como o repasse de valores do Fundo Partidário.


O STF reconheceu que a norma não fere a autonomia dos partidos políticos, pois ela não implica em responsabilidade conjunta ou solidária, mas apenas estabelece uma obrigação administrativa do órgão superior para assegurar o cumprimento das obrigações relacionadas à prestação de contas.


A decisão do STF traz uma importante clarificação sobre a organização e a responsabilidade dentro dos partidos políticos no Brasil, principalmente no que se refere à gestão de recursos e à prestação de contas. A principal consequência é que, mesmo que um diretório estadual ou municipal não cumpra suas obrigações, o diretório nacional não será automaticamente responsabilizado, salvo se agir diretamente no processo. No entanto, ele terá a responsabilidade de garantir que os valores necessários sejam retidos e repassados corretamente, quando solicitado.


Para a direção nacional dos partidos, isso significa que, embora os diretórios locais possuam autonomia, a gestão financeira e administrativa do partido, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das normas eleitorais, deve ser centralizada e bem coordenada.


Isso inclui o acompanhamento rigoroso das contas e o cumprimento das sanções impostas pela Justiça Eleitoral, a fim de evitar implicações financeiras e jurídicas.


Vemos então, que a decisão do STF fortalece a autonomia dos diretórios partidários, mas também impõe responsabilidades administrativas aos órgãos superiores, no caso do descumprimento das obrigações de diretórios inferiores.


E para os partidos, isso representa a necessidade de maior transparência e controle sobre o uso dos recursos públicos, além de uma atenção redobrada relacionada às normas eleitorais e partidárias em vigor.


A decisão dada pelo STF torna claro que, embora os partidos políticos possam operar de forma federativa, a gestão dos recursos e o cumprimento das normas eleitorais devem ser feitos de maneira estruturada e responsável, com a diretriz de evitar penalizações para a agremiação como um todo, caso algum diretório do partido infrinja as regras. Fato que pode impactar significativamente a forma como os partidos se organizam e administram suas finanças, sendo um passo importante para a transparência e eficácia na gestão pública dos recursos partidários.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 25 de agosto de 2025

(TSE x Nome do Vice em Tamanho Menor do que a Lei Permite Gera Multa Eleitoral)

 


São Paulo, 26 de agosto de 2025.





Bom dia;

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 20.05.2025, confirmou, em sede de julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600119-38.2024.6.17.0114, por unanimidade, a prática de propaganda eleitoral irregular por parte de uma coligação e de seu candidato a prefeito no município de Paulista, Pernambuco, nas eleições de 2024, em razão do descumprimento da exigência legal quanto ao tamanho do nome do candidato a vice-prefeito nas peças de propaganda da campanha eleitoral.


A Lei nº 9.504/19971, em seu artigo 36, § 4º, estabelece regra expressa: o nome do candidato a vice-prefeito deve constar nos materiais de campanha com, no mínimo, 30% do tamanho do nome do titular. Trata-se de exigência objetiva, de aplicação automática, cuja finalidade é assegurar a visibilidade mínima dos nomes de todos os integrantes da chapa majoritária perante o eleitorado.


O caso concreto analisado envolveu a utilização de bandeiras de campanha em que a inscrição gráfica do nome do vice não atendia ao limite legal.


O laudo técnico constante dos autos demonstrou que, mesmo considerando a medida mais favorável aos réus — ou seja, utilizando como parâmetro as letras menores do nome do candidato a prefeito — a área ocupada pelo nome do vice equivalia a apenas 16,3% daquela ocupada pelo nome do titular. Em outra simulação, levando em conta a maior letra do nome principal, o percentual foi ainda menor: apenas 8,69%.


A irregularidade foi inicialmente reconhecida pelo juízo da 114ª Zona Eleitoral de Pernambuco, decisão que foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PE) e, posteriormente, confirmada no TSE.


O relator, ministro André Mendonça, rejeitou o recurso da coligação, destacando que a verificação do percentual é feita por critério matemático e que o descumprimento da proporção mínima autoriza a imposição de multa, independentemente de dolo, má-fé ou alegações subjetivas.


