São Paulo,03 de março de 2026.
Bom dia;
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) EM 15.05.2025, em sede de julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 0600662-49.2024.6.26.0192, oriundo de Franco da Rocha/SP, confirmou a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a candidatos e à coligação da qual faziam parte nas eleições de 2024, por propaganda eleitoral irregular decorrente da instalação de placas com efeito visual de outdoor na fachada do comitê central de campanha.
A conduta foi considerada irregular com base no artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/19971, que proíbe expressamente a utilização de outdoors, inclusive eletrônicos, na propaganda eleitoral.
Tal vedação também se estende, segundo o TSE, a qualquer estrutura ou conjunto de peças publicitárias que, ainda que não sejam tecnicamente outdoors, provoquem efeito visual semelhante a um outdoor — ou seja, causem impacto visual desproporcional no espaço urbano.
No caso julgado em questão, foram duas placas de grandes dimensões que foram afixadas lado a lado na parede externa do comitê de campanha.
A justaposição desses materiais criou um painel de grande impacto, com aspecto unificado, transmitindo mensagem publicitária com forte apelo visual, caracterizando o chamado "efeito outdoor".
A defesa dos candidatos sustentaram que cada placa, isoladamente, respeitava o limite legal de 4m² previsto para identificação em comitês centrais de campanha, nos termos do artigo 14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/20192. Alegaram, portanto, que não haveria violação da norma, por não haver excesso de dimensão em nenhuma peça isolada.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), no entanto, reconheceu que a análise não pode ser feita apenas por peça individual, mas sim pela percepção visual do conjunto.
Ainda que não houvesse comprovação formal das medidas exatas, as fotografias juntadas no processo demonstravam de forma evidente que o conjunto das placas, em sua disposição prática, extrapolava os limites do permitido e transmitia impacto visual equiparável ao de um outdoor.
O TSE manteve integralmente a decisão do TRE SP. Segundo o relator, ministro André Ramos Tavares, a jurisprudência do Tribunal é pacífica ao considerar irregular a propaganda eleitoral que, por meio de banners, faixas ou placas, produza efeito visual de outdoor, ainda que tecnicamente cada peça esteja dentro das dimensões permitidas.
O julgamento destacou que, nesse tipo de infração, não se exige a exata metragem para a constatação da irregularidade — basta a verificação do resultado visual final.
O TSE deixou claro em sua decisão, que a propaganda eleitoral deve observar limites não apenas formais, mas também visuais e urbanísticos, em respeito à igualdade entre candidaturas e à proteção do espaço público.
Pois a utilização de artifícios que burlam os limites legais por meio de junção de materiais é vedada e sancionada com rigor.
Quem Viver, Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
TIK TOC:
@marcelorosa1966
KWAI:
Marcelo Rosa 1966