O acórdão do TSE deixou claro que a Corte já consolidou o entendimento de que a análise dessa irregularidade prescinde de subjetividade. Pois a proporção deve ser calculada com base na área ocupada pelos nomes, e não sobre a quantidade de letras ou o estilo da fonte.


Alegações genéricas sobre estética, design, predominância de cores ou legibilidade não têm o condão de afastar a infração. Basta que a proporção mínima não seja atingida para que a sanção seja aplicada.


A multa de R$ 5.000,00 foi mantida, em conformidade com o § 3º do mesmo art. 36 da Lei 9.504/1997.


A decisão reafirma a obrigatoriedade do cumprimento rigoroso das normas que regem a propaganda eleitoral, especialmente quando se trata da paridade formal entre os nomes que compõem a chapa majoritária. Pois o nome do vice-prefeito não pode ser colocado de forma simbólica, decorativa ou marginal. Deve estar visível, com destaque proporcional, para que o eleitor reconheça todos os integrantes da chapa e possa exercer o voto com plena informação.


A jurisprudência do TSE é unânime ao tratar do tema: não se trata de formalismo exagerado, mas de garantia de isonomia e transparência.


A redução indevida do nome do vice em material gráfico representa violação à legislação eleitoral e acarreta penalidade imediata, sem necessidade de demonstração de prejuízo, má-fé ou reincidência.





Quem Viver Verá … !!!





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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 18 de agosto de 2025

(TSE x Apresentação de Documentos Unilaterais Não Comprovam Gastos com Fundo Partidário)

 


São Paulo, 19 de agosto de 2025.





Bom dia;

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 09.05.2025, ao julgar os embargos de declaração na prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), relativas ao exercício financeiro de 2018, reafirmou entendimento consolidado: documentos elaborados exclusivamente pelo próprio partido, sem confirmação ou comprovação externa, não servem como prova legítima para justificar despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário.


O TSE de forma categórica declarou que relatórios, declarações internas, descrições genéricas ou planilhas criadas pela própria agremiação, sem a devida comprovação emitida por terceiros — como fornecedores, prestadores de serviços ou órgãos públicos — não possuem valor para elidir irregularidades identificadas na prestação de contas.


Tal diretriz foi aplicada, por exemplo, ao analisar a locação de veículos supostamente utilizados no transporte de músicos para um congresso partidário. Embora a apresentação musical tenha sido considerada regular, com base em notas fiscais emitidas pela empresa contratada, a locação dos veículos foi considerada irregular por ter sido comprovada apenas por documentos internos do partido, sem qualquer nota fiscal, contrato ou declaração dos prestadores de serviço


O TSE afastou o argumento do PSB de que seus próprios relatórios seriam suficientes para justificar a despesa, e invocou sua jurisprudência, para reafirmar que a simples juntada de recibos, planilhas ou relatórios internos, desacompanhados de notas fiscais, contratos, relatórios de execução ou comprovação bancária clara, não satisfaz os critérios legais de fiscalização de recursos públicos.


Além de tudo, no caso concreto, os documentos apresentados pelo PSB na fase final do processo foram desconsiderados, pois já havia transcorrido o momento processual adequado para complementação da prova.


Dessa forma, o TSE reafirmou a exigência de prova idônea, externa e objetiva da aplicação dos recursos do Fundo Partidário, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade, transparência e economicidade que regem a administração de verbas públicas.


Tal decisão também reforça o dever de diligência das agremiações partidárias na documentação e conservação de provas hábeis, especialmente quando se trata da movimentação de recursos públicos que financiam as atividades partidárias. 


Pois a falta de comprovação adequada implica não apenas a reprovação da despesa, mas também a obrigação de ressarcimento aos cofres públicos.



Quem Viver Verá … !!!





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segunda-feira, 11 de agosto de 2025

(STF – DECISÃO EM 06.08.2025 NA ADI 7021, COM O TEMA DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS)

 



São Paulo,12 de agosto de 2025.





Bom dia;



Em 6 de agosto de 2025, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7021, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou as federações partidárias, realizando, contudo, um ajuste no prazo para registro dessas federações no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


A decisão foi tomada por maioria, tendo sido validada a Lei nº 14.208/2021. O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir.


As federações partidárias, criadas pela referida Lei nº 14.208/2021, se formalizam mediante a aliança de dois ou mais partidos, que se unem e atuam como uma única agremiação, tanto nas eleições quanto nos parlamentos, por, no mínimo, quatro anos.


Diferentemente das antigas coligações partidárias, que eram temporárias, as federações exigem um permanência mínima dos partidos que nela participam, o período mínimo de 4 anos, além de certa "afinidade ideológica", pois possuem estatuto e programa próprios, além de atuação parlamentar conjunta nos parlamentos municipais, estaduais e federal.


O principal ponto de controvérsia abordado na ADI nº 7021 foi o prazo para o registro das federações no TSE. A redação original da lei permitia que as federações fossem constituídas até a data final das convenções partidárias, enquanto os partidos individualmente considerados deveriam estar registrados até seis meses antes das eleições.


O ministro relator, Luís Roberto Barroso, argumentou que essa diferença gerava quebra de isonomia e uma vantagem competitiva indevida para as federações partidárias.


Dessa forma, o STF determinou que o prazo para o registro das federações na Justiça Eleitoral deve ser o mesmo aplicável aos partidos políticos: seis meses antes do pleito eleitoral. Excepcionalmente, para as eleições de 2022, o prazo foi estendido até 31 de maio de 2022.


O TSE firmou a tese de que a Lei nº 14.208/2021 é constitucional, exceto quanto ao prazo de registro perante o TSE. Ademais, a decisão de 06 de agosto de 2025 prevê que, no caso das federações constituídas em 2022, os partidos poderão alterar sua composição ou formar nova federação para as eleições de 2026, antes de decorridos os quatro anos, sem sofrer as sanções previstas em lei, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.


Essa decisão concedeu uma espécie de “alforria” ao partido Cidadania, atualmente federado com o PSDB, em 16.03.2025, decidiu pelo fim da federação com o PSDB. Contudo, o prazo legal que existia para a sua saída da federação só se daria em maio de 2026; ou seja, , após o prazo de seis meses antes da eleição - filiação de candidatos para a eleição. 



Quem Viver Verá … !!!





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segunda-feira, 4 de agosto de 2025

( TSE x IMPEDIMENTO DE ASSUNÇÃO AO MANDATO ELETIVO O SUPLENTE QUE MUDA DE PARTIDO)


São Paulo, 05 de agosto de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em julgamento de 12.11.2024, em sede de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0613372-21.2024.6.00.0000 – CASTANHAL – PARÁ, reafirmou, a impossibilidade de suplente assumir mandato eletivo caso tenha se desfilado do partido pelo qual disputou as eleições.


A decisão do TSE reforça o princípio da fidelidade partidária e delimita a aplicação da chamada “janela partidária”, instrumento que permite ao mandatário a mudança de partido sem perda de mandato, exclusivamente aos detentores de mandato que estão no último ano do seu exercício.


O caso em questão vem do município de Castanhal, no Pará. Pois após decisão judicial que anulou votos de uma chapa envolvida em fraude à cota de gênero, houve nova totalização dos votos das eleições proporcionais de 2020, resultando na conquista de uma vaga na Câmara Municipal pelo partido Solidariedade.


O sr. Jorge Luiz Rodrigues Marinho, então primeiro suplente, seria convocado a assumir o mandato. Contudo, antes da retotalização, ele havia se desfilado do Solidariedade e se filiado ao União Brasil, valendo-se da “janela partidária”.


A controvérsia em questão foi decidida pelo TSE por meio de tutela cautelar antecedente, em que se discutia se a proteção conferida pela “janela partidária” — prevista no art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.096/951 — poderia ser estendida a suplentes. O TSE, por maioria, entendeu que não; firmando então, entendimento no sentido de que o mandato proporcional pertence ao partido político, nos termos da Constituição Federal2 (art. 17, § 6º), e que a fidelidade partidária é pressuposto essencial para a preservação da ordem representativa nas eleições proporcionais.


Lembremos que a “janela partidária” foi criada para permitir que parlamentares em exercício pudessem mudar de legenda, em período determinado de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente,  visando a eventual candidatura futura, sem sofrer sanções por infidelidade.


O TSE destacou ainda, que essa prerrogativa não alcança os suplentes, que não exercem mandato, mas apenas possuem expectativa de direito à assunção futura. Assim, a desfiliação do suplente implica o rompimento do vínculo partidário necessário à diplomação, sendo este um requisito indispensável para que se concretize a convocação ao mandato.


Com essa decisão, o TSE consolidou três pontos centrais:

  1. A “janela partidária” é direito pessoal do parlamentar em exercício. Suplentes que não tenham tomado posse não estão cobertos por essa exceção legal.

  2. A diplomação de suplente está condicionada à filiação partidária no momento da convocação. A desfiliação rompe a condição necessária para a formalização do mandato.

  3. O partido detém o direito de preservar a cadeira conquistada nas urnas. A vaga deve ser ocupada por candidato que, além de estar na ordem da suplência, mantenha filiação ao partido.


Tal posição evita o esvaziamento do papel institucional dos partidos políticos no sistema proporcional brasileiro, além de garantir segurança jurídica na sucessão de mandatos.


A decisão do TSE preserva o equilíbrio entre representação partidária e liberdade política individual, reforçando a centralidade dos partidos políticos na democracia representativa e conferindo previsibilidade à sucessão de mandatos nos parlamentos.



Quem Viver Verá … !!!





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segunda-feira, 28 de julho de 2025

(STF mantém regra do TSE sobre participação de candidatos(as) em debates eleitorais)

 



São Paulo, 29 de julho de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 24.02.2025 quando do julgamento da ADI 76981, que é constitucional a regra que define como o número de parlamentares federais de um partido deve ser contabilizado para garantir o direito de seus candidatos participarem de debates eleitorais transmitidos por rádio e televisão.



Essa regra, prevista na Resolução TSE nº 23.610/20192 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com redação dada pela Resolução TSE nº 23.671/20213, fixa que a aferição da quantidade mínima de cinco parlamentares — exigência da Lei das Eleições (Lei 9.504/19974, art. 46) — deve ser feita até o dia 20 de julho do ano da eleição, data que marca o início das convenções partidárias.


O partido NOVO ajuizou ação no STF contra essa definição. Alegou que o marco temporal usado pelo TSE restringe indevidamente o direito dos candidatos de partidos menores de participarem dos debates, pois muitas coligações e filiações parlamentares ainda estão sendo definidas justamente durante o período das convenções. O partido pediu que o marco passasse a ser o último dia das convenções, e não o primeiro.


O STF, porém, rejeitou o pedido.


O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a Resolução do TSE apenas regulamenta um ponto que não está definido na lei — o momento exato da aferição da representação parlamentar — e que isso é um exercício legítimo do poder regulamentar do TSE.


Ele destacou que a regra não cria uma exigência nova, nem viola a Constituição.


Segundo o relator, não cabe ao Judiciário substituir o legislador para criar regras não previstas na lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.


Como a lei exige o número mínimo de cinco parlamentares, mas não diz quando essa contagem deve ser feita, o TSE agiu dentro de sua competência ao fixar esse marco temporal.


Assim, o STF concluiu que o § 6º do art. 44 da Resolução TSE nº 23.610/2019 tem natureza regulamentar, e que sua fixação do dia 20 de julho como referência é válida, legítima e proporcional.


Por isso, a Corte considerou constitucional tanto a Resolução do TSE quanto o artigo 46 da Lei das Eleições, e julgou improcedente o pedido feito na ADI 7698.


Com isso, fica mantida a regra atual: partidos só têm direito garantido à participação em debates eleitorais se, até o dia 20 de julho do ano da eleição, tiverem ao menos cinco parlamentares no Congresso Nacional, com base em dados consolidados e publicados pelo TSE.


Quem Viver Verá … !!!



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